(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Parágrafo único. Quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço. (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0727684-81.2023.8.07.0000 de 11/07/2023)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 20/05/2022 p. 1, col. 1