SINJ-DF

PORTARIA Nº 664, DE 08 DE JULHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 526 de 11/08/2022)

Estabelece a esporotricose como doença de notificação compulsória no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204, do regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e; Considerando: A Lei n° 6.259 de30 de outubro 1975, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e que regula ações de Vigilância Epidemiológica; O aumento dos casos em diferentes regiões e a ocorrência de surtos por transmissão zoonótica, observados no país; O artigo 13 da Resolução nº 588/18 do Conselho Nacional de Saúde, que instituiu a Política Nacional de Vigilância em Saúde, que estabelece que as doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito local, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal; A relevância de estabelecer um sistema oficial e a padronização dos procedimentos para coleta dos dados relativos à Esporotricose no âmbito distrital, a fim de garantir o conhecimento da situação epidemiológica da doença e a adoção das medidas necessárias para o diagnóstico e manejo adequado dos casos humanos e em animais; A necessidade de implantar um Sistema de Vigilância e Controle da Esporotricose no Distrito Federal. resolve:

Art. 1º Todos os casos suspeitos e confirmados de Esporotricose em humanos e confirmados em animais (cães e gatos) atendidos pelos serviços de saúde, públicos, particulares, universitário ou filantrópicos, incluindo os serviços veterinários, localizados no território do Distrito Federal, passam a ser de notificação compulsória.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a notificação dos casos de Esporotricose deve ser realizada em até 7 (sete) dias, a partir da suspeita da ocorrência da doença pelo profissional de saúde.

§ 2º As notificações dos casos das doenças referidas no artigo 1º devem ser inseridas no SINAN-NET, nos serviços que tenham acesso ao sistema, em todos os outros, deve ser encaminhada aos Núcleos de Vigilância Epidemiológica da Diretoria de Atenção Primária, da área de abrangência do serviço.

§ 3º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de Esporotricose em humanos deve ser realizada na Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) de Notificação / Conclusão e inserir no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinannet). A notificação dos casos confirmados de Esporotricose em animais (cães e gatos) deve ser realizada na Ficha de Notificação/Investigação de epizootia, por meio do sistema SINANNET.

Art. 2º Deverá ser constituído o Grupo de Trabalho de Esporotricose (GT- Esporotricose) para a elaboração do Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal.

§ 1º O Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal deverá abranger a vigilância, controle e manejo clínico da Esporotricose humana e animal (cães e gatos);

§ 2º O GT- Esporotricose será coordenado pela AMISPE e será composto por representantes da: Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP (GECAMP, GVDT), Diretoria de Vigilância Ambiental DIVAL, LACEN-DF, Diretoria de Atenção Primária, Diretoria de Atenção Secundária e Hospital Universitário de Brasília;

§ 3º A SAA designará os membros que comporão o GT- Esporotricose, por meio de ordem de serviço a ser editada no prazo de 30 (sessenta) dias contados da data da publicação desta portaria.

§ 4º O GT - Esporotricose deverá concluir o Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal em 180 dias a partir da sua publicação.

Art. 3° A fiscalização do disposto nesta legislação fica a cargo da Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Diretoria de Vigilância Ambiental do Distrito Federal.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os estabelecimentos ao disposto na Lei Federal N° 6437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 13/07/2021 p. 3, col. 1