Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa 102, de 26 de abril de 2022, e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 2º da Resolução Normativa 102, de 26 de abril de 2022, passam a ter a seguinte redação:
Inciso I - atividades voltadas à garantia dos direitos de crianças e de adolescentes: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, visem à defesa, à garantia de acesso aos direitos e à proteção de crianças e adolescentes;
Inciso II - Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva e desenvolva atividade consonante com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente na forma do inciso I deste artigo, onde:
a) a de assessoramento e pesquisa é aquela que tem por objetivo prestar apoio técnico, administrativo, de comunicação ou de elaboração de projetos às OSC de atendimento direto a crianças e adolescentes, bem como a elaboração de diagnósticos, perfis, levantamentos, mapeamentos, monitoramentos e estudos sobre os aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos das crianças e dos adolescentes no Distrito Federal;
b) a constituída como entidade de classe e que compreende a representação de uma classe de profissionais que desenvolvem atividades voltadas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
c) a voltada para aprendizagem profissional, aquela que tenha por objetivo a assistência ao adolescente com vistas à sua educação profissional e formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 2º. Os incisos III e V do art. 12 da Resolução Normativa 102/2022 passam a ter a seguinte redação:
Inciso III - possuir objetivos e finalidades estatutárias compatíveis com o ECA;
Inciso V - possuir plano de trabalho para realização de ação cujo objeto se enquadra em linha de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cujas linhas de ação se encontram elencadas no art. 87 do ECA.
Art. 3º. O art. 12 da Resolução Normativa 102/2022 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
VIII - comprovar previsão estatutária de objetivo ou finalidade estatutária para desenvolvimento de atividade ou ação de cunho social voltado para a garantia de direitos e/ou proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e ou risco.
Art. 4º. O art. 39 da Resolução Normativa 102/2022 fica acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação:
§ 4º Os programas educacionais voltados para o atendimento das ações de que tratam o § 2º deste artigo devem ser desenvolvidos de modo a proporcionar espaços formativos diversos e complementares à família e à escola.
Art. 5º O art. 20 da Resolução Normativa 102/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. O pedido de reavaliação deve ser protocolado pela parte interessada 45 (quarenta e cinco) dias antes de a concessão de registro completar dois anos de vigência, contados da data de publicação da concessão de registro no DODF, devendo apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
Art. 6º O art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. A Secretaria Executiva do CDCA/DF, após análise objetiva dos documentos apresentados na solicitação da reavaliação do registro, dará conhecimento ao Plenário acerca do deferimento ou do indeferimento da solicitação.
Art. 7º O parágrafo terceiro do artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º Na impossibilidade de apresentação do parecer pelo relator até segunda plenária do recebimento do processo, este entra na condição de ultimado, devendo o respectivo relator apresentar o parecer para deliberação na primeira plenária subsequente, ou o pleno indicar novo relator para apresentação de parecer em igual prazo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2023 p. 10, col. 1