A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Reformula a Portaria Nº 102, de 19 de fevereiro de 2020 para readequar a Câmara Técnica de HIV/aids – CAT-HIV/aids do Distrito Federal que terá como finalidade assessorar a Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis na elaboração e monitoramento das ações estratégicas de vigilância, prevenção e controle das IST e na avaliação e autorização da dispensação de antirretrovirais para terapia de resgate.
Art. 2º A CAT-HIV/aids será composta por duas subcâmaras:
I - Ações integradas na rede de vigilância e assistência ao HIV/aids.
II - Terapia Antirretroviral para uso restrito.
Art. 3º À Subcâmara de ações integradas na rede de vigilância e assistência ao HIV/aids compete:
I - Analisar a situação epidemiológica e a rede de atenção do HIV/aids.
II - Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de normas e diretrizes técnicas.
III - Monitorar e avaliar as ações relacionadas às diretrizes e estratégias de vigilância, prevenção e controle do HIV/aids.
IV - Emitir, quando necessário, parecer sobre projetos de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado às pessoas vivendo com HIV/aids na SES-DF.
Art. 4º À Subcâmara Terapia Antirretroviral para uso restrito compete:
I - Analisar, deliberar e emitir parecer técnico das genotipagens e prescrições de antirretrovirais, incluindo os de uso restrito.
II - Avaliar e orientar casos de difícil manejo em relação ao tratamento do HIV/aids, mediante solicitação do(a) médico(a) prescritor(a).
III - Avaliar e orientar médicos(as) que acompanham pessoas vivendo com HIV, auxiliando na implantação e divulgação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde-MS.
IV - Prestar apoio técnico, quando necessário, em relação à conduta dos profissionais de saúde na profilaxia e tratamento do HIV/aids, assuntos que envolvam o fornecimento de medicamentos e outros aspectos da terapia antirretroviral;
§ 1º A dispensação dos medicamentos será autorizada pela Subcâmara de Terapia Antirretroviral para uso restrito quando a prescrição da terapia antirretroviral de resgate atender aos critérios estabelecidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigentes do Ministério da Saúde;
§ 2º Os casos não abrangidos pelos PCDT serão encaminhados para o Ministério da Saúde, por intermédio da Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis;
§ 3º Sempre que na prescrição constar antirretrovirais e/ou outros medicamentos de uso restrito, definidos pelo Ministério da Saúde, para o tratamento das pessoas vivendo com HIV, a dispensação somente ocorrerá mediante prévia autorização da Subcâmara de Terapia Antirretroviral para uso restrito.
Art. 5º A Câmara Técnica de HIV/aids será composta pelos membros das duas subcâmaras e um mesmo membro poderá compor os dois grupos.
Art. 6º A Subcâmara de ações integradas na rede de vigilância e assistência ao HIV/aids será composta da seguinte forma:
I – Um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis - GEVIST/DIVEP/SVS
I – Um(a) servidor(a) da Diretoria da Estratédia de Saúde da Família - DESF/COAPS/SAIS
III – Um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária - DAEAP/COAPS/SAIS
IV – Um(a) servidor(a) da Gerência de Assistência Farmacêutica Especializada - GAFAE/DIASF/SULOG
V - Um(a) servidor(a) da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - GCBAF/DIASF/SULOG
VI – Um(a) servidor(a) da Gerência de Serviço Social - GSS/DASIS/COASIS/SAIS
VII – Um(a) servidor(a) da Gerência de Serviços Ambulatoriais - GESAMB/DASIS/COASIS/SAIS
VIII - Um(a) servidor(a) da Diretoria de Enfermagem - DIENF/COASIS/SAIS/SES
IX -Um(a) servidor(a) da Gerência de Serviços de Apoio Diagnóstico - GEDIAG/DUAEC/CATES/SAIS
X – Um(a) servidor(a) da Gerência de Apoio aos Serviços de Urgência e Emergência - GASFURE/DUAEC/CATES/SAIS/SES
XI - RTD de Infectologia/DASIS/COASIS/SAIS
XII - RTD de Medicina de Família e Comunidade/DESF/COAPS/SAIS
§ 1º - Outras áreas técnicas da SES-DF e representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal poderão ser convidados a participarem das reuniões e da construção de documentos técnicos.
Art. 7º A Subcâmara de Terapia Antirretroviral para uso restrito será composta da seguinte forma:
I - Quatro médicos(as) que atuam na assistência a pessoas que vivem com HIV/aids, que possuem residência médica em Infectologia e/ou Infectologia Pediátrica e formação para Médicos de Referência em Genotipagem (MRG), promovida pelo MS.
II – Dois(duas) farmacêuticos(as) com experiência no manejo de medicamentos antirretrovirais para que apoiem e articulem junto às Unidades Dispensadoras de Medicamentos (UDM) o acesso aos ARV de uso restrito e outras modificações da prescrição medicamentosa, de acordo com as recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Art. 8º A Câmara Técnica de HIV/aids do Distrito Federal será coordenada da seguinte forma:
I – Presidente: membro da Gevist/Divep/SVS
II – Secretário-Executivo: a ser definido na primeira reunião convocada pelo presidente.
Art. 9º A Subcâmara de ações integradas na rede de vigilância e assistência ao HIV/aids reunir-se-á ordinariamente de forma mensal, por um período de quatro horas e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.
Art. 10. A Subcâmara de Terapia Antirretroviral para uso restrito reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.
Art. 11. A Câmara Técnica de HIV/aids terá caráter permanente e natureza consultiva;
Art. 12. A participação nesta Câmara Técnica é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 13. A instituição desta Câmara Técnica não representará mudanças estruturais, criação de novos cargos e/ou mudança de lotação de servidores, bem como não gerará impacto orçamentário e financeiro para esta SES/DF.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2024 p. 11, col. 1