(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.
III – é acrescido o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
Art. 4º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2022 p. 2, col. 1