Dispõe sobre o Plano de Ação e Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para o ano de 2026 - PAAR-FDCA/2026.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Tornar público o Plano de Ação e de Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (PAAR-FDCA/2026) que trata da execução de ações voltadas às políticas públicas da criança e do adolescente do Distrito Federal previstas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (2018-2027) e no Plano Distrital pela Primeira Infância (2023-2032), a serem desenvolvidas no exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLANO DE AÇÃO E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO 2026
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), foi criado pelas disposições constantes na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e pela Resolução nº 110, de 6 de janeiro de 2025, do CDCA-DF, a qual trata de seu Regimento Interno.
Atualmente, o CDCA-DF está vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, contudo, mantém preservada sua autonomia e funcionamento, conforme previsto no 5º, do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Administração Pública do Distrito Federal, bem como o contido no artigo 25, da Resolução Normativa nº 61/2012, do CDCA-DF.
O CDCA-DF é Órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, tendo como atribuição precípua administrar as ações de implementação dessa política, bem como fixar critérios de utilização provenientes de planos de aplicação dos recursos financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF).
O FDCA-DF rege-se pelas disposições constantes na Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 (LC 151/1998), tendo como objetivo a provisão de recursos financeiros capazes de garantir o financiamento de programas, projetos e serviços direcionados à política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal.
Cumpre destacar que nos termos do artigo 7º, da LC 151/1998, constituem receitas do FDCA/DF:
I – dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;
II – transferências intergovernamentais;
III – transferências de outros fundos;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas;
VI – arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – rendimentos auferidos da aplicação financeira de seus recursos;
VIII – recursos advindos de acordos, contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IX – recursos advindos de campanhas, festas e sorteios;
X – outros recursos que lhe forem destinados, desde que não vedados por lei.
Os recursos captados pelo FDCA-DF são considerados públicos e estão sujeitos às regras e aos princípios que norteiam sua aplicação. Sob essa perspectiva nenhum montante financeiro do FDCA-DF tem destinação e aplicação sem a deliberação do CDCA-DF e do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CAFDCA-DF).
O CAFDCA-DF tem suas disposições de criação constantes no artigo 5º, da LC 151/1998, e suas atribuições constam no artigo 6º da referida Lei.
Ainda, importante dispor que o artigo 29, da Resolução Normativa nº 92/2021, do CDCA-DF, estabelece que a autorização para utilização dos recursos financeiros do FDCA-DF dar-se-á por meio de declaração firmada pelo presidente do CDCA-DF e pelo coordenador do CAFDCA-DF, após deliberação do Plenário.
A Lei Complementar nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, artigo 1º, parágrafo 1º, define como competência do CDCA-DF controlar as ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, bem como fixar critérios de utilização e aplicação dos recursos financeiros do FDCA-DF.
Nesse sentido, a formulação do Plano de Aplicação e do Plano de Ação cabe ao CDCA-DF, e o monitoramento de sua execução está sob a responsabilidade do CAFDCA-DF, conforme dispõe o inciso II, do artigo 6º, da LC 151/1998.
Com esse contexto, apresentamos o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício de 2026, o qual foi aprovado pelo CAFDCA na 28ª Reunião Extraordinária, a qual versará acerca da destinação dos recursos financeiros do FDCA-DF até 31 de dezembro de 2026.
A programação indicará a distribuição dos recursos do FDCA-DF para as áreas consideradas prioritárias pelo CDCA-DF, sempre atentando ao contido nas Leis Orçamentárias do Distrito Federal, bem como do Plano Distrital pela Primeira Infância para o decênio 2023-2032, do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal para o decênio 2018-2027, do Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância do Distrito Federal (2024), do Relatório Local Voluntário de Implementação da Agenda 2030 (2024), e da pesquisa Desenvolvimento Infantil e Parentalidades no Distrito Federal realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF (2023).
O montante financeiro do FDCA-DF constante da programação orçamentaria e financeira da Lei Orçamentária Anual de 2026, será aplicado no exercício de 2026 nos termos previstos no presente Plano de Ação e Aplicação.
Para fins de conhecimento, os recursos financeiros do FDCA-DF serão movimentados pelo Banco de Brasília, BRB (070), Agência 100, Conta Corrente 044149-8, CNPJ 15.558.339/0001-85.
a) Programar a distribuição dos recursos do FDCA/DF para as áreas definidas como prioritárias pelo CDCA/DF.
a) Definir a aplicação dos recursos do FDCA/DF.
b) Prover os recursos necessários à execução de programas, projetos e ações deliberados pelo CDCA/DF, relacionados ao PDPI e ao Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
c) Estabelecer as linhas prioritárias dos projetos sociais que serão fomentados com recursos financeiros do FDCA-DF, de forma a atender as políticas públicas pertinentes aos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito do Distrito Federal, expressas nas recomendações do PDPI e do Comitê Consultivo de Adolescentes e do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA).
d) Traçar um plano de avaliação e monitoramento dos projetos fomentados com recursos do FDCA/DF, dos resultados alcançados e dos impactos das ações desenvolvidas.
e) Publicizar a aplicação dos recursos do Fundo, dos projetos em execução e dos resultados alcançados quanto à eficácia, eficiência e efetividade.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FDCA-DF
A aplicação dos recursos do FDCA-DF será voltada ao atendimento da política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, prevista nas Legislações que tratam do assunto.
Assim, com base na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, temos:
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
§ 1º -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
Com fulcro na Lei Complementar nº 151/1988:
Art. 3º – No financiamento de programas dar-se-á prioridade às ações que visem:
I – incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
II – implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF pode estabelecer outras prioridades para utilização dos recursos do FDCA-DF no plano de aplicação, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
De acordo com o Decreto Distrital nº 14.852/1993:
Art. 2º O Fundo CDCA/DF tem por objetivo criar condições financeiras e administrativas para a implementação das políticas de atendimento compensatório à criança e ao adolescente, em que compreendem:
I - programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II - projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e à implantação do Plano de Ação de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - projetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas de orientação e apoio socio-educativo em meio aberto, destinados a crianças e adolescentes em situação de risco de abandono de fato e que ainda permaneçam ligados à família;
V - projetos de orientação e apoio socio-familiar, que objetivem prevenir a viciação dos direitos da criança e do adolescente;
VI - projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, desde que comprovada a aplicação dos percentuais constitucionais em políticas sociais básicas pelo Poder Executivo;
VII - outros, relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente, a critério do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Conselho DCA/DF.
Art. 3º O Conselho DCA/DF definirá prioridades na aplicação dos recursos do Fundo DCA/DF, observando o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Os recursos do Fundo DCA/DF a serem aplicados em financiamento total ou parcial dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais envolvem:
I - aquisição de material permanente e de consumo;
II - construção, reforma, ampliação, preservação, aquisição ou locação de imóveis;
III - contratação de serviços e mão-de-obra;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;
V - desenvolvimento de projetos de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Da excepcionalidade quanto às vedações na utilização dos recursos do FDCA/DF, nos seguintes casos:
Art 12. Os recursos do Fundo DCA/DF a serem aplicados em financiamento total ou parcial dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais envolvem:
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do FUNDO DCA/DF para pagamento de atividades-meio do Conselho DCA/DF.
Da Resolução nº 137, de 21/1/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda):
Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamental e não-governamental relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
E da Resolução Normativa nº 84/2018, do CDCA-DF:
Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para investimentos em aquisição de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF em espaço obtido por meio de concessão de direito real de uso ou por meio de cessão de direitos, com exceção daqueles pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da União, por estes efetivados.
Nesse contexto legal, o CAFDCA-DF e o CDCA-DF desenvolvem seus programas, projetos e ações a fim de garantir o cumprimento das políticas públicas que atendam os interesses da criança e do adolescente.
ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA
As projeções que estimam o teto orçamentário do FDCA-DF têm previsão legal disposta no artigo 227, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como do contido no artigo 7º, da LC 151/1998, a qual relaciona as fontes de receitas que constituem o FDCA-DF.
Os recursos financeiros do FDCA-DF correspondem a parcelas de receitas especificadas em Lei as quais são destacadas para a consecução de objetivos determinados, conforme disposição contida no artigo 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Representam uma forma de tornar certa a destinação desses recursos para áreas entendidas de especial relevância, como é o caso da garantia de direitos da criança e do adolescente.
Por força do artigo 204, da CF/88, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Ente Federado e de órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política pública dos direitos da criança e do adolescente. Essas entidades são responsáveis por gerir os Fundos, bem como fixar critérios de utilização que devem estar previstos em planos de aplicação de recursos financeiros, nos termos do parágrafo 2º, artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA/1990).
Nesses termos, os critérios de utilização devem estar previstos antecipadamente de forma a garantir percentual específico ao acolhimento de crianças e adolescentes, sob a forma de guarda, como também garantir programas de atenção integral à primeira infância em áreas que carecem de maior atuação socioeconômica (§ 2º, art. 260, da Lei nº 8.069 de 13/7/1990 - ECA/1990).
Sob essa ótica, o orçamento do FDCA-DF para o exercício de 2026, assim como ocorreu no ano de 2025, contemplará o fomento a projetos sociais provenientes de organizações governamental e não-governamental que estejam em consonância com as diretrizes da CF/88, do ECA/1999, das políticas públicas insertas no PPA 2024-2027, bem como da LC 151/1998 e das Resoluções do Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF).
Contudo, os parâmetros para estimar a receita e a despesa terão por base o exercício financeiro de 2025, em especial o que consta previsto no PAAR-FDCA/2025, uma vez que será preciso acompanhar a execução do referido Plano nos próximos 6 (seis) meses, no mínimo, para que tenhamos condições de avaliar o progresso das ações previstas e, assim, manter ou estimar novos valores para a proposta orçamentária do ano de 2026.
Isso ocorre em razão do ciclo orçamentário que a Administração Pública Distrital, incluindo o FDCA-DF, estão administrativamente submetidos. A elaboração das Leis Orçamentários no Distrito Federal se desenvolve no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, cujo Órgão Central é a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. É um procedimento que envolve a participação dos diversos órgãos e entidades da estrutura administrativa distrital. Na realização dos procedimentos devem ser observados os regramentos contidos nas legislações atinentes ao orçamento público, tais como: CF/88, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O ciclo orçamentário é um procedimento que envolve muitas etapas, principalmente a de elaboração, de aprovação, de execução e a de avaliação.
As Leis Orçamentárias compreendem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todas são dependentes entre si. O PPA é o instrumento que o Distrito Federal possui como planejamento governamental que estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas que serão parâmetros para a aplicação dos recursos financeiros públicos pelo período de 4 (quatro) anos. A LDO irá dispor das metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, de forma a orientar a elaboração da LOA e a consequente execução do orçamento. Nesse contexto, a LOA será o instrumento que estimará a receita e fixará a despesa para o exercício financeiro seguinte.
As propostas das Leis Orçamentárias são encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo do Distrito Federal para deliberação e posterior aprovação. Assim, a proposta do PPA deve ser encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano de mandado do Chefe do Poder Executivo. A proposta da LDO deve ser encaminhada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (até 15 de abril), e a proposta da LOA deve ser enviada até quatro meses antes do encerramento do exercício.
Nesses termos, a proposta orçamentária da despesa fiscal para o ano de 2026, terá como parâmetro a previsão da despesa fiscal do ano de 2025, conforme consta do Processo Sei=GDF nº 00400-00035138/2024-20 e de informações do SIGGO da Unidade Orçamentária 44908 - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE tem a previsão de R$ 53.574.355,00, conforme detalhado a seguir:
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9078- TRANSFERÊNCIAS ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES170 |
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2461 - APOIO ÀS AÇÕES INTERSETORIAIS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE |
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O Plano de Aplicação do ano de 2026, aprovado pelo CAFDCA em sua 28ª Reunião Extraordinária contempla o fomento a projetos sociais voltados à educação, à assistência social, à implementação de ações ligadas à área da primeira infância e à toda rede de proteção à criança e ao adolescente, conforme descrito a seguir:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2025 p. 71, col. 1