(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos internos com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar operações de crédito interno com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa Saneamento para Todos, abrangido pelo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no montante de R$91.000.000,00 (noventa e um milhões de reais), destinadas a financiar os seguintes empreendimentos:
I - Implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, em até R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais);
II - Complementação da implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, em até R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais). Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento supracitado.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as quotas de repartição de receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I, a e b, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados ou da sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA, na hipótese de o Governo do Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento proposto.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 4º A Lei nº 3.372, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...........................................................
§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-Saneamento, modalidade Abastecimento de Água, destinados à implantação do Sistema de Abastecimento de Água para a cidade de Águas Lindas e adjacências, no âmbito do Contrato de Constituição de Consórcio constante do Anexo II, bem como na implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul.
§ 2º O montante do investimento total, constante do caput, terá a seguinte composição:
I - para o Sistema de Abastecimento de Água para a cidade de Águas Lindas e adjacências, R$7.144.713,46 (sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, setecentos e treze reais, quarenta e seis centavos) de operação de crédito e R$5.845.674,64 (cinco milhões, oitocentos quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais, sessenta e quatro centavos) de contrapartida;
II - para implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, R$39.605.286,54 (trinta e nove milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais, cinquenta e quatro centavos) de operação de crédito e R$32.404.325,36 (trinta e dois milhões, quatrocentos e quatro mil, trezentos e vinte cinco reais, trinta e seis centavos) de contrapartida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 26/03/2009 p. 1, col. 1