Aprova o Regimento Interno do Conselho Rodoviário do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1.960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964, e tendo em vista o que consta do Processo nº 0348/76-DER-DF,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Rodoviário do Distrito Federal que, assinado pelo seu Presidente, a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de outubro de 1.978.
90º da Republica e 19º de Brasília.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal reger-se-á pelas disposições dos Decretos nºs 3.077 e 3.078, de 03 de dezembro de 1975, e pelo presente Regimento.
Art. 2º - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal será auxiliado, em seu funcionamento, pelo Chefe do Serviço Jurídico do DER-DF, na forma do disposto no inciso II, do artigo 28 do Decreto nº 3.078, de 03 de dezembro de 1975, e por um Secretário, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.215, de 05 de abril de 1976.
Parágrafo Único - A função de Secretario do Conselho Rodoviário será exercida por servidor do DER-DF, especialmente designado pelo Diretor-Geral, ouvido o Presidente do Conselho.
Art. 3º - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:
III - Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - Representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - SVO;
V - Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Distrito Federal;
VI - Representante do Clube de Engenharia de Brasília;
VII - Representante da Secretaria do Governo e
VIII - Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal..
§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário será o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal ou, nos impedimentos deste, o seu substituto legal.
§ 2º - Os membros indicados nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades representadas, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
§ 3º - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ou, em suas ausências e impedimentos, os respectivos substitutos legais.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação.
§ 2º - As reuniões extraordinárias, serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
§ 3º - As reuniões terão a duração máxima de 02 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas.
§ 4º - Por convocação do Presidente, pessoas estranhas poderão partiicipar das reuniões do Conselho, para esclarecimentos técnicos e sem direito a voto.
Art. 5º - Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da Ordem do Dia de uma reunião, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou proposta de um Conselheiro, para a reunião seguinte, na qual terão preferência.
§ 1º - Os assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na Ordem do Dia dos trabalhos.
§ 2º - A ordem dos assuntos constantes de pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com aprovação do Conselho.
Art. 6º - O Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade e mais um, da totalidade de seus membros.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate.
Art. 7º - Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação dos Conselheiros e encaminhados, por escrito, ao Secretário da reunião.
Art. 8º - A ordem dos trabalhos das reuniões será:
I - abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - Ordem do Dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
IV - propostas, indicações e comunicações dos Conselheiros e
V - encerramento dos trabalhos.
§ 1º - Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, até a reunião seguinte.
§ 2º - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta.
§ 3º - As questões de ordem terão sempre preferência sobre quaisquer outras.[
Art. 9º - O julgamento dos processos, ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá a seguinte ordem:
I - leitura ou exposição verbal;
IV - proclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.
Art. 10 - Dois serão os processos de votação:
Art. 11 - A votação secreta far-se-á por requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente por qualquer Conselheiro.
Art. 12- O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente.
Art. 13 - Qualquer matéria, considerada relevante, poderá ser votada em regime de urgência, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou por um dos Conselheiros.
Art. 14 - Após a votação, qualquer Conselheiro terá o direito de fazer a declaração do seu voto, dispondo, para tanto, de cinco minutos, vedado o aparte.
DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS PROCESSOS
Art. 15 - Os processos remetidos ao Conselho para exame, poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer Conselheiro, mediante sorteio ou livre escolha.
Art. 16- O relator designado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação do seu relatório á Secretaria do Conselho.
Art. 17 - Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte.
§ 1º - Se o Conselheiro não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 08 (oito) dias, ficando as demais prorrogações solicitadas, a critério do Conselho.
§ 2º - Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, apôs o cumprimento desta, terá novo prazo de 08 (oito) dias para estudo e apresentação do relatório.
Art. 18 - O relator poderá apresentar o seu parecer por escrito ou verbalmente.
Parágrafo Único - No caso de parecer verbal, este será sintetizado e anotado pelo Secretário, que o incluirá no corpo do processo, assinado pelo relator.
Art. 19 - Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único - Nos casos de urgência ou de assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá tomar deliberações, dispensando a designação do relator.
Art. 20 - As deliberações do Conselho terão encaminhamento de acordo com o disposto no presente regimento.
Art. 21 - Compete ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal:
I - exercer a orientação superior do DER-DF;
II - apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a seu respeito, antes que sejam submetidos á aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - apreciar quaisquer medidas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração de estradas do Plano Rodoviário do Distrito Federal;
IV - apreciar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento - programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender as necessidades inadiáveis dos serviços, relativamente a despesas do segundo semestre;
V - aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem a melhor disposição econômica possível das atividades executivas do Departamento, de conformidade corn a soma dos recursos a sua disposição dentro do exercício a abrangendo as obras delegadas;
VI - apreciar as possíveis operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
VII - aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
VIII - apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX - deliberar sobre normas de licitação e contratos-padrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria;
X - colaborar na elaboração de possíveis modificações do Regimento do Departamento que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalhos, estudos, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;
XI - apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de interesse rodoviário, e, deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XII - apreciar, previamente, quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
XIII - aprovar a realização, rescisão, prorrogação e modificação de convênios pelo Departamento, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente, ressalvados os casos dos itens XXVI e XXVII;
XIV - apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem construídas a conta de recursos atribuídos ao DER-DF;
XV - opinar sobre a criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;
XVI - elaborar o seu Regimento Interno;
XVII - solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, informes sobre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
XVIII - deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;
XIX - apreciar alienação e doação de bens, na forma da legislação vigente;
XX - solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em termos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XXI - acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos a marcha dos trabalhos da Junta de Controle;
XXII - solicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XXIII - apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu Presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;
XXIV - aprovar e rever normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços;
XXV - homologar tomadas de preços e decidir sobre os pedidos de dispensa;
XXVI - pronunciar-se sobre concorrências e pedidos de dispensa;
XXVII - deliberar sobre a celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no País, e inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior valor de referência em vigor no País, em se tratando de obra;
XXVIII - apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de ré ferência em vigor no País, e igual ou superior a quinze mil vezes o maior valor de referência em vigor no País, em se tratando de obra;
XXIX - apreciar normas e tabelas, instruções e regulamentos de caráter geral, relativos a pessoal, e, ainda, quadros, planos de seleção, aperfeiçoamento, enquadramento e reclassificação do pessoal do DER-DF, que serão aprovados na forma da legislação vigente;
XXX - rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova;
XXXI - recomendar ou determinar a realização de auditorias e
XXXII - denunciar, em Plenário, contratos, acordos e convênios, quando julgar conveniente e oportuno.
Art. 22 - Compete ao Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - tornar conhecida a Ordem do Dia das reuniões;
III - convocar reuniões extraordinárias, quando lhe parecer necessário;
IV - determinar a Ordem do Dia das reuniões extraordinárias;
V - dirimir dúvidas relativas ao Regimento;
VI - assinar as atas das reuniões juntamente com o Secretário e os demais Conselheiros presentes;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Rodoviário;
IX - designar um dos membros do Conselho Rodoviário para substituí-lo na Presidência, em suas faltas e impedimentos;
X - designar membros do Conselho para compor Comissões;
XI - distribuir processos para serem relatados pelos Conselheiros;
XII - representar o Conselho Rodoviário, nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar para isso um dos membros ou Comissão;
XIII - assinar, no corpo dos Processos, as deliberações e apreciações do Conselho Rodoviário;
XIV - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus auxiliares;
XV - solicitar ao Diretor-Geral do DER-DF as providências relativas a pessoal e material, necessários ao bom desempenho dos serviços do Conselho Rodoviário e ao cumprimento das disposições legais e regimentais e
XVI - autorizar as despesas a serem feitas pelo Conselho Rodoviário.
Art. 23 - Compete ao Chefe do Serviço Jurídico do DER-DF, além de assistir juridicamente o Diretor-Geral e os órgãos de deliberação coletiva:
I - elaborar ou rever minutas de anteprojetos de leis, normas, regulamentos, ou instruções de interesse Rodoviário;
II - dar parecer, quando solicitado, sobre matéria de interesse do Conselho;
III - organizar e manter atualizado o arquivo de assuntos jurídicos que sejam de interesse do Conselho Rodoviário;
IV - analisar, quando solicitado pelo Presidente, informações e dados de interesse do Conselho e
V - comparecer, quando convocado, as reuniões do Conselho
Art. 24 - Compete ao Secretário do Conselho Rodoviário:
I - chefiar os serviços pertinentes ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal;
II - Instruir processos e encaminhá-los ao Presidente do Conselho;
III - organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia destinadas as reuniões plenárias do Conselho;
IV - providenciar o atendimento as solicitações dos Conselheiros;
V - secretariar as reuniões plenárias, elaborar os respectivos atos e prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados durante os debates;
VI - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho;
VII - redigir e lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente e Conselheiros presentes;
VIII - relacionar e apresentar ao Presidente as matérias a discutir ou resolver em cada reunião, devidamente informados, e acompanhadas da documentação própria;
IX - rubricar os livros do Conselho;
X - apresentar, ate o dia 31 de janeiro, ao Presidente, o relatório dos trabalhos do Conselho, relativo ao ano anterior;
XI - organizar os arquivos do Conselho;
XII - apresentar aos Conselheiros o Livro de Presença, para assinatura em cada reunião;
XIII - manter em dia a correspondência e o expediente do Conselho e
XIV - encaminhar as deliberações e apreciações do Conselho, tendo em vista o que dispõe a legislação.
Art. 25 - Os pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídos a Relator diverso daquele que houver funcionado na decisão recorrida.
Art. 26 - O Diretor-Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.
Art. 27 - As apreciações do Conselho Rodoviário do Distrito Federal sobre os assuntos constantes dos incisos II, III, IV, VI, VIII, X, XV, XVI, XIX, XXVI e XXVIII do artigo 21, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 28 - Para fazer face as despesas do Conselho Rodoviário será consignada verba própria no orçamento anual do DER-DF.
Parágrafo Único - Anualmente, o DER-DF encaminhará ao Conselho Rodoviário a programação financeira de suas atividades, para apreciação e posterior inclusão na proposta orçamentária relativa ao exercício.
Art. 29 - Constatando-se quatro ou mais faltas consecutivas de um Conselheiro, sem motivos justificados, o Presidente comunicará o fato ao órgão ou entidade de classe que o mesmo representa, para fins de substituição.
Art. 30 - As alterações deste Regimento somente poderão ser feitas pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros, em reunião extraordinária e para tal fim convocada.
Art. 31 - Os casos omissos do presente Regimento serão pelo Presidente, ouvido o Conselho.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1978 p. 1, col. 1