SINJ-DF

LEI Nº 7.240, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único. Constitui igualmente ato de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição ao reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em razão de seu sexo.

Art. 3º São diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher:

I – desenvolvimento pelo poder público de políticas e estratégias para prevenção e erradicação de todas as formas de violência política de gênero, incluindo medidas para conscientização da população acerca do tema;

II – adoção de medidas assecuratórias à mulher do gozo e pleno exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em espaços públicos ou privados;

III – eliminação de atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivos que impliquem, direta ou indiretamente, distinção, exclusão ou restrição ao gozo ou exercício de direitos e liberdades políticas pela mulher;

IV – promoção da responsabilização cível, administrativa e criminal, quando cabível, contra atos de violência política contra a mulher.

Art. 4º São direitos inerentes à liberdade política da mulher:

I – plena atuação nas diferentes esferas políticas, incluindo parlamento, partidos políticos, coletivos, comunidades, movimentos, sindicatos, associações, conselhos, comitês, campanhas e eleições, e direito a ocupar cargos públicos, livre de padrões estereotípicos de comportamentos e de práticas políticas, sociais e culturais baseadas em conceitos de discriminação ou inferioridade de gênero;

II – amplo exercício de direitos políticos, incluindo o desempenho da função parlamentar ou de outras funções decorrentes da ocupação de cargo público, livre de qualquer ato ou ameaça de violência física, moral, sexual ou psicológica, contra si ou contra seus familiares;

III – gozo e exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidos, em espaços públicos ou privados;

IV – liberdade de expressão e opinião, incluindo o direito ao respeito ao uso da palavra em sessões, reuniões, audiências, solenidades ou outras instâncias inerentes ao exercício político ou função pública, na forma prevista em regulamento;

V – proteção à gravidez, lactação, parto, puerpério, maternidade, adoção e aos direitos deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos políticos assegurados;

VI – proteção contra a discriminação por razões de cor ou raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos políticos;

VII – apuração e responsabilização cível, administrativa e criminal, se cabível, de atos, manifestações ou omissões que caracterizem violência política contra a mulher.

Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência política contra a mulher e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/04/2023 p. 1, col. 1