Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (259ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 35/08, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 9º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...............................................
..........................................................
§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (NR)
...........................................................
II – ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º.............................
. ..........................................
§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (AC)
§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (AC)
§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, “b” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)”
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 35/08, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 02/04/2009 p. 2, col. 2