Estabelece normas provisórias de uso, acesso, segurança, realização de eventos e preservação das garantias construtivas do Edifício-Sede Marlon Tomazzete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Distrital nº 395, de 31 de julho de 2001, e Considerando a ocupação em curso do Edifício-Sede Marlon Tomazzete e a necessidade de assegurar condições adequadas de segurança a seus usuários; Considerando a necessidade de preservar as garantias construtivas da edificação, inclusive a prevista no art. 618 do Código Civil, e as oferecidas pelos fabricantes dos sistemas prediais; Considerando que o Plano Diretor de gestão predial do Edifício-Sede será elaborado mediante construção conjunta das unidades da Procuradoria-Geral, após a completa instrução do Processo SEI 00020-00017861/2026-08, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas provisórias de uso, acesso, segurança, realização de eventos e preservação das garantias construtivas do Edifício-Sede Marlon Tomazzete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até a entrada em vigor do Plano Diretor de gestão predial.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o Edifício-Sede compreende a edificação principal, seus subsolos, garagens, áreas externas e demais edificações integrantes do mesmo complexo.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos membros, servidores, estagiários, colaboradores, empregados de empresas contratadas, prestadores de serviços e visitantes que utilizem as dependências do Edifício-Sede.
Art. 3º Competem à Procuradora-Geral do Distrito Federal:
I - a distribuição de espaços entre as unidades da Procuradoria-Geral;
II - a aprovação de despesas com obras, reformas, aquisição de mobiliário e alterações estruturais da edificação;
III - a aprovação de eventos e a autorização de uso de espaços por terceiros, nos termos do Capítulo V;
IV - a decisão sobre casos omissos e dúvidas de interpretação desta Portaria.
Art. 4º A execução desta Portaria cabe à Diretoria de Engenharia e Infraestrutura (DINFRA), com o apoio operacional da Gerência de Manutenção e Administração Predial (GEAP), observadas as competências regimentais da Secretaria-Geral e da Subsecretaria-Geral de Administração.
CAPÍTULO II – DA PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTRUTIVAS
Art. 5º Nenhuma intervenção física, instalação, modificação, manutenção ou alteração de layout em sistemas e componentes da edificação será executada sem prévia manifestação técnica da DINFRA que ateste sua conformidade com o manual de uso, operação e manutenção da edificação e com os termos de garantia da obra e dos fabricantes.
§ 1º O disposto no caput abrange, entre outros, os sistemas estruturais, elétrico, hidrossanitário, de climatização, de elevadores, de proteção contra descargas atmosféricas, de prevenção e combate a incêndio, de cabeamento estruturado, de circuito fechado de televisão e de controle de acesso, bem como vedações, divisórias, forros, pisos e esquadrias.
§ 2º A manifestação técnica será registrada no processo ou no chamado correspondente.
§ 3º Em situação de emergência que ponha em risco pessoas ou o patrimônio, admite-se a intervenção imediata estritamente indispensável, devendo a DINFRA registrá-la e avaliar, logo que possível, seus efeitos sobre as garantias.
I - Manter controle atualizado dos prazos de garantia, por sistema e componente da edificação;
II - Comunicar formalmente à construtora e aos fabricantes, tão logo constatados, os vícios e defeitos surgidos durante o prazo de garantia, observado o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil;
III - comunicar ao Gabinete da Procuradora-Geral os vícios que comprometam a segurança ou a solidez da edificação.
Art. 7º É vedado às unidades da Procuradoria-Geral executar diretamente, ou providenciar por meios próprios, serviços de manutenção, reforma ou instalação nas dependências do Edifício-Sede.
Parágrafo único. A vedação do caput inclui a perfuração de paredes, divisórias, forros e pisos para fixação de objetos. As demandas serão encaminhadas à GEAP pelos canais oficiais ou por processo eletrônico.
CAPÍTULO III – DO ACESSO E DA SEGURANÇA
Art. 8º O acesso ao Edifício-Sede será controlado mediante credencial pessoal e intransferível, vedada sua cessão a terceiros.
§ 1º Os visitantes serão identificados na recepção mediante documento oficial com foto e receberão credencial temporária, a ser devolvida na saída.
§ 2º O acesso de prestadores de serviços depende de autorização prévia da GEAP ou da DINFRA e restringe-se às áreas de intervenção.
§ 3º A perda ou o extravio de credencial deverá ser comunicado imediatamente à GEAP, para bloqueio.
Art. 9º O acesso às áreas técnicas — subestações, casas de máquinas, centrais de climatização e de utilidades, salas de monitoramento e congêneres — é restrito ao pessoal da DINFRA e da GEAP e aos empregados de empresas contratadas expressamente autorizados.
Art. 10. É vedada a obstrução, ainda que temporária, de corredores, rotas de fuga, escadas, portas corta-fogo, hidrantes e extintores.
Parágrafo único. Todos os ocupantes deverão participar dos exercícios simulados de abandono coordenados pela DINFRA em conjunto com a brigada de incêndio.
Art. 11. Os dados pessoais coletados por meio dos sistemas de controle de acesso, de circuito fechado de televisão e de identificação de veículos serão tratados exclusivamente para fins de segurança das pessoas e do patrimônio, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com acesso restrito aos agentes autorizados e conservação pelo prazo estritamente necessário a essa finalidade.
Art. 12. A ocupação das áreas do Edifício-Sede observará a distribuição de espaços aprovada na forma do inciso I do art. 3º.
Art. 13. A ocupação de novas áreas ou pavimentos dependerá de atestação técnica da DINFRA quanto às condições de segurança, especialmente no que se refere aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e às rotas de fuga.
Parágrafo único. A DINFRA manterá o Gabinete da Procuradora-Geral informado sobre a situação do Habite-se e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da edificação e sobre as providências para sua obtenção.
CAPÍTULO V – DOS USOS DO EDIFÍCIO E DOS EVENTOS
Art. 14. O Edifício-Sede destina-se exclusivamente ao funcionamento das unidades da Procuradoria-Geral e ao exercício de suas atividades institucionais.
Parágrafo único. É vedada a cessão ou a permissão de uso de qualquer espaço do Edifício-Sede a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à Procuradoria-Geral, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da Procuradora-Geral, formalizada em instrumento próprio.
Art. 15. A realização de qualquer evento nas dependências do Edifício-Sede depende de prévia e expressa aprovação da Procuradora-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se evento, para os fins desta Portaria, toda atividade que exceda o trabalho ordinário das unidades, tais como solenidades, seminários, palestras, cursos, cerimônias, lançamentos, confraternizações, feiras, exposições, campanhas, atividades beneficentes, culturais ou esportivas, bem como qualquer atividade com participação de público externo ou promovida em parceria com terceiros.
§ 2º Não dependem da aprovação de que trata o caput as reuniões de trabalho, as audiências e os atendimentos inerentes às atribuições ordinárias das unidades, sem prejuízo do prévio agendamento dos espaços comuns junto à GEAP.
§ 3º O pedido será formulado por processo eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo urgência justificada e reconhecida pela Procuradora-Geral, e indicará a finalidade, o responsável, a data, o horário, o espaço, a estimativa de público, a eventual participação de terceiros e os custos envolvidos.
§ 4º O pedido será instruído com manifestação da GEAP quanto à disponibilidade do espaço e da DINFRA quanto à lotação máxima e às condições de segurança.
§ 5º Nenhum evento será aprovado com público superior à lotação atestada pela DINFRA, nem em espaço cujas condições de segurança contra incêndio e pânico não tenham sido atestadas.
§ 6º São vedados eventos de natureza político-partidária e a exploração comercial dos espaços, bem como, nos períodos eleitorais, quaisquer atos que configurem as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 16. É vedado o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências do Edifício-Sede.
§ 1º A vedação do caput poderá ser excepcionada, caso a caso, em evento aprovado na forma do art. 15, mediante autorização específica e expressa da Procuradora-Geral para o serviço de bebidas alcoólicas.
§ 2º O pedido de autorização será formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento, a fim de permitir a designação e o deslocamento do pessoal necessário à segurança do local.
§ 3º Quando autorizado, o serviço de bebidas alcoólicas observará as seguintes condições:
I - Limitação a bebidas de baixo teor alcoólico, assim consideradas aquelas com graduação alcoólica de até 15% (quinze por cento) em volume;
II - Realização exclusivamente no foyer e na área da cobertura do Edifício-Sede, salvo autorização extraordinária da Procuradora-Geral;
III - início somente após o encerramento do expediente, salvo autorização extraordinária da Procuradora-Geral;
IV - Serviço exclusivamente por garçom, vedados o autosserviço e o acesso direto dos participantes às bebidas;
V - Vedação de venda ou de cobrança de qualquer valor no local;
VI - Vedação de servir a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas com sinais de embriaguez;
VII - oferta obrigatória de bebidas não alcoólicas.
§ 4º O pedido de que trata o § 2º será instruído com manifestação da unidade responsável pela segurança institucional quanto ao efetivo necessário ao evento.
§ 5º A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade disciplinar, nos termos do parágrafo único do art. 209 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento desta Portaria será apurado nos termos da legislação aplicável a cada caso, inclusive, quanto aos servidores, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e, quanto às empresas contratadas, dos respectivos contratos e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. Esta Portaria vigorará até a entrada em vigor do Plano Diretor de gestão predial do Edifício-Sede, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 53, Edição Extra de 29/09/2026 p. 1