SINJ-DF

DECISÃO Nº 06, DE 30 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, incisos VI e XII, da Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, pelos artigos 4º, incisos II e X, e 60, inciso XII, ambos do Decreto n° 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e tendo em vista o que consta do Processo n.º 00391-00008960/2019-43, e:

CONSIDERANDO a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018 e sua implementação no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal por intermédio da Instrução Normativa nº 361/2018;

CONSIDERANDO a importância de promover no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal o alinhamento contínuo de seus servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;

CONSIDERANDO que a implantação do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) possibilita o trabalho remoto ou à distância, garantindo o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do ProjetoPiloto instituído pela Superintendência de Licenciamento Ambiental, oriunda dos autos 00391-00010824/2018-32 - Relatório nº 36212391/2020 (SEI nº 36212391);

CONSIDERANDO a disposição prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto Distrital 39.368, de 04 de outubro de 2018, decide:

1. Considerar concluída satisfatoriamente a experiência-piloto do teletrabalho promovida pela Superintendência de Licenciamento Ambiental.

2. Tornar definitivo o teletrabalho na Superintendência de Licenciamento Ambiental deste Instituto, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 39.368/2018, na Instrução Normativa nº 361/2018 do Brasília Ambiental e no Plano de Trabalho homologado.

3. Homologar o Plano de Trabalho constante dos autos 00391-00010824/2018-32.

4. Estender para 50% o quantitativo de servidores que podem aderir a este modelo de trabalho.

5. Fica a unidade onde ocorrerá o teletrabalho obrigada a encaminhar relatório informativo à Diretoria de Gestão de Pessoas e ao Comitê Gestor do Teletrabalho para conhecimento e monitoramento dos benefícios e resultados advindos da implementação do regime de teletrabalho em definitivo.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 03/04/2020 p. 6, col. 2