SINJ-DF

LEI Nº 6.237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica a Marcha para Jesus de Brazlândia declarada patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput realiza-se anualmente no último domingo do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2019 p. 1, col. 2