(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;
II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I – aquisição de vacinas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II – aquisição de repelente; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III – aquisição de testes rápidos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV – contratação de fumacê; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas ou preparatórias: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I – aquisição de vacinas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI pediátrica; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no art. 3º, I a III. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além das previstas no art. 4º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade, deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2024 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 1, col. 2