Altera a Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental no Trabalho para os Profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar o preâmbulo da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso VI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção ao artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil; ao artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993; à Lei Distrital nº 6.557, de 23 de abril de 2020; à Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023; à Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024; ao Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015; ao Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016; ao Decreto nº 41.747, de 28 de janeiro de 2021; ao Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021; ao Decreto nº 45.771, de 08 de maio de 2024; ao Decreto nº 47.412, de 04 de julho de 2025, resolve:" (NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no artigo 2º da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, conforme Portaria nº 771, de 25 de setembro de 2025." (NR)
Art. 3º Incluir o inciso XIII no artigo 5º da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - articulação integrada com o Programa de Saúde Mental dos Estudantes (PSME), vinculado à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais, em conformidade com a Portaria nº 754, de 8 de julho de 2025, ou norma que a suceda." (NR)
Art. 4º Incluir o § 3º no artigo 8º da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
§ 3º As ações, projetos e programas estabelecidos são os constantes no Anexo Único." (NR)
Art. 5º Alterar o artigo 10 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As atividades das ações, dos projetos ou programas ocorrem em caráter presencial ou por meios remotos e tecnológicos de informação e comunicação." (NR)
Art. 6º Alterar o inciso I do artigo 13 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - acolher, orientar, acompanhar ou encaminhar o servidor aos serviços públicos especializados em saúde mental do Distrito Federal ou às entidades legalmente conveniadas junto à SEEDF;" (NR)
Art. 7º Alterar os incisos III e IV do artigo 15 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - encaminhamento: processo pelo qual o requerente é encaminhado para os serviços públicos de saúde mental oferecidos pelo Governo do Distrito Federal (GDF) ou para as entidades legalmente conveniadas junto à SEEDF;
IV - acompanhamento: monitoramento do servidor em tratamento externo ou em serviços de saúde mental do GDF e entidades conveniadas." (NR)
Art. 8º Alterar o caput e os §§ 5º, 8º e 9º do artigo 18 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O atendimento no Papsi consiste em uma triagem, seguida de até três sessões pontuais, em caráter individual, com possibilidade de acompanhamento institucional, conforme previsto na Seção VI desta Portaria.
§ 5º O serviço ofertado poderá ser presencial ou remoto e ocorre nas dependências da unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF.
§ 8º Os processos passarão por triagem realizada pelo(a) profissional de psicologia responsável, que concluirá sobre a elegibilidade ou inelegibilidade ao programa.
§ 9º Os convites para o atendimento serão realizados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI)." (NR)
Art. 9º Alterar o caput e incluir os incisos I, II, III e IV do artigo 23 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O atendimento individual no Papsi poderá ser solicitado espontaneamente pelo professor substituto, em efetivo exercício, mediante peticionamento eletrônico via Sispe:
I - Clicar em 'Novo Peticionamento';
II - Selecionar o órgão: 'Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal';
III - Escolher o tipo de peticionamento: 'SEE: PROSM (Papsi) - Requerimento: Acolhimento Psicológico SEEDF - Professor Substituto' e detalhar os motivos do encaminhamento;
IV - Anexar documento de identificação com foto." (NR)
Art. 10 Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 27 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Prodeq é desenvolvido por servidores efetivos do quadro de pessoal da SEEDF com formação em Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, entre outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento das atividades do Programa.
Parágrafo único. O Prodeq será coordenado por servidor ocupante da especialidade de Psicologia do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional da SEEDF, com registro ativo no respectivo conselho de classe profissional." (NR)
Art. 11 Alterar o artigo 30 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O atendimento individual no Prodeq será conduzido por psicólogo(a) da SEEDF, ocupante do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, com apoio de outras especialidades, se necessário." (NR)
Art. 12 Alterar o caput e incluir os incisos IV e V do artigo 31 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. São objetivos do atendimento individual no Prodeq:
IV - acompanhar o servidor em tratamento externo ou em serviços de saúde mental do GDF e entidades conveniadas.
V - informar e estimular o acesso do servidor a modalidades de apoio complementar oferecidas por entidades sem fins lucrativos, voltadas à recuperação e manutenção da sobriedade, tais como grupos de ajuda mútua, iniciativas comunitárias, práticas integrativas, organizações sociais e demais alternativas reconhecidas como auxiliares no processo terapêutico." (NR)
Art. 13 Alterar o caput e os §§ 4º e 5º do artigo 32 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, bem como acrescentar os §§ 8º e 9º ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O atendimento no Prodeq consiste em uma triagem, seguida de até três sessões pontuais, em caráter individual, com possibilidade de acompanhamento institucional, conforme previsto na Seção VI desta Portaria.
§ 4º Os processos passarão por triagem realizada por integrante da equipe técnica do Programa, que concluirá quanto à elegibilidade ou inelegibilidade ao programa.
§ 5º Os convites para o atendimento serão realizados pelo SEI.
§ 8º Não será realizado atendimento pelo Programa quando o servidor apresentar sinais evidentes de intoxicação aguda que comprometam sua capacidade de participação, hipótese em que será realizado acolhimento inicial e orientado o reagendamento.
§ 9º Caso seja identificado impedimento na forma do § 8º, o(a) psicólogo(a) da SEEDF deverá registrar a ocorrência e proceder ao reagendamento, bem como orientar o servidor sobre a necessidade de comparecer sem o uso recente de substâncias que possam alterar seu estado mental ou comportamental." (NR)
Art. 14. Alterar o caput e incluir os incisos I, II, III e IV do artigo 37 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O atendimento individual no Prodeq poderá ser solicitado espontaneamente pelo professor substituto, em efetivo exercício, mediante peticionamento eletrônico via Sispe:
I - Clicar em 'Novo Peticionamento';
II - Selecionar o órgão: 'Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal';
III - Escolher o tipo de peticionamento: 'SEE: PROSM (Prodeq) - Requerimento: Atendimento Dependência Química SEEDF - Professor Substituto' e detalhar os motivos do encaminhamento;
IV - Anexar documento de identificação com foto." (NR)
Art. 15. Incluir o parágrafo único no artigo 39 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O CPDQ será realizado, preferencialmente, na terceira semana do mês de setembro de cada ano, em alusão à Semana de Prevenção ao Uso de Drogas no âmbito do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 1.433, de 21 de maio de 1997." (NR)
Art. 16. Incluir os §§ 3º e 4º no artigo 42 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
§ 3º O período de guarda do registro documental deve ser de, no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em situações específicas que exijam a manutenção da guarda por prazo maior.
§ 4º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e permaneça à disposição do Conselho Regional de Psicologia competente, para fins de orientação e fiscalização profissional." (NR)
Art. 17. Revogar o § 2º do artigo 43 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Alterar o artigo 45 da Portaria nº 1.120, de 09 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Criar o Comitê Permanente do Programa de Saúde Mental no Trabalho (CPROSM), na unidade SEI-GDF, vinculada à unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho, que tem por objetivo a gestão dos processos eletrônicos do Papsi e do Prodeq." (NR)
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2026 p. 75, col. 2