SINJ-DF

LEI Nº 7.051, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;

II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.

III – é acrescido o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:

Art. 4º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2022 p. 2, col. 1