(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2017 p. 3, col. 1