Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares distritais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 16, L, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o contido nos Processos nºs 00600-00013890/2025-16-e e 00600-00014639/2025-61-e, e
Considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 5º, XXXIII);
Considerando que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional – EC nº 126/2022) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
Considerando que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), bem como a Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 (regulamenta a LAI no âmbito do Distrito Federal), reforçam esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;
Considerando a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854/DF pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reforçou a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;
Considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025, nos autos da ADPF nº 854/DF, pelo Ministro Flávio Dino, que determinou, de forma vinculante, a aplicação obrigatória, por todos os Estados, Distrito Federal e Municípios, do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da Constituição Federal;
Considerando as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Transparência Pública – PNTP, que reforçam o dever dos órgãos e entidades da administração pública de assegurar ampla publicidade e acessibilidade às informações de interesse coletivo, inserindo-se, nesse contexto, os recursos orçamentários provenientes de emendas parlamentares, de modo a garantir a transparência ativa, a rastreabilidade e a prestação de contas efetiva à sociedade;
Considerando o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC Nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de controle;
Considerando que o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo fiscalizações mais efetivas por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares locais;
Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares distritais, inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, com vistas a assegurar:
I – a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira;
II – a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares distritais de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem até o seu beneficiário final;
II – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares distritais se amoldem aos parâmetros de transparência e rastreabilidade, devendo adequar-se às exigências legais e procedimentais necessárias;
III – acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;
IV – orientar e fiscalizar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por limitar ou mesmo impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final;
V – orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar, nos demonstrativos contábeis e fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme normas nacionais de contabilidade aplicáveis ao setor público;
VI – expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando as diretrizes do Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, em especial as definidas no âmbito da ADPF 854/DF.
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 3º A atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetiva verificar a observância dos deveres de publicidade, transparência e rastreabilidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos.
§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex incluirá, em suas propostas para o Plano Geral de Ação e para o Plano Geral de Fiscalizações, a previsão de fiscalizações com vista a avaliar e assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Sem prejuízo do exame de outros dados, informações, atos e sistemas correlatos, constituirá objeto das fiscalizações de que trata este artigo a divulgação, por parte dos jurisdicionados, em meio digital de acesso amplo e direto, dos seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente, com nome completo do Deputado Distrital autor da emenda, com opcional indicação de partido e da unidade parlamentar;
II – identificação da emenda, com número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III – plano de trabalho aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, contendo objeto, finalidade, estimativa de custos, prazo, metas e classificação orçamentária;
IV – montante de recursos referente a cada emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade pública responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, o beneficiário final dos recursos, observadas as vedações aplicáveis;
VI – indicação da localidade que será beneficiada pelo projeto ou ação custeada com os recursos de cada emenda parlamentar;
VII – cronograma de execução, contendo prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, datas estimadas de início e término e fases ou etapas intermediárias, quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – dados da execução da emenda, com identificação do processo de despesa e dos atos que o compõem (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação, chamamento público, dispensa, inexigibilidade ou congênere), dos contratos e aditivos firmados e das evidências de execução (notas fiscais, medições/atestos, recibos, relatórios, fotografias, entre outros);
IX – atos ou negócios jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de contratos, termos de colaboração ou de fomento e congêneres, se existentes, bem como o número do respectivo processo administrativo;
X – ocorrência e registro de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas e respectivas medidas de saneamento, na forma do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
XI – dados da conta corrente específica para depósito e movimentação dos recursos de cada emenda parlamentar;
XII – detalhamento, nos demonstrativos fiscais, da execução orçamentário-financeira das transferências especiais.
Art. 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Distrito Federal incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial verificando a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem.
DOS SISTEMAS E DAS INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 5º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares, o Tribunal de Contas do Distrito Federal avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo distrital, por meio do órgão competente.
Parágrafo único. A plataforma digital local poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
Art. 6º O Poder Executivo distrital deverá adotar as providências necessárias para a plena observância do art. 163-A da Constituição Federal e desta Instrução Normativa, a fim de:
I – adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares;
II – viabilizar a integração dos sistemas de que trata o inciso I deste artigo com bases de dados federais correlatas;
III – permitir acesso direto e irrestrito às informações relativas às emendas parlamentares de modo a possibilitar o exercício pleno do controle social.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2026, a execução de emendas parlamentares ficará condicionada ao cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal encaminhar ao Tribunal, até 1º de fevereiro de 2026, Plano de Ação detalhando as medidas a serem implementadas com vista a atender às exigências de transparência e rastreabilidade de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;
II – cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
III – identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas;
IV – previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2025 p. 48, col. 2