SINJ-DF

PORTARIA Nº 53, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e organização da Casa de Passagem Feminina, no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Considerando a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST estabelecida, por meio do Decreto nº. 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº 114, de 16 de Junho de 2008;

considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações;

considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, por meio da Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal; e

considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas à SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - O funcionamento e a organização da Casa de Passagem - Feminina, da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, criada por meio do Decreto nº. 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº. 114, de 16 de Junho de 2008, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2º - A Casa de Passagem - Feminina constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinada ao acolhimento de mulheres, com vínculos familiares e comunitários rompidos.

Art. 3º - São competências da Casa de Passagem - Feminina, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - prestar acolhimento temporário às mulheres, acima de 18 anos com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, intervindo de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social para a construção e reconstrução participativa de projetos de vida dos usuários;

II - oferecer ambiente biopsicossocial adequado às mulheres;

III - viabilizar alimentação, higienização, ambiente acolhedor e protegido contra maus tratos e negligência;

IV - proporcionar o acesso das mulheres e suas respectivas famílias, a bens e serviços públicos necessários à satisfação de suas necessidades básicas;

V - promover mecanismos sociopedagógicos facilitadores e motivacionais atrativos e qualificados para despertar o interesse das mulheres pela busca de sua inclusão social enquanto sujeitos ativos;

VI - intervir de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social pública e privada para a construção do projeto de vida das mulheres atendidas, visando a reintegração familiar e comunitária;

VII - viabilizar o acesso das mulheres à rede de serviços públicos e privados emergenciais, transitórios e permanentes de modo a assegurar seus direitos fundamentais;

VIII - garantir o engajamento das mulheres em atividades socioeducativas no período diurno enquanto estratégia de convivência e fortalecimento de vínculos positivos;

IX - manter atualizados os prontuários das mulheres e respectivas famílias, registrando sistematicamente as informações importantes para o acompanhamento de seu processo de reintegração familiar e comunitária;

X - viabilizar, quando for o caso, o acesso das usuárias à documentação civil necessária ao exercício da cidadania;

XI - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social;

XII - oferecer espaços adequados à privacidade e guarda dos objetos pessoais das mulheres;

XIII - manter articulação sistemática com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, do território de sua localização; e

XIV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas.

Art. 4º - São diretrizes da Casa de Passagem - Feminina:

I - percepção das mulheres como sujeitas de direitos, em situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento;

II - percepção do acolhimento como medida estratégica no período de transição entre situação de vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a construção de um projeto de vida;

III - garantia do caráter provisório do acolhimento;

IV - realização de trabalho sistemático e estruturado com famílias para superação da situação de rompimento ou fragilização dos vínculos familiares;

V - ambientes organizados e estruturados de forma acolhedora, garantindo a preservação e o fortalecimento da individualidade de cada mulher;

VI - respeito aos interesses e necessidades das mulheres, observando ritmos individuais, histórias de vida e variações quanto a valores, enfatizando os aspectos positivos de sua personalidade, habilidades e potencialidades;

VII - incentivo à convivência com a família de origem;

VIII - estímulo à participação das mulheres na vida da comunidade local;

IX - as mulheres com deficiência, apesar de demandarem cuidados especializados, não devem ser segregadas, devendo compor os grupos com as demais; e

X - o desligamento das mulheres acolhidas deve ser planejado de forma gradativa, respeitandose o tempo que cada mulher necessita para desfazer, fazer e refazer vínculos, tendo em vista seu projeto de vida autônomo e competente.

Art. 5º - São princípios norteadores das ações da Casa de Passagem - Feminina:

I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;

II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social;

III - fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

IV - centralidade na família;

V - atuação em rede;

VI - visão multidisciplinar e transversal das ações;

VII - intersetorialidade; e

VIII - busca de alternativas para superação das situações do rompimento ou fragilização dos vínculos familiares.

Art. 6º - A Casa de Passagem – Feminina tem como meta prestar atendimento a 15 (quinze) mulheres.

Parágrafo Único – A meta estabelecida no caput do presente artigo poderá ser alterada de acordo com a demanda, e após a realização de levantamento específico que comprove a necessidade de alteração.

Art. 7º - São usuárias da Casa de Passagem – mulheres acima de 18 anos, com laços familiares fragilizados ou rompidos e que fazem ou não parte da rua seu espaço de moradia e sobrevivência.

Parágrafo Único – As mulheres poderão ser encaminhadas para acolhimento na Casa de Passagem, pelas equipes de Abordagem de Rua dos CREAS e da GAE/Núcleo, pelo Albergue Conviver, por outros órgãos governamentais e do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 8º - Às usuárias da Casa de Passagem - Feminina serão assegurados os direitos a:

I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende (técnicos de nível superior, técnicos de nível médio, estagiários e servidores administrativos da Casa de Passagem);

II - escuta, informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

IV - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

V- ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VI - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

V - espaço digno, com condições de salubridade e segurança, para estar, pernoitar e se referir na cidade, assegurado, minimamente, o direito à privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

VI - lugar para guarda de seus pertences, com a garantia de acesso sempre que necessitar;

VII - ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

VIII - alimentação com adequado padrão de nutrição;

IX - receber kit de higiene básico (escova e creme dental, sabonete, sabão em barra para lavar roupa, toalha e absorvente); e

X - receber Kit de vestuário básico, de acordo com as necessidades apresentadas pela usuária.

Art. 9º - São deveres das mulheres acolhidas na Casa de Passagem – Feminina:

I - cumprir com os horários, rotinas e normas da casa;

II - auxiliar nas atividades domésticas que lhe forem confiadas;

III - manter organizados seus objetos pessoais;

III - cuidar da sua higiene pessoal;

IV - manter seu quarto sempre limpo e arrumado;

V - respeitar suas companheiras da Casa de Passagem;

VI - colaborar com as companheiras da Casa que necessitarem de ajuda;

VII - freqüentar um curso profissionalizante e pelo menos uma atividade socioeducativa (esporte, lazer, cultura, trabalhos manuais, etc.);

VIII - lavar e passar suas próprias roupas; e

IX - freqüentar, nos finais de semana e feriados, as atividades programadas pela Casa de Passagem.

Art. 10 - Às usuárias da Casa de Passagem – Feminina é vedado:

I - andar nas dependências da Casa de roupa íntima;

II - portar, distribuir e/ou usar substâncias psicoativas (entorpecentes, álcool, entre outros);

III - praticar atos libidinosos nas dependências da Casa de Passagem;

IV - portar armas de qualquer natureza;

V - levar pessoas estranhas para a Casa de Passagem, sem autorização da Coordenação;

VI - atentar contra a integridade física dos servidores e demais mulheres acolhidas; e

VII - danificar deliberadamente, equipamentos, materiais e instalações da Casa.

Art. 11 - São serviços e ações ofertados na Casa de Passagem – Feminina às mulheres:

I - acolhimento;

II - escuta qualificada;

III - atendimento social individual e grupal;

III - visitas domiciliares às famílias das mulheres acolhidas com o intuito de promover a reintegração social;

IV - inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

V- atividades que estimulem o resgate dos vínculos familiares e intrafamiliares;

VII - inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

VIII - acesso às instituições competentes para o desligamento da mulher; e

IX - acompanhamento técnico visando a reinserção e/ou inserção familiar.

Art. 12 - A Casa de Passagem – Feminina deve ser constituída por instalações físicas adequadas, com equipamentos e materiais necessários ao acolhimento, oferecendo condições de pernoite, higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, alimentação e trabalho socioeducativo.

Parágrafo Único – Os espaços deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade.

Art. 13 - O regime de atendimento da Casa de Passagem - Feminina é de acolhimento provisório com funcionamento de 24 horas.

Art. 14 - O tempo máximo de permanência das mulheres na Casa de Passagem é de 120 (cento e vinte) dias corridos.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais e de acordo com o parecer da equipe técnica, o tempo de permanência na Casa de Passagem poderá ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, tais como: não localização da família, estar em situação de ameaça, abuso e conflitos familiares, etc.

Art. 15 - Na Casa de Passagem - Feminina serão oferecidas às adolescentes acolhidas, no mínimo, 04 (quatro) refeições diárias: café da manhã, almoço; lanche vespertino e jantar, as quais serão servidas em horários a serem especificados por meio de norma interna.

§ 1º Só serão fornecidas refeições fora do horário, em casos de doença, de mulheres sob medicação controlada ou em atividades externas.

§ 2º As refeições poderão ser fornecidas por empresa especializada contratada por meio de processo licitatório.

Art. 16 - A equipe mínima de referência da Casa de Passagem - Feminina será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades discriminadas na Portaria nº 118, de 11 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre a lotação padrão das unidades públicas de execução e de gerenciamento das ações de proteção social básica e de proteção social especial da Secretaria de Estado de Assistência Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

Parágrafo Único - O quantitativo de profissionais em cada cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda, usuários que necessitem de atenção específica e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo também ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 17 - Para atuação na Casa de Passagem - Feminina, os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:

I - ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Política Nacional de Assistência Social – PNAS; Sistema Único da Assistência Social – SUAS e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei Maria da Penha, e demais normativas, no campo da defesa e garantia de direitos;

II - ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;

III - estar preparado para agir em situações emergenciais;

IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;

V - reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;

VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;

VII - dominar técnicas de abordagem ao usuário;

VIII - possuir resistência às adversidades e frustrações;

IX - possuir capacidade de organização;

X - ter disponibilidade para aprender e ensinar;

XI - acreditar nas possibilidades e potenciais das mulheres;

XII - ser dinâmico e possuir iniciativa e criatividade;

XIII - ter capacidade de diálogo e escuta;

XIV - ser capaz de exercer a autoridade, estipulando limites de forma equilibrada;

XV - prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com postura de acolhimento e escuta; e

XVI - saber servir.

Art. 18 - A Coordenação da Casa de Passagem – Feminina ficará a cargo de um profissional de nível superior, preferencialmente do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos com mulheres, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Art. 19 - São atribuições do Coordenador da Casa de Passagem – Feminina além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - coordenar, supervisionar, prestar assessoramento técnico e administrativo e acompanhar o desenvolvimento das ações de forma articulada com a Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

II - garantir a observância das normas técnico-administrativas no âmbito da Casa;

III - planejar e participar de reuniões e eventos sempre que se fizer necessário;

IV - articular com a rede interna e externa da SEDEST, viabilizando parcerias e todo o suporte técnico e administrativo para o funcionamento da Casa e a prestação de um atendimento de qualidade às usuárias;

V - sensibilizar os Órgãos parceiros e que compõem a rede de proteção e garantia dos direitos das mulheres sobre o sistema de atendimento prestado na Casa de Passagem;

VI - coordenar o planejamento semanal da equipe técnica e de apoio;

VII - definir modelos de formulários a serem utilizados na dinâmica operacional dos serviços e ações no atendimento às mulheres na Casa;

VIII - acompanhar o trabalho e o funcionamento geral da Casa;

IV - responder pelas emergências fora do horário de trabalho;

V - coordenar reuniões sistemáticas com a equipe técnica e de apoio da Casa para discussão de casos e ajustes de fluxos, procedimentos, rotinas e encaminhamentos;

VI - responsabilizar-se pelo controle de pedidos, aquisições e manutenção de materiais e equipamentos necessários;

VII - garantir a coleta, sistematização e encaminhamento de dados aos órgãos competentes acerca do atendimento prestado e dos resultados obtidos;

VIII - consolidar os dados do atendimento técnico para elaboração da sinopse estatística mensal;

IX - garantir a implementação das ações do Plano de Ação anual proposto pela equipe da Casa;

X - receber, analisar a documentação diária recebida na Casa, definir competências em relação às providências necessárias e divulgar documentos e informações para equipe técnica e demais servidores;

XI - garantir o processo de monitoramento e de avaliação sistemático das ações planejadas e executadas em conjunto com a equipe técnica da Casa;

XII - atender às solicitações emanadas de autoridades judiciais competentes;

XIII - garantir que o atendimento seja prestado de acordo com a concepção das mulheres enquanto sujeitos de direitos na perspectiva de seu reconhecimento na sociedade enquanto cidadão; e

XIV - promover a capacitação sistemática dos servidores.

Art. 20 - São atribuições do Encarregado na Casa de Passagem – Feminina, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - acolher, primeiramente, as mulheres que chegam à Casa;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento das competências diárias da unidade durante o seu horário de trabalho;

III - organizar a rotina administrativa, dentro do seu horário de trabalho;

IV - acompanhar e orientar a execução da melhor forma dos serviços;

V - acompanhar e adotar os procedimentos adequados de entrada e saída de material do depósito, quando necessário;

VI - acompanhar a rotina dos servidores em relação ao fluxo interno de atendimento prestado às mulheres;

VII - verificar diariamente se as equipes de trabalho estão completas e, caso contrário, adotar os procedimentos necessários;

VIII - comunicar ao Coordenador, falhas que estejam ocorrendo na unidade e que necessitam de intervenção;

IX - acompanhar os saldos de recursos disponíveis para concessão de auxílios sociais e de passes urbanos;

X - acompanhar o contrato com a empresa fornecedora de alimentação preparada, caso haja contrato com empresa para fornecimento das refeições;

XI - acompanhar os contratos com as empresas encarregadas da vigilância, conservação e limpeza;

XII - contribuir para o bom desempenho e funcionamento da unidade;

XIII - verificar a cada final de turno se a documentação pertinente às atividades do seu plantão está organizada, com os prontuários das mulheres devidamente arquivados;

XIV - confirmar sistematicamente o número de mulheres acolhidas;

XV - ler diariamente as anotações efetuadas no livro de registro de ocorrência;

XVI - registrar no livro de registro todas as ocorrências havidas durante o seu horário de trabalho;

XVII - aguardar a chegada da próxima equipe para repasse do plantão, observando e registrando todas as pendências de atendimento, situação dos veículos, equipes e equipamentos;

XVIII - realizar coleta junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos, com vista ao preenchimento da sinopse estatística;

XIX - solicitar, sempre que necessário, a manutenção das instalações da unidade; e

XX - controlar a escala de férias e licença prêmio dos servidores do seu turno de serviço, conforme legislação vigente.

Art. 21 - São atribuições dos Assistentes Sociais na Casa de Passagem - Feminina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - trabalhar em equipe multiprofissional, conjuntamente no planejamento e avaliação das ações propostas;

II - acolher, diagnosticar e intervir sobre a situação socioeconômica da mulher e família na perspectiva de cidadão de direitos;

III - realizar escuta qualificada individual ou grupal, com prioridade para intervenção grupal;

IV - acolher e informar a mulher a dinâmica e normas da casa;

V - preparar as adolescentes e seus familiares para a reintegração ou recambiamento;

VI - participar, em conjunto com os demais profissionais, da construção do Plano de Intervenção do Usuário;

VII - realizar, juntamente com o psicólogo, trabalho com grupos geracionais e intergeracionais na definição dos conteúdos a serem trabalhados e dos registros do histórico do trabalho;

VIII - acompanhar e monitorar, em conjunto com o psicólogo, o desenvolvimento das atividades sócioeducativas geracionais e intergeracionais;

IX - monitorar a efetivação dos atendimentos realizados afetos à sua intervenção;

X - participar de reuniões técnicas com a coordenação;

XI - subsidiar e monitorar o processo de adaptação da mulher no ambiente da casa;

XII - programar, executar e avaliar atividades junto à família da mulher, visando a sua promoção social e a efetiva participação no processo de reintegração;

XIII - encaminhar a mulher para tratamento psicoterapêutico e antidrogadição quando se fizer necessário;

XIV - registrar nos prontuários de cada mulher, o parecer técnico;

XV - realizar visitas domiciliares para observação da dinâmica familiar, afetividade e acolhimento familiar;

XVI - proceder a registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XVII - garantir, por meio de intervenção planejada, que o acolhimento na Casa de Passagem não ultrapasse o tempo definido, junto com a mulher; e

XVIII - identificar as necessidades específicas das mulheres e famílias, com vista a favorecer o acesso aos serviços, programas e projetos da rede de proteção social.

Art. 22 - São atribuições dos Psicólogos na Casa de Passagem - Feminina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - trabalhar em equipe multiprofissional, conjuntamente no planejamento e avaliação das ações propostas;

II - acolher, atender e acompanhar as mulheres e famílias juntamente com o assistente social, propiciando escuta qualificada, com vista à construção de um plano de intervenção para superação das dificuldades vivenciadas;

III - realizar escuta qualificada individual ou grupal, com prioridade para intervenção grupal;

IV - realizar avaliação psicológica das mulheres inseridas no acompanhamento sistemático, conforme instrumental específico;

V - participar, em conjunto com os demais profissionais, da construção do Plano de Intervenção do Usuário;

VI - realizar, juntamente com o assistente social, trabalho com grupos geracionais e intergeracionais, responsabilizando-se pela aplicação de dinâmicas e pelo trabalho de questões, situações e emoções emergenciais durante as atividades;

VII - monitorar a efetivação dos atendimentos realizados afetos à sua intervenção;

VIII - realizar visitas domiciliares para observação da dinâmica familiar, afetividade e acolhimento familiar;

IX - realizar avaliação sistemática da evolução das mulheres atendidas na Casa de Passagem e nas atividades socioeducativas, com vista ao retorno à família;

X - realizar a intervenção baseada no conhecimento e na reflexão do significado da vivência de rua e das implicações que esta pode ter na reinserção familiar;

XI - prestar esclarecimentos às adolescentes sobre o papel do acompanhamento psicossocial;

XII - proceder a registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XIII - realizar reuniões grupais visando o reforço dos aspectos trabalhados nos atendimentos individuais, a troca de experiências entre famílias que vivenciam problemáticas similares, o fortalecimento dos laços sociais, a conquista da autonomia e da iniciativa e a promoção de intercâmbio cultural e comunitário e o conhecimento sobre direitos e formas de acessá-los; e

XIV - registrar nos prontuários de cada mulher, o parecer técnico.

Art. 23 - São atribuições dos Agentes Sociais na Casa de Passagem - Feminina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - receber e encaminhar visitantes de acordo com a demanda de cada um, em relação às atividades da Casa;

II - preparar o ambiente para reuniões ou encontros agendados dentro da Casa;

III - participar de reuniões, quando solicitado;

IV - desenvolver junto com as mulheres as atividades executadas nas oficinas ocupacionais;

V - acompanhar as mulheres às atividades propostas, garantindo o cumprimento dos horários estabelecidos;

VI - ler diariamente as anotações efetuadas no livro de registro de ocorrências, apontando para o encarregado, coordenação e equipe técnica os aspectos que exigem providências imediatas;

VII - anotar no livro de registros, de forma clara e objetiva, todas as ocorrências havidas durante o seu plantão;

VIII - organizar o controle de atendimento de cada técnico;

IX - realizar visitas domiciliares sob a orientação e coordenação da equipe técnica;

X - anotar nos prontuários das mulheres, as observações e informações colhidas durante a visita domiciliar;

XI - organizar e controlar a movimentação dos prontuários das mulheres;

XII - providenciar documentação pessoal da mulher quando solicitado;

XIII - proceder registros de dados, dentro de sua área de atuação, para fins de sinopse estatística;

XIV - prestar suporte às demandas gerais da Coordenação e da equipe técnica; e

XV - acompanhar mulheres em audiências na Vara da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, em consultas médicas, escola, etc.

Art. 24 - São atribuições dos Agentes Administrativos na Casa de Passagem - Feminina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - receber, expedir e controlar documentos internos e externos da Casa de Passagem;

II - auxiliar a Coordenação, equipe técnica e de apoio nas atividades de acordo com a necessidade;

III - providenciar e repassar materiais de consumo, de acordo com a necessidade, no período noturno, finais de semana e feriados;

IV - acompanhar a elaboração e digitar a sinopse estatística mensal;

V - acompanhar as rotinas e o fluxo diário da Casa de Passagem;

VI - distribuir os vales transportes, contracheques e outras correspondências para os servidores;

VII - organizar e monitorar o uso e fluxo dos veículos da Casa de Passagem;

VIII - monitorar a prestação de serviços das empresas terceirizadas, caso haja serviços terceirizados (alimentação, vigilância, serviços gerais);

IX - manter controle da numeração de ofícios e memorandos; e

X - digitar documentos internos e externos.

Art. 25 - São atribuições dos motoristas na Casa de Passagem - Feminina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - zelar pela conservação e limpeza dos veículos;

II - conduzir as mulheres, cursos e outras atividades externas, quando solicitado pela Coordenação, ou equipe técnica;

III - conduzir os servidores para atividades e reuniões externas;

IV - conduzir a equipe técnica e de apoio para visitas domiciliares;

V - controlar a quilometragem do veículo;

VI - passar, ao final do plantão, o veículo em perfeitas condições de uso;

VII - manter sempre cheio o tanque de combustível;

VIII - utilizar o veículo apenas para atividades de trabalho; e

IX - permanecer à disposição da Casa de Passagem para solicitações emergenciais.

Art. 26 - A dinâmica operacional básica das etapas do atendimento se dará da seguinte forma:

Acolhimento

a) acolher a mulher, esclarecendo-a sobre a natureza do atendimento na Casa de Passagem, ressaltando o propósito em prestar o apoio necessário à superação da situação que a conduziu à Casa de Passagem e explicando seu caráter temporário;

b) realizar entrevista inicial para obtenção de dados e informações sobre a mulher;

c) informar e orientar quanto às normas, regras e atividades cotidianas da Casa, promovendo, desde então, a noção de pertencimento;

d) apresentar a mulher aos servidores e demais mulheres acolhidas, estabelecendo, com base em análise técnica, o espaço em que dormirá e guardará seus pertences.

I. Acompanhamento

a) realizar visitas domiciliares às famílias, com vistas ao aprofundamento do estudo do caso;

b) elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica;

c) orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação do problema, bem como a reintegração familiar;

d) providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto das mulheres, como das famílias;

e) recorrer a recursos da comunidade para engajamento das mulheres em atividades socioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;

f) realizar atendimento sistemático (individual e grupal) às mulheres e suas famílias visando à reintegração familiar;

g) mobilizar a mulher para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, visando o bem-estar coletivo;

h) estimular as visitas entre as mulheres e seus familiares;

i) realizar registro de dados colhidos e de atendimentos realizados nos prontuários de cada mulher; e

II. Desligamento

a) identificar a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco e iniciar o processo de preparação para o desligamento;

b) realizar articulações entre as UAC’s, CREAS e CRAS e os recursos comunitários, para formação de uma rede de apoio, objetivando a preservação dos vínculos comunitários e o estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento da mulher;

c) reforçar a autonomia da mulher, para que esta se sinta segura e com perspectivas após o seu desligamento;

Art. 27 - A Casa de Passagem – Feminina funcionará ininterruptamente;

Art. 28 - Os fluxos de execução das ações serão estabelecidos em regulação própria.

Art. 29 - Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 30 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2009 p. 8, col. 1