Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Riacho Fundo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025,
Considerando o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando que o Parque Ecológico do Riacho Fundo foi criado pela Lei n° 1.705, de 13 de outubro de 1997, recategorizado pela Lei n° 6.414, de 03 de dezembro de 2019, e possui sua poligonal definida no Decreto n° 28.363 de 18 de outubro de 2007;
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Riacho Fundo - PERF.
Art. 2° Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Riacho Fundo, em meio digital, na página do sítio eletrônico e na sede do Brasília Ambiental.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para o Parque Ecológico do Riacho Fundo:
I - deverão ser atendidas as normas e regulamentos estipulados no regimento interno dos Parques e das Unidades de Conservação do Distrito Federal sob administração do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM;
II - a coleta, a captura e a contenção de espécies da fauna, incluindo sua alimentação, são permitidas para fins estritamente científicos, de acordo com projeto devidamente aprovado pelo órgão gestor do Parque Ecológico do Riacho Fundo, após avaliação de oportunidade e conveniência;
III - a reintrodução de espécies ou indivíduos da fauna ou flora nativa, para enriquecimento populacional, será permitida conforme projeto técnico-científico específico autorizado pelo órgão gestor do Parque Ecológico do Riacho Fundo e a regulamentação vigente;
IV - não poderão ser introduzidas, no interior do Parque, espécies de fauna exóticas aos ecossistemas protegidos, exceto quando plenamente justificado para fins científicos ou de trabalho ou animais domésticos, que serão objeto de regulamentação específica;
V - a soltura de espécime de fauna autóctone será permitida quando a apreensão ocorrer logo após a sua captura no interior do Parque Ecológico do Riacho Fundo ou entorno imediato, respeitado o mesmo tipo de ambiente;
VI - a erradicação ou o controle de espécies exóticas ou alóctones de fauna e flora no Parque Ecológico do Riacho Fundo, inclusive asselvajadas, deverão ser realizados de acordo com projeto previamente autorizado pelo órgão gestor;
VII - é proibida a soltura/introdução de espécies exóticas e/ou domésticas de animais e vegetais no Parque Ecológico do Riacho Fundo;
VIII - os arranjos paisagísticos vinculados às instalações do Parque Ecológico do Riacho Fundo não podem envolver o plantio de espécies alóctones com alta capacidade de propagação ou que representem riscos à biodiversidade do parque. As espécies não autóctones devem ser substituídas por meio de projeto específico, de acordo com prioridade de gestão;
IX - no Parque Ecológico do Riacho Fundo, nas zonas de infraestrutura e uso moderado, ficam permitidos o ingresso, a circulação e a permanência de animais domésticos, os quais deverão portar guia e coleira e ser conduzidos por pessoas aptas a controlá-los. Os condutores são responsáveis pela coleta dos dejetos de seus animais e pela guarda responsável, caso contrário poderão sofrer as penalidades da lei. Animais de temperamento agressivo, de qualquer porte, deverá fazer uso de focinheira;
X - são proibidos, no interior do Parque Ecológico do Riacho Fundo, o voo e a manobra de aeronaves e máquinas ou de parte delas quando envolvidas na aplicação de defensivos agrícolas químicos (agrotóxicos e biocidas);
XI - a restauração ou recuperação de áreas degradadas no Parque Ecológico do Riacho Fundo deverá ter projeto específico previamente aprovado pelo órgão gestor da UC;
XII - é permitida a realização de pesquisas científicas, desde que autorizadas na forma da legislação vigente;
XIII - todo material utilizado para pesquisas e estudos dentro do Parque Ecológico do Riacho Fundo deverá ser retirado e a área reconstituída após a finalização dos trabalhos, exceto nos casos em que houver interesse do Parque em mantê-los;
XIV - os resultados das pesquisas deverão ser disponibilizados ao Parque Ecológico do Riacho Fundo para a formação de acervo com informações sobre o PERF e constituição de uma base de dados;
XV - no caso de coletas autorizadas para compor coleções, poderá ser exigida a entrega de uma amostra devidamente identificada para compor o acervo local do Parque;
XVI - os visitantes devem receber orientações sobre os objetivos da unidade de conservação, as regulamentações de segurança e condutas no Parque Ecológico do Riacho Fundo;
XVII - a instalação de placas ou quaisquer formas de comunicação visual, publicidade e propaganda deve ser harmonizada com as atividades de gestão ou com o propósito do Parque Ecológico do Riacho Fundo;
XVIII - é permitido divulgar o crédito de parceiros das iniciativas do Parque Ecológico do Riacho Fundo na sinalização de visitação, desde que atendidas as orientações institucionais;
XIX - todo resíduo gerado no Parque Ecológico do Riacho Fundo deve ser depositado em local adequado, respeitados os termos previstos no zoneamento;
XX - o comércio e o consumo de alimentos e bebidas são permitidos nas áreas de visitação do Parque Ecológico do Riacho Fundo, em locais predefinidos, conforme regulamento específico;
XXI - os horários de funcionamento do Parque Ecológico do Riacho Fundo são definidos por sua administração, que os divulgará amplamente;
XXII - o parque pode ser fechado ou ter as atividades de visitação interditadas eventual e temporariamente, no caso da necessidade de manutenção dos equipamentos públicos ou ocorrências excepcionais, como incêndios e grandes tempestades, até que sejam afastados os riscos, devendo haver ampla divulgação e comunicação à sociedade;
XXIII - é passível de autorização a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços no Parque Ecológico do Riacho Fundo, mediante decisão do órgão gestor, ouvido o conselho consultivo do PERF, com fundamento em estudos de viabilidade econômica e investimento conforme definido no Decreto nº 4.340/2002;
XXIV - o órgão responsável pode conceder permissão para a prática de atividades esportivas, desde que estejam alinhadas com os propósitos do Parque Ecológico do Riacho Fundo, não causem danos ao meio ambiente e seja respeitado o zoneamento proposto, sendo que a autorização deverá ser solicitada e feita mediante a apresentação de projeto;
XXV - são permitidas somente competições esportivas não motorizadas, tais como corridas de aventura e torneios de esporte de natureza, desde que autorizadas previamente pelo órgão gestor, respeitado o zoneamento e observadas as condições do ambiente da UC;
XXVI - apresentações, festivais, mostras, feiras, shows e outros tipos de eventos poderão ser permitidos, desde que estejam alinhados com os propósitos do Parque Ecológico do Riacho Fundo e não causem impactos ambientais, e para realizá-los, é essencial cumprir a legislação em vigor e obter aprovação prévia do órgão gestor;
XXVII - eventos de cunho religioso poderão ser promovidos no Parque Ecológico do Riacho Fundo, desde que não sejam recorrentes, não causem impactos ambientais e à experiência de visitação, sendo proibida a deposição de resíduos de qualquer natureza no ambiente;
XXVIII - é proibida qualquer manifestação ou vinculação de propaganda político-partidária no interior do Parque Ecológico do Riacho Fundo, exceto em casos previstos na legislação;
XXIX - o uso de equipamentos sonoros é proibido no interior do Parque Ecológico do Riacho Fundo, com exceção dos de pequeno alcance, e os aparelhos de som e instrumentos musicais, por exemplo, são restritos aos eventos autorizados pela administração do parque e às atividades de pesquisa;
XXX - toda a estrutura estabelecida para atender aos eventos aprovados deve ser desmontada após o término das atividades, e o ambiente utilizado deve ser restaurado, a menos que sua permanência seja considerada benéfica para a UC;
XXXI - é permitido o uso de fogo no Parque Ecológico do Riacho Fundo em atividades relacionadas ao Manejo Integrado do Fogo (MIF), em conformidade com o estabelecido neste PM e em planejamentos específicos com acompanhamento da brigada de incêndio, e a técnica do contrafogo para o combate a incêndios poderá ser empregada quando autorizada pelo órgão gestor da UC;
XXXII - não é permitido o uso de fogueiras e/ou churrasqueiras dentro do Parque Ecológico do Riacho Fundo;
XXXIII - todas as obras e serviços de engenharia ou infraestrutura necessários à gestão do Parque Ecológico do Riacho Fundo devem considerar o zoneamento previsto no plano de manejo, além disso, devem adotar preferencialmente tecnologias alternativas de baixo impacto ambiental durante a construção ou reforma, incluindo economia e aproveitamento de materiais, água, energia (aquecimento solar, ventilação cruzada, iluminação natural), a gestão adequada de resíduos e efluentes, bem como a harmonização com a paisagem, de acordo com as diretrizes institucionais vigentes;
XXXIV - as tecnologias de baixo impacto ambiental englobam: uso de materiais certificados ecologicamente; eficiência no uso de recursos naturais, incluindo captação de água da chuva e reutilização de água tratada; minimização de resíduos ; e escolha de materiais adequados às condições ambientais locais;
XXXV - toda infraestrutura existente no Parque Ecológico do Riacho Fundo que possa gerar resíduos e efluentes sanitários deve contar com um sistema de tratamento adequado, que permita o lançamento em conformidade com os padrões de qualidade de água da classe 1, de acordo com a Resolução 357/2005 (art.4º, Item II), evitando a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
XXXVI - todo o efluente deve ser retirado com brevidade do Parque Ecológico do Riacho Fundo ou tratado e lançado em conformidade com os padrões de qualidade de água da classe 1, de acordo com a resolução Conama nº 357/2005, e os sólidos remanescentes retirados do parque;
XXXVII - quando for necessária a instalação ou melhoria de linha de distribuição de energia para o parque, dever-se-á buscar a opção que cause menor impacto ambiental e com maior harmonia paisagística, dando-se preferência, se possível, à subterrânea e seguindo as diretrizes institucionais vigentes;
XXXVIII - é permitida a instalação de infraestrutura de caráter emergencial quando necessária às ações de busca e salvamento, contenção de erosão e outras indispensáveis à proteção do ambiente do Parque Ecológico do Riacho Fundo;
XXXIX - é permitida a supressão de vegetação nativa na área de instalação de infraestrutura de interesse da UC, de acordo com o zoneamento e projeto aprovado pelo órgão gestor da UC;
XL - são permitidos a derrubada e o aproveitamento de árvores de espécies nativas no interior da UC, somente quando elas colocarem vidas e infraestruturas em risco;
XLI - são permitidos a derrubada e o aproveitamento de árvores de espécies exóticas no interior da UC;
XLII - é permitida a instalação de novos equipamentos e infraestrutura necessários à exploração de atividades de visitação e/ou administração ou proteção, desde que os projetos estejam de acordo com as ações previstas em planejamento aprovado pelo órgão gestor;
XLIII - a recuperação das estradas e trilhas no parque deve ser feita com o uso de materiais provenientes de fora dos seus limites ou de pilhas de rejeito já existentes no seu interior e cujo aproveitamento não provoque impactos ambientais;
XLIV - é permitida a abertura de novas trilhas no Parque Ecológico do Riacho Fundo de acordo com planejamento aprovado pelo órgão gestor em conformidade com as diretrizes estabelecidas para as zonas;
XLV - trilhas e picadas necessárias às ações de busca e salvamento, ao manejo integrado do fogo, à prevenção e combate a incêndios, entre outras similares imprescindíveis para a proteção e manejo serão permitidas;
XLVI - não é permitida a abertura de cascalheiras e outras áreas de empréstimo no PE do Riacho Fundo;
XLVII - é permitido delegar à iniciativa privada serviços a serem executados no Parque Ecológico do Riacho Fundo, por meio de concorrência pública, conforme legislação vigente;
XLVIII - o uso de drone (veículo aéreo não tripulado) na UC poderá ser permitido mediante autorização do órgão gestor e respeitada a norma de uso de imagem, observada a legislação da ANAC e DECEA;
XLIX - é proibida a entrada na UC com instrumentos destinados à caça e exploração de recursos florestais, bem como com produtos que possam prejudicar a flora e fauna, a menos que tenha sido permitida para a realização de ações necessárias à administração da área, pesquisas científicas ou outras atividades autorizadas pelo órgão gestor do Parque Ecológico do Riacho Fundo;
L - é proibido entrar ou nadar em áreas de nascentes, veredas e em ambientes similares, bem como captar água sem autorização dos órgãos competentes;
LI- é proibido retirar, mover ou danificar qualquer objeto, peça, construção e vestígio do patrimônio cultural, histórico e arqueológico da UC, exceto para fins de pesquisa ou resgate de material, de acordo com a legislação vigente e desde que com autorização da administração da UC;
LII - é proibida a utilização de produtos de limpeza ou cosméticos no Ribeirão Riacho Fundo, tais como sabonetes, xampus, cremes, sabões, detergentes e afins. Excetuam-se desta norma os repelentes e protetores solares, preferencialmente os naturais ou biodegradáveis;
LIII - não serão permitidas a entrada e a utilização na UC de tintas, em spray ou não, com exceção daquelas de uso na pesquisa, sinalização rústica ou para atender às necessidades da gestão.
Art. 4° Fica estabelecido o zoneamento ambiental do Parque Ecológico do Riacho Fundo, composto por 7 (sete) zonas de manejo, a saber:
II – Zona de Conservação (ZC);
III – Zona de Adequação Ambiental (ZAA);
IV – Zona de Uso Moderado (ZUM);
V – Zona de Infraestrutura (ZI);
VI – Zona de Diferentes Interesses Públicos (ZDIP); e
VII – Zona de uso divergente (ZUD).
Parágrafo único. As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico do Riacho Fundo, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5° A Zona de Preservação (ZP) é aquela em que os ecossistemas existentes permanecem o mais preservado possível, não sendo admitidos usos diretos de quaisquer naturezas. Deve abranger áreas sensíveis e aquelas onde os ecossistemas se encontram sem ou com mínima alteração, nas quais se deseja manter o mais alto grau de preservação, de forma a garantir a manutenção de espécies, os processos ecológicos e a evolução natural dos ecossistemas. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de preservação ocupa uma área de 210,68 ha.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:
I - as atividades permitidas nesta zona são proteção, pesquisa, monitoramento ambiental e recuperação ambiental (preferencialmente de forma natural);
II - as pesquisas permitidas devem prever o mínimo de intervenção/impacto negativo sobre os recursos e são limitadas às pesquisas que não podem ser realizadas em outras zonas;
III - a visitação não é permitida, qualquer que seja a modalidade, sendo que a trilha poderá passar por esta zona somente como um acesso a outros atrativos;
IV - é permitida a abertura de trilhas, assim como a instalação eventual de infraestrutura física, quando forem estritamente necessárias às ações de busca e salvamento, combate a incêndios florestais, ações para a contenção de erosão, bem como outras imprescindíveis à proteção da zona, as quais devem ser removidas tão logo as ações sejam concluídas;
V - não são permitidos fogueiras ou acampamentos;
VI - no caso de pesquisa, serão permitidos acampamentos simples e temporários;
VII - é permitida a instalação de sinalização para orientação do visitante, desde que em harmonia com a paisagem;
VIII – o uso de veículos motorizados só será permitido em casos de prevenção e combate a incêndios, resgate e salvamento;
IX - são permitidos o ingresso, a circulação e a permanência de cães de assistência, cães treinados para uso de pesquisadores e cães para busca e salvamento.
Parágrafo único. As atividades de proteção, educação, pesquisa e monitoramento ambiental devem ser direcionadas para atingir os objetivos da unidade de conservação e contribuir com informações relevantes para o seu manejo e a sua gestão.
Art. 7° A Zona de Conservação (ZC) é aquela que contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em avançado grau de regeneração, não sendo admitido uso direto dos recursos naturais. São admitidos ambientes em médio grau de regeneração, quando se tratar de ecossistemas ameaçados, com poucos remanescentes conservados, pouco representados ou que reúna características ecológicas especiais, como na Zona de Preservação. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de conservação ocupa uma área de 52,47 ha.
Art. 8° Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação:
I - só serão permitidas atividades com o mínimo impacto negativo sobre os recursos: proteção, monitoramento ambiental, restauração ecológica, pesquisa e visitação de baixo grau de intervenção, respeitados os trâmites institucionais específicos de cada atividade, quando for o caso;
II - é permitida a instalação de infraestrutura de baixo impacto ambiental somente quando estritamente necessário: ações de busca e salvamento, contenção de erosão e deslizamentos, segurança do visitante, bem como outras indispensáveis à proteção do ambiente;
III - devem-se priorizar trilhas e caminhos já existentes e a abertura de novas trilhas e picadas somente deve ocorrer por meio de planejamento aprovado pelo órgão gestor, exceto no caso de emergências, como combate a incêndios florestais, busca e salvamento;
IV - deve constar do pedido de autorização para realização de pesquisa a necessidade de fixação de instalações e equipamentos imprescindíveis ao bom desenvolvimento do trabalho, os quais devem ser retirados quando findadas as atividades e sua permanência não seja do interesse Parque Ecológico do Riacho Fundo, devendo ser feita a restauração ecológica da área quando cabível;
V - nesta zona, é permitida a coleta de sementes para fins de restauração de áreas degradadas do parque, desde que autorizada pelo órgão gestor e observado o mínimo impacto ambiental;
VI – o uso de veículos motorizados só será permitido em casos de prevenção e combate a incêndios, resgate e salvamento;
VII - são permitidos o ingresso, a circulação e a permanência de cães de assistência, cães treinados para uso de pesquisadores e cães para busca e salvamento.
Art. 9º A Zona de Adequação Ambiental (ZAA) é aquela que contém áreas consideravelmente antropizadas ou empreendimentos que não são de interesse público, onde será necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente. As espécies exóticas deverão ser erradicadas ou controladas. É uma zona provisória, uma vez recuperada será incorporada a uma das zonas permanentes. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de adequação ambiental ocupa 129,58 ha.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Adequação Ambiental:
I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa (especialmente sobre os processos de recuperação), monitoramento ambiental, recuperação ambiental (deter a degradação dos recursos e recuperar a área) e visitação de médio grau de intervenção;
II - é permitida a abertura de novas trilhas de acordo com planejamento aprovado pelo órgão gesto, exceto no caso de emergências, como combate a incêndios florestais, busca e salvamento;
III - são permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona;
IV - as espécies exóticas e alóctones introduzidas deverão ser removidas sempre que possível;
V - a recuperação induzida dos ecossistemas é condicionada a projeto específico aprovado pelo órgão gestor;
VI - a visitação não pode interferir no processo de recuperação;
VII - as infraestruturas necessárias aos trabalhos de recuperação devem ser provisórias e os resíduos sólidos gerados nessas instalações deverão ser retirados pelos próprios responsáveis e transportados para local adequado;
VIII - os equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação devem ser instalados sempre em harmonia com a paisagem e desde que não seja possível sua instalação em outras zonas;
IX - todo resíduo gerado nesta zona deverá ser depositado em local adequado, conforme orientações e sinalização no Parque Ecológico do Riacho Fundo;
X - o uso de agrotóxicos na recuperação ambiental poderá ser aprovado pelo gestor da UC mediante ato autorizativo, acompanhado de projeto específico;
XI - deve constar do pedido de autorização para realização de pesquisa a necessidade de fixação de instalações e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento do trabalho, os quais devem ser retirados quando findadas as atividades e sua permanência não seja do interesse do Parque;
XII - o trânsito de veículos motorizados é permitido para as atividades autorizadas, desde que não interfira na recuperação da zona, devendo ser privilegiadas as estradas já existentes;
XIII - são permitidos o ingresso, a circulação e a permanência de cães de assistência, cães treinados para uso de pesquisadores e cães para busca e salvamento.
Art. 11. A Zona de Uso Moderado contém ambientes naturais ou moderadamente antropizados, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto dos recursos naturais nas UCs de uso sustentável, desde que não descaracterizem a paisagem, os processos ecológicos ou as espécies nativas e suas populações. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de uso moderado ocupa 7,04 ha.
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Moderado:
I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de médio grau de intervenção com apoio de instalações compatíveis e restauração ecológica;
II – é permitida a instalação de equipamentos facilitadores (estruturas construídas para proporcionar conforto, acessibilidade e segurança para o visitante) e serviços de apoio à visitação, sempre em harmonia com a paisagem;
III – poderão ser instalados nas áreas de visitação: trilhas; sinalização indicativa e interpretativa; pontos de descanso; sanitários básicos e outras infraestruturas mínimas ou de média intervenção;
IV – todo resíduo gerado no parque deverá ser depositado em local adequado, conforme orientações e sinalização na UC;
V – o trânsito motorizado ou com bicicleta, desde que compatível com as características do ambiente, será facultado para as atividades permitidas nesta zona, conforme regulamento específico, devendo ser privilegiadas as estradas já existentes;
VI - ficam permitidos, nesta zona, o ingresso, a circulação e a permanência de animais domésticos, os quais deverão portar coleira e guia e ser conduzidos por pessoas aptas a controlá-los. Os condutores são responsáveis pela coleta dos dejetos de seus animais e pela guarda responsável, caso contrário poderão sofrer as penalidades da lei. Animais de temperamento agressivo, de qualquer porte, deverão fazer uso de focinheira.
Art. 13. A Zona de Infraestrutura (ZI) é aquela que pode ser constituída por ambientes naturais ou por áreas significativamente antropizadas, onde é tolerado um alto grau de intervenção no ambiente, buscando sua integração com o mesmo e concentrando espacialmente os impactos das atividades e infraestruturas em pequenas áreas. Nela, devem ser concentrados os serviços e instalações mais desenvolvidas da UC, comportando facilidades voltadas à visitação e à administração da área. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de infraestrutura ocupa uma área 13,96 ha.
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:
I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, restauração ecológica, visitação com alto grau de intervenção e administração do Parque;
II - são permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona;
III - os efluentes gerados não poderão contaminar os recursos hídricos e seu tratamento deve priorizar tecnologias alternativas de baixo impacto;
IV - esta zona deverá conter locais específicos e fechados para a guarda e o depósito dos resíduos sólidos gerados no Parque Ecológico do Riacho Fundo, que posteriormente deverão ser destinados corretamente;
V - os resíduos orgânicos gerados em áreas remotas do Parque Ecológico do Riacho Fundo deverão sofrer tratamento local, exceto queima, quando a remoção para fora da UC não for possível;
VI – nesta zona, deve ser priorizado o uso de bloquetes ou outro tipo de revestimento que permita a infiltração da água no solo;
VII – nesta zona, devem ser instalados os portões de acesso ao Parque Ecológico do Riacho Fundo e aos estacionamentos, além de equipamentos de lazer e esporte;
VIII - o trânsito de veículos motorizados é permitido para as atividades permitidas nesta zona;
IX - ficam permitidos, nesta zona, o ingresso, a circulação e a permanência de animais domésticos, os quais deverão portar coleira e guia e ser conduzidos por pessoas aptas a controlá-los. Os condutores são responsáveis pela coleta dos dejetos de seus animais e pela guarda responsável, caso contrário poderão sofrer as penalidades da lei. Animais de temperamento agressivo, de qualquer porte, deverão fazer uso de focinheira.
Art. 15. A Zona de Diferentes Interesses Públicos (ZDIP) contém áreas ocupadas por empreendimentos de interesse social, necessidade pública, utilizada pública ou soberania nacional, cujos usos e finalidades são incompatíveis com a categoria da UC ou com seus objetivos de criação. No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de diferentes interesses públicos ocupa 6,03 ha.
Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Diferentes Interesses Públicos (ZDIP):
I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação e sua respectiva infraestrutura, atividades e serviços inerentes aos empreendimentos;
II - as empresas responsáveis pela operação dos empreendimentos deverão implementar ações preventivas e mitigadoras de impactos sobre o Parque Ecológico do Riacho Fundo e comunicar ao órgão gestor quando forem realizar atividades em seu interior.
Art. 17. A Zona de Uso Divergente (ZUD) é a zona que contém ambientes naturais ou antropizados, onde ocorrem populações humanas ou suas áreas de uso, cuja presença é incompatível com a categoria de manejo ou com os objetivos da unidade de conservação. Deve ser uma zona provisória, uma vez realocada a população ou efetivada outra forma de consolidação territorial, esta será incorporada à outra(s) zona(s) permanente(s). No Parque Ecológico do Riacho Fundo, a zona de uso divergente ocupa uma área de 42,89 ha.
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Divergente:
I - são atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental;
II - não é permitida a permanência de populações residentes no Parque Ecológico do Riacho Fundo;
III - até que sejam retiradas, as populações residentes devem observar as regras estabelecidas por este plano de manejo e por instrumentos jurídicos específicos;
IV - é vedada a conversão de novas áreas de uso.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2025 p. 12, col. 2