(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos:
I – estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no STPC/DF;
II – proteger a vida e a integridade da mulher;
III – desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IV – garantir a segurança do serviço prestado no STPC/DF;
V – coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo do Distrito Federal;
VI – criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;
VII – conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente;
VIII – criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.
Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:
I – a responsabilização do agente de violência contra a mulher;
II – o respeito à diversidade e às questões de gênero;
III – o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;
IV – a observância à garantia dos direitos universais;
V – o fortalecimento da cidadania;
VI – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:
I – os funcionários do STPC/DF devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;
II – os funcionários do STPC/DF devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo;
III – as empresas que compõem o STPC/DF devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:
I – instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF, coordenados por equipes multidisciplinares;
II – autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;
III – promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;
V – formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são custeadas com dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2020 p. 1, col. 1