O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTE E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do inciso I do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a atividade de instrutoria no âmbito do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 2° A Diretoria de Capacitação do Sistema Socioeducativo é o setor responsável pelo planejamento, implementação e execução de cursos no âmbito do Sistema Socioeducativo, individualmente ou em parceria com outros órgãos, conforme artigo 68 do Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016 .
Art. 3° Para fins desta Portaria, capacitação é o processo de aperfeiçoamento que visa auxiliar o servidor a desenvolver conhecimentos e adquirir diversas habilidades técnicas e humanas, necessárias ao exercício de suas atividades, de forma a atingir maior eficácia no serviço público, atingindo resultados positivos. Considera-se:
I - cursos presenciais: conjunto sistematizado de ações de formação ou de capacitação realizadas com a participação presencial de instrutores e de cursistas;
II - instrutor: servidor selecionado e cadastrado pela Diretoria de Capacitação do Sistema Socioeducativo, responsável por ministrar curso e pela sistematização de conhecimentos na mediação e na facilitação do processo de ensino-aprendizagem;
III - coordenador de Curso/Evento: servidor responsável pela pesquisa, pelo planejamento, pelo gerenciamento, pelo acompanhamento e pela avaliação dos cursos e eventos oferecidos;
Art. 4° O servidor que atuar como instrutor do Sistema Socioeducativo deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo e estável;
II - ter formação acadêmica na área que deseja atuar ou comprovada experiência quando o curso for de área com conteúdo técnico específico;
III - ter formação específica de formação de instrutores, fornecida pela Diretoria de Capacitação;
IV - não ter sido considerado culpado em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente serão aceitos servidores com vínculos não estáveis, justificado pelo notório conhecimento em área específica de formação.
Art. 5° A atividade de instrutoria interna compreende as atividades desenvolvidas na participação de servidor em eventos de capacitação promovidos pela Diretoria de Capacitação, como facilitador de aprendizagem, palestrante, instrutor, professor ou orientador.
Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria a elaboração de projeto de curso, de material didático e de avaliação de aprendizagem, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor.
Art. 6° A Diretoria de Capacitação manterá cadastro atualizado de servidores, na condição de instrutores internos, para participação em eventos de formação.
§ 1º A inscrição de servidor no Cadastro de Instrutores Internos se dará por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição.
§ 2º O Formulário de Inscrição e o currículo do servidor, acompanhados dos documentos comprobatórios, deverão ser entregues diretamente na Diretoria de Capacitação.
§ 3º Quando da participação do servidor/instrutor em evento de capacitação, será necessária a apresentação da Autorização da Chefia imediata e do Termo de Compromisso.
§ 4º O servidor, após o término da atuação como instrutor, deverá retornar de imediato a suas atribuições funcionais/escala de servico.
§ 5º O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado anualmente.
Art. 7º A Diretoria de Capacitação, quando da realização de cursos, selecionará o servidor/instrutor que melhor atenda à consecução dos objetivos visados, com base no Cadastro de Instrutores.
Art. 8º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, por motivo de saúde, ou em qualquer afastamento sem percepção de remuneração.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º São responsabilidades do instrutor:
I - efetuar o seu cadastro de instrutor;
II - elaborar ementas, especificando o conteúdo programático, devidamente distribuído pela carga horária do curso, disciplina ou palestra, conforme o caso;
III - zelar pelo material didático utilizado durante o período do evento, quando houver;
IV - fornecer o material instrucional com antecedência para reprodução, quando houver;
V - cumprir o horário assumido junto à coordenação do evento;
VI - controlar a freqüência do servidor-participante, comunicando à coordenação do evento todas as ocorrências;
VII - comparecer às reuniões, quando convocado pela Diretoria de Capacitação;
VIII - compatibilizar com sua chefia o horário de trabalho no respectivo setor, de forma a permitir o desempenho da atividade de instrutor interno sem prejuízo das atividades habituais no seu cargo.
AVALIAÇÃO DOS INSTRUTORES
Art. 10º Após a realização de cada evento de capacitação, o instrutor será avaliado pelos participantes, considerando o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas.
Parágrafo único. Perderá o direito de prestar novos treinamentos pelo prazo de até 02 (dois) anos o instrutor que tiver rendimento insuficiente, faltar injustificadamente ou desistir de ministrar evento já divulgado.
DO USO DE MATERIAL E IMAGEM
Art. 11º Nomes, símbolos, logomarcas e quaisquer imagens que façam referência as capacitações, no âmbito do Sistema Socioeducativo ou por meio de parcerias com órgãos de capacitação do Distrito Federal, de outros Estados ou da União, não poderão ser utilizados para fins de promoção pessoal ou atividades estranhas ao serviço público pelo instrutor. A divulgação de qualquer material relacionado às capacitações ministradas dependerá de prévia autorização formal da Diretoria de Capacitação.
Parágrafo único. A transgressão do artigo 11 acarretará na suspensão da atividade de instrutoria, bem como a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 12º A Diretoria de Capacitação promoverá um banco de projetos, com o intuito de selecionar propostas inovadoras que poderão ser implementadas de acordo com a demanda, necessidade e viabilidade.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2017 p. 19, col. 1