SINJ-DF

LEI Nº 7.855, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Diretor

FGE-06

329

3.058,11

Vice-Diretor

FGE-05

387

2.378,18

Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe

FGE-04

387

2.049,87

Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe

FGE-03

329

1.692,95

Chefe de Secretaria

FGE-02

716

1.441,61

Supervisor Diurno

FGE-02

1.880

1.441,61

Supervisor Noturno

FGE-01

272

904,37

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 3, col. 1