SINJ-DF

DECRETO Nº 30.198, DE 25 DE MARÇO DE 2009.

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF a pagar, em favor dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal, custas e emolumentos cartorários.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando a necessidade de lançar incentivos que colaborem com a regularização dos inúmeros imóveis distribuídos por intermédio dos programas habitacionais de interesse social;

considerando tratar-se, em sua grande maioria, de população de extrema carência social; e

considerando os objetivos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF autorizada a pagar, em favor dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal, as custas e emolumentos referentes à Lavratura de Escritura por Cartório de Notas, Registro da Escritura por Cartório de Imóveis, Remuneração de Serviços da ANAREG/DF e Certidão de Ônus do Cartório de Imóveis.

Parágrafo único. As custas de que trata o caput deste artigo serão pagas de acordo com os valores definidos no Convênio firmado entre o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, para fins de Cooperação e Prestação de Serviços de Lavratura e Registro de Escritura Pública, o qual faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Para os fins de que trata este Decreto será aberto crédito suplementar específico à CODHAB/DF, de acordo com o valor total definido em processo administrativo próprio.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 26/03/2009 p. 13, col. 1