SINJ-DF

PORTARIA Nº 332, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece normas sobre o funcionamento, controle de acesso, uso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 31.716, de 25 de maio de 2010, resolve:

Art. 1º Implementar diretrizes básicas sobre o funcionamento, controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti deve observar o disposto nesta Portaria, com o objetivo de viabilizar a segurança física e patrimonial da edificação e dos usuários.

§ 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º O horário de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 19h, respeitados os horários de funcionamento dos órgãos ocupantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, de acordo com o previsto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

§ 3º A solicitação de ingresso em horário especial, para servidores e prestadores de serviços, deverá ser encaminhada para a unidade responsável pela administração predial da Secretaria de Estado de Economia , com antecedência mínima de 24h.

§ 4º Para solicitação de acesso especial para servidores, o responsável da unidade do servidor deve preencher solicitação em formulário próprio disponível no sítio eletrônico www.site.fazenda.df.gov.br.

§ 5º Para os prestadores de serviços, a solicitação deverá feita por meio de ofício, que após análise e autorização da unidade responsável pela administração predial, será encaminhada à vigilância do Edifício Anexo do Palácio do Buriti para liberação na ocasião da entrada.

§ 6º É vedado o acesso de visitantes fora do horário de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Área restrita: perímetro de segurança, sala ou conjunto de salas, de acesso restrito, definido para proteger ativos críticos ou informações sigilosas;

II - Autoridade: Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Secretários-Adjuntos e Secretários Executivos, Deputados Distritais e Federais, Senadores, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Empresas Públicas, Subsecretários, Administradores Regionais e autoridades de função equivalentes devidamente identificadas com o seu boton ou registro na recepção;

III - bombeiro civil: prestador de serviços terceirizados vinculado à unidade responsável por operacionalizar a segurança do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

IV - Cartão de acesso: cartão destinado à liberação das catracas e de uso obrigatório na permanência do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

V - Crachá: cartão, de uso obrigatório, destinado à identificação dos servidores e prestadores de serviços, nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

VI - Credenciamento: registro, em solução de tecnologia da informação, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti e entrega do respectivo cartão de acesso;

VII - identificação: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

VIII - inspeção de segurança: procedimento destinado a verificar se a conduta das pessoas, a movimentação de cargas, bens móveis e outros objetos, bem como os espaços de circulação estão em conformidade com as normas de segurança do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

IX - Posto de vigilância: local específico onde o vigilante realizará a suas atividades de segurança física e patrimonial, nas áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

X - Prestador de serviço: funcionário terceirizado de empresa prestadora de serviço, estagiário ou qualquer pessoa com vínculo temporário com os órgãos e que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

XI - revista pessoal: vistoria do corpo de uma pessoa, de suas vestes e dos demais acessórios, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado;

XII - segurança física e patrimonial: conjunto de medidas, procedimentos, estruturas e princípios que objetivam proteger a incolumidade física de pessoas e ativos da instituição; e

XIII - vigilante: prestador de serviços terceirizados vinculado à unidade responsável por operacionalizar a segurança física e patrimonial, nas áreas comuns do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO II

DOS CRACHÁS

Art. 4º Para o acesso e permanência nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é obrigatório o uso constante do crachá ou da identidade funcional de identificação a todos os servidores e prestadores de serviços.

§ 1º É recomendável a utilização do crachá de forma visível enquanto durar a permanência e a circulação da pessoa nas dependências da edificação.

§ 2º O crachá é de uso personalíssimo, sendo vedada sua utilização para acesso de terceiro, servidor ou não.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às autoridades que possuam a prerrogativa de utilização da Credencial de Lapela (botton de identificação de ocupantes de Cargo de Natureza Especial).

§ 4º Para os prestadores de serviços, as empresas contratadas deverão providenciar, obrigatoriamente, a identificação pessoal dos membros de sua equipe que exercerão as atividades no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

CAPÍTULO III

DOS CARTÕES DE ACESSO

Art. 5º O controle de acesso às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti será realizado por meio de cartão inteligente de acesso ou credenciais seguras compatíveis com o Sistema de Controle de Acesso.

Parágrafo único. O controle de acesso de servidores às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti não tem como finalidade o controle de frequência.

Art. 6º Ficam instituídos cartões de acesso dos tipos: permanente e eventual, de uso pessoal, intransferível e obrigatório para acesso e permanência de pessoas nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 7º O cartão de acesso permanente é destinado para uso de servidor ativo, que exerce suas funções no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 1º No caso de esquecimento do cartão de acesso permanente, o servidor pode solicitar o cartão de acesso eventual na recepção do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 8º.

§ 2º No caso de perda ou extravio, o servidor pode solicitar outro cartão de acesso de uso permanente.

§ 3º Será gratuita a expedição da primeira via do cartão de acesso ao servidor.

Art. 8º O cartão de acesso eventual é destinado aos visitantes enquanto estiverem nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 1º O cartão de acesso eventual possui validade para o dia ou durante a permanência no Edifício Anexo do Palácio do Buriti, o prazo que expirar primeiro. Será entregue ao usuário após o seu credenciamento na recepção e deve ser devolvido na saída.

§ 2º Os servidores que não desempenham suas atividades diárias no Edifício Anexo do Palácio Buriti, deverão realizar o cadastro na recepção, para acesso na edificação e por meio de cartão de acesso eventual.

Art. 9º Os estagiários utilizarão o cartão de acesso permanente com data de validade para renovação e os prestadores de serviço utilizarão cartão de acesso eventual por serem considerados visitantes.

Art. 10. O cartão de acesso permanente deverá ser emitido pela unidade responsável pela administração predial, e sua entrega ficará condicionada à qualificação do servidor, conforme artigo 6º.

Art. 11. O uso, a guarda e a conservação do cartão de acesso são de inteira responsabilidade do usuário, o qual responderá por seu eventual extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 1º O extravio ou o dano do cartão de acesso deve ser imediatamente comunicado à unidade responsável pela administração predial.

§ 2º Quando do extravio, dano ou não restituição do cartão de acesso no final da validade de uso, deverá ser cobrado do usuário o valor correspondente a um novo cartão.

§ 3º Compete à unidade responsável pela administração predial atestar o recebimento da devolução do cartão de acesso, e registrar em sistema informatizado de acesso à edificação.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 12. O controle de acesso de pessoas às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti compreende a identificação, o credenciamento, e a verificação do uso de crachá ou botton.

§ 1º Não haverá o credenciamento de pessoas na garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

§ 2º Deverão ser registrados no sistema informatizado de acesso: o nome e a matrícula do servidor que autorizou o acesso do visitante.

§ 3º Em caso de reunião nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, com participação de pessoas ou servidores que não trabalham no prédio, o responsável pela reunião deverá comunicar formalmente, com antecedência, à unidade responsável pela administração predial, qual o objetivo da reunião e a relação de pessoas, afim de agilizar o credenciamento dos participantes.

Art. 13. É vedado o ingresso ou permanência nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições:

I - Acompanhada de qualquer animal, exceto cão-guia;

II - Identificada como passível de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional;

III - menor desacompanhado, sem que antes seja estabelecido contato com o responsável ou servidor que o mesmo deseja visitar;

IV - Para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, salvo com a autorização prévia da unidade de administração predial;

V - Portando arma de fogo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - Portando artefato explosivo;

VII - que apresente conduta inadequada;

VIII - trajando roupas não recomendadas ao ambiente do serviço público, mantendo, assim, conduta incompatível com a moralidade administrativa; e

IX - Utilizando capacete de motocicleta, máscara ou qualquer tipo de cobertura que impeça a visualização do rosto e identificação.

Parágrafo único. Podem portar arma de fogo nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, na forma da lei, desde que previamente identificados pela segurança, os policiais, militares, seguranças de dignitários e os profissionais em custódia de valores.

Art. 14. Não será permitido o acesso de servidores fora do horário normal de funcionamento, sem a devida apresentação de autorização para ingresso em horário especial, exceto se caracterizada a necessidade e urgência. Nesse caso, o vigilante após registrar o fato no "Livro de Ocorrência", acompanhará o interessado durante todo o tempo de permanência no Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 15. A saída de qualquer bem patrimonial e material de consumo de propriedade do Governo do Distrito Federal somente será permitida mediante comunicação prévia a unidade responsável pela administração predial e a autorização do responsável pelo bem descrito no Sistema Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SisGePat mediante apresentação de formulário de "Autorização de Saída de Material" preenchido e assinado.

Parágrafo único. O controle de acesso de bens e materiais tem como objetivo proteger contra danos e avarias que possam advir do ingresso ou retirada indevida de bens patrimoniais públicos.

Art. 16. Serão analisados pela unidade responsável pela administração predial a possibilidade de entrada de bens móveis ou eletrônicos de médio e grande porte nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, com o intuito de evitar sobrecarga da rede elétrica, sobrecarga na estrutura da edificação ou obstrução das áreas de circulação ou fuga.

Parágrafo único. O servidor, prestador de serviços ou visitante assumirá a inteira responsabilidade pelo bem de sua propriedade nas instalações do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, incluindo-se os bens de pequeno porte não registrados na portaria, renunciando ao direito de pleitear, futuramente, qualquer indenização ou ressarcimento, seja em decorrência de desaparecimento ou avaria que o bem porventura venha a sofrer.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS RESTRITAS

Art. 17. O acesso de pessoas nas áreas e instalações dos ativos a serem protegidos que compõem as dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti deve ser restrito, de acordo com o nível de criticidade, observando-se o perímetro de segurança previamente definido e acompanhado sempre que solicitado pela equipe de bombeiro civil ou pela equipe de vigilância.

Art. 18. O acesso à área restrita poderá ser permitido mediante autorização prévia do responsável pela respectiva área.

Art. 19. A autorização de acesso à cobertura, sala do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) e casa de máquina dos elevadores é de responsabilidade da unidade responsável pela administração predial.

CAPÍTULO VI

DA GARAGEM

Art. 20. A administração da garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti e a ocupação das vagas para estacionamento é atribuída à unidade responsável pela administração geral da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I - Adotar medidas de controle e implantação de meios necessários à segurança nos espaços destinados ao estacionamento e à circulação de veículos, com observância, no que couber, das normas do Código Nacional de Trânsito;

II - Autorizar e adotar providências relativas à utilização de vagas, ocupação rotativa, bem como resolver situações eventuais;

III - destinar vagas de ocupação rotativa para estacionamento de autoridades quando em visita ao prédio para participarem de reuniões de trabalho;

IV - Emitir Cartão de Estacionamento ou equivalente;

V - Determinar a numeração e a conservação das vagas de estacionamento, segundo os espaços da garagem disponíveis;

VI - Manter mapa de distribuição das vagas e relatórios atualizados acerca das vagas e sua destinação nos diversos espaços da garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

VII - promover o cadastramento dos veículos, com informações sobre o nome do proprietário, placa do veículo, marca, modelo e cor, entre outros; e

VIII - providenciar o cadastramento dos usuários para a ocupação das respectivas vagas.

Art. 21. Terão prioridade às vagas, na seguinte ordem, Secretários Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e demais cargos de natureza especial símbolo CNE-02, dos órgãos ocupantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 22. É de responsabilidade da vigilância:

I - Observar se todas as vagas de estacionamento são ocupadas regularmente; e

II - Adotar providências para que o veículo estacionado em vaga imprópria ou em local indevido seja transferido para a vaga autorizada.

Art. 23. A unidade responsável pela administração geral poderá autorizar excepcionalmente, por motivo de segurança, o uso de vagas para servidores que necessitem trabalhar fora do horário de expediente.

§ 1º A solicitação do uso excepcional de vagas deverá conter a devida justificativa, bem como o período de utilização.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo, está condicionada a existência de vagas desocupadas, sendo que em caso de mais de uma solicitação, terão preferência as servidoras.

Art. 24. O acesso do usuário à garagem é condicionado à apresentação do Cartão de Estacionamento ou outro meio de identificação a ser definido pela unidade responsável pela administração predial, de forma visível, ao adentrar no estacionamento e durante toda a permanência do veículo na garagem.

§ 1º O usuário do estacionamento que encontrar outro veículo estacionado na vaga que lhe foi destinada deverá comunicar, imediatamente, à vigilância do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, que irá registrar e comunicar à unidade responsável pela administração predial, que adotará as providências necessárias.

§ 2º É vedado o acesso de veículo não cadastrado à garagem.

§ 3º É fixada em 10 (dez) km/h a velocidade máxima permitida para transitar na garagem, sob pena de perda da vaga de estacionamento.

§ 4º A vaga de estacionamento destinada a servidor que se afastar do exercício do cargo em razão de fruição de férias, licença para tratamento de saúde ou outro motivo legal, poderá ser ocupada temporariamente por outro servidor que for substituir o titular, após comunicado previamente e autorizado pela unidade responsável pela administração geral.

§ 5º O uso da vaga destinada nos termos desta Portaria é intransferível por parte do titular ou do ocupante temporário autorizado.

Art. 25. A qualquer tempo, por conveniência administrativa, poderá ser determinada a desocupação temporária ou definitiva, parcial ou total, das vagas do estacionamento.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Economia não se responsabiliza por danos provocados nos veículos estacionados ou em trânsito em decorrência do uso inadequado da garagem.

Art. 27. Não será permitido o pernoite de veículos na garagem, salvo em caso de excepcionalidade, devidamente autorizado pela unidade responsável pela administração predial.

Art. 28. O descumprimento das disposições desta Portaria pelos usuários das vagas de estacionamento, além da remoção do veículo, poderá acarretar a perda da vaga.

CAPÍTULO VII

DO BICICLETÁRIO

Art. 29. A unidade responsável pela administração predial do Edifício Anexo do Palácio do Buriti é a responsável pela ocupação das vagas para estacionamento de bicicletas existentes na garagem da edificação, cabendo-lhe:

I - Definir a sinalização e determinar a numeração e a conservação das vagas de estacionamento para bicicletas, segundo os espaços disponíveis;

II - Fazer observar a destinação das vagas de acordo com as disposições desta Portaria;

III - providenciar o cadastramento dos usuários interessados na ocupação da respectiva vaga, com informações sobre o nome do proprietário, matrícula e informações do órgão que esteja lotado;

IV - Emitir Autorização de Estacionamento de bicicleta ou equivalente; e

V - Adotar providências relativas à utilização de vagas, bem como resolver situações eventuais.

Parágrafo único. O bicicletário existente na garagem é destinado exclusivamente aos servidores e prestadores de serviço lotados na edificação, cabendo aos visitantes a utilização dos bicicletários existentes na parte externa da edificação.

Art. 30. Serão disponibilizadas 20 (vinte) vagas para bicicletas que serão distribuídas conforme a ordem de chegada e não será permitida a entrada de bicicletas superior ao número máximo de vagas.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Economia não se responsabiliza por danos provocados nas bicicletas deixadas no bicicletário.

Art. 32. Os usuários do bicicletário deverão manter as bicicletas trancadas com cadeados ou outra forma de sistema de segurança.

Art. 33. Não será permitido o pernoite de bicicletas no bicicletário, salvo em caso de excepcionalidade, devidamente autorizado pela unidade responsável pela administração predial.

CAPÍTULO VIII

DOS VESTIÁRIOS

Art. 34. Os vestiários existentes na garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti são destinados para uso dos usuários do bicicletário e dos prestadores de serviços vinculados a contratos corporativos lotados na edificação.

Art. 35. Nos vestiários existentes na garagem do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, serão disponibilizados armários para uso dos ciclistas e dos prestadores de serviços vinculados a contratos corporativos lotados na edificação.

§ 1º Os armários deverão ser trancados, devendo os usuários do bicicletário e os prestadores de serviços vinculados a contratos corporativos lotados na edificação utilizar seu próprio cadeado e chave.

§ 2º Os armários deverão ser desocupados ao final do expediente dos usuários do bicicletário e dos prestadores de serviços vinculados a contratos corporativos lotados na edificação

§ 3º A conservação dos armários é de responsabilidade dos seus usuários.

Art. 36. Os prestadores de serviços vinculados a contratos corporativos lotados na edificação deverão manter seus bens pessoais nos armários localizados nos vestiários.

Art. 37. A Secretaria de Estado de Economia não se responsabiliza por danos provocados nos armários, bem como por furtos de bens pessoais guardados nos seus interiores.

CAPÍTULO IX

DOS ELEVADORES

Art. 38. Os elevadores sociais (E1, E2, E3 e E4) destinam-se exclusivamente ao transporte de servidores, prestadores de serviços e visitantes, no horário normal de funcionamento do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, e serão desligados gradualmente de acordo com permanência de usuários no prédio.

Parágrafo único. As pessoas com mobilidade reduzida: portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, terão transporte prioritário em todos os elevadores sociais.

Art. 39. O elevador de serviço (E5) destina-se exclusivamente ao transporte de cargas, em horários previamente agendados.

Art. 40. Os elevadores privativos (E6 e E7) são de uso dos titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Chefias dos Gabinetes das Secretarias, Subsecretários, autoridades de função equivalentes e servidores que os acompanhem, devidamente identificados.

CAPÍTULO X

DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Art. 41. De acordo com a Portaria nº 2, de 14 de janeiro de 2015, que aprova a Norma Técnica nº 10/2015 - CBMDF, a utilização das áreas destinadas para as saídas de emergência é de uso exclusivo em situações de risco - incêndio ou pânico - a fim de garantir o abandono seguro da edificação pela população, e da mesma forma permitir o acesso aos bombeiros para as ações de combate a incêndio e salvamento, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF).

Parágrafo único. A rotina da inspeção de segurança nas saídas de emergência será realizada diariamente pela equipe da brigada contra incêndio e pela equipe da vigilância.

Art. 42. A utilização indevida das áreas destinadas às saídas de emergência será objeto de instauração de processo administrativo, com a finalidade de apurar possível irregularidade administrativa, possível conduta inadequada e possível não observância de normas regulamentares.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os vigilantes do Edifício Anexo do Palácio do Buriti poderão impedir o acesso de pessoas nas dependências da edificação que descumprirem os procedimentos de segurança dispostos nesta Portaria.

Art. 44. Constatada a presença, nas dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, de qualquer pessoa sem identificação, ou em situação que possa parecer suspeita, inadequada ou em algum dos casos do artigo 13, é dever do servidor ou do prestador de serviços comunicar o fato, de imediato, à unidade responsável pela administração predial.

Art. 45. Compete à unidade responsável pela administração geral:

I - Expedir as normas necessárias à operacionalização desta Portaria;

II - Dirimir os casos omissos, sempre que couber; e

III - autorizar, com a devida justificativa, a suspensão, total ou parcial, dos procedimentos de controle de acesso de pessoas a local específico durante a realização de evento ou em situações excepcionais que demandem essa providência, bem como a adoção de outros procedimentos diferenciados para acesso de autoridades ao Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 46. Compete à unidade responsável pela administração predial:

I - Gerir os instrumentos de acesso físico ao Edifício Anexo do Palácio do Buriti;

II - Disponibilizar formulários inerentes à operacionalização do disposto nesta Portaria, a exemplo dos relativos à comunicação de perda, furto ou extravio de crachá, e à solicitação da segunda via; e

III - orientar acerca das disposições desta Portaria, promovendo as ações necessárias de divulgação e orientação em parceria com as unidades competentes.

Art. 47. Compete à unidade responsável pela Tecnologia da informação e comunicação a manutenção dos equipamentos de informática responsáveis pelo sistema informatizado de controle de acesso.

Art. 48. A confidencialidade e a guarda das informações referentes ao controle de acesso de pessoas às dependências do Edifício Anexo do Palácio do Buriti de que trata esta Portaria é de responsabilidade da unidade responsável pela administração geral.

Art. 49. Fica proibido, sob pena da lei, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, conforme definido na Lei Distrital nº 4.307/2009, nas dependências internas do Edifício Anexo do Palácio do Buriti.

Art. 50. A não observância dos dispositivos previstos nesta Portaria sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o devido contraditório e a ampla defesa.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Portaria nº 260, de 28 de maio de 2018.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 06/11/2019 p. 12, col. 2