Altera o Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2019, que regulamenta a Resolução nº 258, de 2012, que dispõe sobre o estágio remunerado de estudantes no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que estabelece o art. 11 da Resolução nº 258, de 2012, além do que estabelece a Lei nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º É facultada ao estudante em estágio não obrigatório a realização de trabalho de conclusão de curso, no âmbito da CLDF, mediante apresentação de projeto que será submetido ao Gabinete da Mesa Diretora para autorização, após prévia instrução pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, em que será analisada a conveniência e oportunidade da proposta.
Art. 3º O Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado – NEST, sob a supervisão da DGP, promoverá, com o apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
IV – encaminhar as folhas de frequência do estagiário devidamente assinadas ao NEST até o primeiro dia útil do mês subsequente;
V – encaminhar semestralmente os relatórios do supervisor de estágio ao NEST.
III – avaliar semestralmente o desempenho do estagiário, elaborar relatório de atividades do estágio e participar de reuniões de supervisão, coordenadas pela DGP.
§ 1º A seleção dos estagiários será realizada pela DGP.
Art. 9º A aceitação do estagiário será feita por meio da assinatura do termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante e a CLDF, por meio da DGP, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º A prorrogação do estágio, devidamente justificada pelo supervisor, ocorrerá por interesse da unidade de lotação, mediante anuência da DGP.
§ 1º A Diretoria de Polícia Legislativa – DIPOL providenciará o credenciamento dos estagiários para acesso às dependências da CLDF.
§ 2º A utilização da rede de computadores da CLDF pelos estagiários será condicionada às necessidades do estágio e mediante senha a ser fornecida pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital – DMI.
Art. 19-A. O estagiário deve entregar semestralmente ao NEST a documentação necessária para comprovar as condições de permanência no estágio.
a) no ano letivo, se estagiário de ensino médio;
b) quando o número de reprovações nas disciplinas exceder o limite previsto na tabela do Anexo único deste Ato, se estagiário de ensino superior;
Art. 21. A DGP exercerá a supervisão e o controle do contrato celebrado entre a CLDF e o agente de integração, bem como indicará servidor ou comissão responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento da execução dos serviços contratados.
Art. 24. Os estagiários deverão participar dos eventos promovidos pelo NEST, com o apoio da DGP.
§ 1º As oficinas de integração e a Semana do Estagiário serão realizadas com o apoio da Escola do Legislativo – ELEGIS.
§ 2º Desde que autorizados pelo respectivo coordenador e havendo vagas disponíveis, os estagiários poderão participar de capacitação correlacionada com a sua área de formação, promovida pela ELEGIS.
Art. 25. Os estudantes de que trata o inciso II do art. 11 serão inscritos por instituição conveniada com a CLDF para seleção, na ocasião de abertura de vagas de estágio, e serão encaminhados pela DGP para participação de processo seletivo realizado pelo agente de integração.
Parágrafo único. Cumpre à instituição conveniada, responsável pelo programa socioeducativo, o acompanhamento educacional e psicossocial do estudante em periodicidade, no mínimo, mensal e sempre que solicitado pela DGP, ao longo da vigência do estágio.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
ANEXO
Limite de reprovações para estagiário de ensino superior
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 76, seção 1 e 2 de 24/04/2026 p. 14, col. 1