O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 495ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2022, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerando os Art. 196, Art.197, Art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;
Considerando os Art. 204 no parágrafo segundo, Art. 205 nos incisos I e II e Art. 206 parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei Distrital n.º 975, de 12 de dezembro de 1995, que Fixa diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais do Ministério da Saúde, que introduz os Serviços Residenciais Terapêuticos no SUS para egressos de longas internações;
Considerando Portaria nº 246, de 17 de fevereiro de 2005, que destina incentivo financeiro para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos e dá outras providências.
Considerando a Portaria nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, com a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS, incluindo como componente, estratégias de desinstitucionalização onde se incluem os SRTs;
Considerando Portaria de Consolidação GM/MS nº 03/2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, dispondo em seu anexo V sobre a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
Considerando Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação no 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;
Considerando que no Distrito Federal não existem Residências Terapêuticas e que os usuários de Saúde Mental que necessitam deste serviço estão internados há mais de 20 anos, seja no Instituto Hospital de Base, Hospital São Vicente de Paulo, Ala de Tratamento Psiquiátrico e Casa de Passagem/ISM, com péssimas condições de moradia, e sem respeito aos direitos do usuário como cidadão e como sujeitos em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário;
Considerando a Ação Civil Pública nº 2010.01.1.067203-4 na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT determinou ao Distrito Federal a implantação até dezembro de 2017 de 25 (vinte e cinco) Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT e 19 (dezenove) Centros de Atenção Psicossocial – CAPS para usuários com transtornos mentais severos e persistentes;
Considerando que compete ao pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal definir as diretrizes gerais da política de saúde, deliberando sobre os modelos de atenção e acompanhar a sua execução, estabelecer estratégias e mecanismos e deliberar sobre o modelo de gestão do SUS, bem como, monitorar e atuar no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF não dispõe de Serviço Residencial Terapêutico.
Art. 2º Aprovar a Complementaridade do serviço de saúde mental, na Secretaria de Saúde do DF, através da prestação de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) Tipo II, para adultos portadores de transtornos mentais graves e persistentes com comprometimento, de forma prolongada ou definitiva, de sua autonomia, capacidade produtiva e convívio social, egressos de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos) em hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia, que não possuam moradia, suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção social, com as ressalvas constantes no parecer do Conselho de Saúde do DF acostado no processo SEI 00060-00231237/2018-54.
Art. 3º Que a SES/DF inclua na Programação Anual de Saúde - PAS 2023 e no Relatório Anual de Gestão - RAG a contratualização das Residências Terapêuticas.
Art. 4º Que a SES/DF avalie periodicamente a possibilidade de incorporar na rede própria o Serviço Residencial Terapêutico.
Art. 5° Que a SES/DF apresente ao plenário do Conselho de Saúde do DF relatório da situação da contratação do Serviço Residencial Terapêutico após o credenciamento da Instituição.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 568, de 09 de agosto de 2022, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2022 p. 18, col. 2