Aprova a aquisição de solução tecnológica para o controle e à gestão de obras públicas no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e autoriza o uso da referida solução pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, empresa pública vinculada à SODF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos de gestão, acompanhamento e controle das obras públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância da integração de sistemas e informações entre os entes envolvidos na execução de obras públicas;
CONSIDERANDO que a NOVACAP é empresa pública vinculada à SODF e atua em conjunto com esta na execução de obras públicas, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a aquisição de solução tecnológica de propriedade da SODF, destinada ao controle e à gestão de obras públicas sob sua responsabilidade.
§ 1º A NOVACAP, na qualidade de empresa pública vinculada à SODF, será usuária da solução, devendo suas demandas operacionais relativas à gestão de obras ser atendidas por meio da referida ferramenta.
§ 2º A utilização da solução pela NOVACAP será realizada de forma integrada, observando as diretrizes e os padrões técnicos definidos pela SODF, na condição de titular da solução.
Art. 2º A solução tecnológica a ser contratada deverá contemplar, no mínimo, os seguintes módulos:
a) Gestão de Contratos e Medições de Obras;
b) Gerenciamento Financeiro e Orçamentário;
c) Sistema de Cálculo de Medições;
a) Gestão de Contratos e Medições de Obras;
b) Gerenciamento Financeiro e Orçamentário;
c) Sistema de Cálculo de Medições;
f) Gestão de Obras de Arte Especiais.
Art. 3º A solução contratada deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos técnicos e operacionais:
I – Implantação em caráter perpétuo, com concessão de licença de uso irrestrita para usuários da SODF e da NOVACAP;
II – Entrega integral dos códigos-fonte e da documentação do sistema;
III – Possibilidade de parametrização conforme as necessidades específicas da SODF e da NOVACAP;
IV – Conformidade com todos os requisitos legais, normativos e operacionais aplicáveis aos órgãos contratantes.
Art. 4º A implementação da solução deverá seguir cronograma acordado entre a SODF, a NOVACAP e o fornecedor contratado, observando as diretrizes de governança digital, interoperabilidade e transparência pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2025 p. 19, col. 2