Institui o Comitê Interno de Governança Pública - CIG no âmbito da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUVE/DF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, constantes do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e com base no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG no âmbito da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal - SEJUVE/DF, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública terá a seguinte composição:
I - Secretário(a) de Estado de Juventude do Distrito Federal;
III - Representante da Coordenação de Projetos - CP;
IV - Representante da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento da Juventude - DADJ.
§ 1º Para os fins do requisito mínimo de composição estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, considera-se:
I - o(a) Chefe de Gabinete, referido no inciso II deste artigo, como ocupante de cargo equivalente a Subsecretário, tendo em vista a inexistência de cargo de Subsecretário na estrutura regimental vigente da SEJUVE/DF e sua posição hierárquica imediatamente subordinada ao(à) titular da Pasta; e
II - a Coordenação de Projetos - CP, referida no inciso III deste artigo, como unidade correspondente à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP prevista no referido Decreto, no âmbito desta Secretaria.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo(a) Secretário(a) de Estado de Juventude do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos legais, pelo(a) Chefe de Gabinete.
§ 3º Os membros titulares do Comitê deverão indicar substituto para suas ausências e impedimentos legais.
§ 4º Caberá ao(à) Chefe de Gabinete secretariar as reuniões do Comitê.
Art. 3º O Comitê Interno de Governança Pública reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O comparecimento às reuniões do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 2º O Comitê poderá convidar terceiros, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem os temas e questões constantes das pautas.
Art. 4º O CIG poderá instituir e extinguir, a seu critério, Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, para realizar o desenvolvimento das ações executivas com servidores atuantes na área correlata ao objeto a ser tratado, reportando os resultados ao Comitê Interno de Governança Pública.
Art. 5º O CIG tem por competência e finalidade:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão, valendo-se de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e adoção de instrumentos para aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.
Art. 6º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
Art. 7º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA LACERDA DE BARROS MARQUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2026 p. 39, col. 1