Estabelece Texto Programático Trienal de estratégias de afirmação do direito à liberdade religiosa, previsto no Decreto nº 37.056, de 13 de janeiro de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Texto Programático Trienal (TPT) de estratégias de afirmação do direito à liberdade religiosa, previsto no Decreto nº 37.056, de 13 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, a Liberdade Religiosa inclui a liberdade de convicções.
Art. 2º A estratégia do Governo do Distrito Federal para afirmação do direito à liberdade religiosa é constituída pelos seguintes documentos:
I - o Programa Nacional de Direitos Humanos, contém diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas para a defesa e promoção dos direitos humanos e a diversidade religiosa;
II - o Programa Distrital de Direitos Humanos, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos no âmbito do Distrito Federal;
III - a Política Pública Distrital para a Liberdade e Diversidade Religiosa, dispõe sobre conceitos, princípios, eixos orientadores e diretrizes;
IV - o Texto Programático Trienal de estratégias de afirmação do direito à liberdade religiosa é o conjunto de ações programáticas que receberão ênfase no âmbito do Governo do Distrito Federal durante sua vigência;
V - os Planos Distritais para a Diversidade Religiosa são o detalhamento da maneira de execução das ações programáticas do TPT, por meio da implementação da política e por portarias conjuntas entre as Secretarias de Estado responsáveis pelo seu cumprimento;
VI - instrumentos como, termos, parcerias ou pactos pela liberdade religiosa, combate à intolerância religiosa e defesa da laicidade, poderão reunir compromissos dos Poderes e autarquias do Distrito Federal, sem prejuízo da participação da sociedade civil organizada.
§ 1º Inexistindo qualquer um dos documentos mencionados nos incisos I a VI, do art. 2º, os outros documentos tratarão do tema de maneira plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 2º A superveniência de algum dos documentos mencionados nos incisos I a VI, do art. 2º, suspende a eficácia dos outros documentos hierarquicamente inferiores, no que lhe forem contrários.
Art. 3º O TPT é composto das seguintes ações programáticas:
I - instituir mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas práticas religiosas, assegurando a proteção do seu espaço físico e coibindo manifestações de intolerância religiosa, sob responsabilidade das áreas da segurança pública e direitos humanos;
II - promover campanhas de divulgação sobre a diversidade religiosa para disseminar cultura da paz e de respeito às diferentes crenças e convicções, sob responsabilidade da área de direitos humanos e área da governamental da comunicação;
III - promover ações para prevenir e eliminar toda intolerância e discriminação por motivos de religião ou convicções filosóficas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal sob responsabilidade das pastas responsáveis pela educação e apoio da área distrital de direitos humanos;
IV - difundir o conhecimento sobre Liberdade Religiosa e Direitos Humanos para a Diversidade Religiosa na esfera social e no âmbito da administração pública, sob responsabilidade da área distrital de direitos humanos e apoio do governo distrital;
V - fomentar uma política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto, sob responsabilidade das áreas de gestão do território;
VI - aperfeiçoar os instrumentos pedagógicos e relativos à oferta do ensino religioso nas escolas públicas, nos moldes previstos pela Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação e normativos pertinentes, sob responsabilidade da área distrital da educação;
VII - organizar eventos públicos, especialmente em datas alusivas aos direitos humanos para a liberdade e diversidade religiosa sob responsabilidade da área de direitos humanos do governo distrital;
VIII - fomentar a articulação do Estado com a sociedade civil para formar uma Rede de Proteção às Vítimas de Intolerância Religiosa no Distrito Federal (REPROVIR/DF) sob responsabilidade da área de direitos humanos do governo distrital e Comitê Distrital de Diversidade Religiosa - CDDR;
IX - realizar estudos e pesquisas sobre temas ligados à liberdade religiosa e a laicidade do estado sob responsabilidade da área de direitos humanos do governo distrital e apoio do Comitê Distrital de Diversidade Religiosa - CDDR;
Parágrafo único. Nos inciso V e VI, as participações da área de direitos humanos do governo distrital e do Comitê Distrital de Diversidade Religiosa - CDDR serão em caráter consultivo.
Art. 4º A estratégia distrital e ações programáticas objeto deste Decreto, deverão ser trabalhadas no triênio a contar da data da publicação da presente norma.
§ 1º A estratégia distrital poderá ser replicada ou atualizada a cada triênio subsequente, não havendo superveniência dos documentos constantes nos incisos II, III, V e VI do art. 2º desta norma e considerando ainda os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo,
§ 2º O TPT orientará a base inicial para constituição de uma política pública distrital voltada à promoção e defesa da liberdade e diversidade religiosa, combate à intolerância religiosa e defesa da laicidade estatal.
§ 3º A replicação ou atualização da estratégia distrital para afirmação do direito à liberdade religiosa, considerando o constante no § 1ª do art. 4º deste Decreto, poderá ser efetivada por meio de ações administrativas e cronogramas de trabalho das áreas elencadas ou edição de normas específicas.
Art. 5º As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do TPT serão definidos em portarias ou outros atos administrativos pelas áreas responsáveis por cada ação programática.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2019 p. 9, col. 2