SINJ-DF

PORTARIA Nº 447, DE 27 DE MAIO DE 2025 (*)

Altera a Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre o Regulamento de Lotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa lotados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, e, considerando a necessidade de lotação de servidores de acordo com o interesse da Administração Pública, as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (2006), resolve:

Art. 1º A Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 º ..............................................................................................................................................

XII - Vagas temporárias - são aquelas disponíveis em decorrência de ausência do servidor que possui lotação definitiva, por motivo de licenças e de afastamentos legais superiores a 06 (seis) meses, de cessão, de disposição ou exercício de cargos em comissão; “

“Art. 3º Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Socioeducativa, nomeados e empossados, serão lotados nas unidades orgânicas conforme instrumento normativo de modulação vigente, no interesse da Administração Pública, onde desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade até a realização do concurso de remanejamento.” (NR)

"Art. 4º A lotação definitiva do servidor poderá ser alterada em lotação provisória em decorrência da criação, extinção, transformação ou mudança na modulação das unidades orgânicas, inclusive aquelas decorrentes de determinação legal superveniente ou de diretrizes da rede socioeducativa, dentre outras hipóteses, observados os critérios estabelecidos pela Administração. (NR)

§ 1º No caso previsto no caput, poderão ser estabelecidos critérios específicos de prioridade na escolha das novas lotações que serão formalizados no edital do concurso de remanejamento, devidamente fundamentados no interesse público, não gerando direito adquirido para processos futuros. (NR)

§ 2º O servidor em questão poderá participar de concurso de remanejamento e caso não participe, será lotado em vaga remanescente, a critério da Administração Pública. (NR)

“Art. 6º .............................................................................................................................................

II - licença prêmio por assiduidade ou licença servidor;” (NR)

“Art. 7º .............................................................................................................................................

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e IV, sendo o servidor detentor de vaga definitiva, deverá ele retornar à sua Unidade de origem." (NR)

§ 5º Nos casos do inciso III, o servidor em licença para acompanhar cônjuge não fará jus a proteção de permanecer em sua lotação definitiva, de acordo com a previsão do art. 132 da Lei Complementar nº 840/2011, podendo este ter lotação alterada, conforme interesse da Administração, permanecendo com lotação provisória até o próximo concurso de remanejamento.

§ 6º Nos casos de reintegração, recondução e reversão de aposentadoria, os servidores quando do seu retorno, não farão jus a proteção de permanecer em sua lotação definitiva, podendo este ter lotação alterada, conforme interesse da Administração, permanecendo com lotação provisória até o próximo concurso de remanejamento.”

“Art. 8º O remanejamento por concurso será periódico, com publicação de edital, devendo ser realizado bienalmente, mediante autorização do titular do Órgão Gestor da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. (NR)

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado ao titular da Subsecretaria de Administração Geral.

§ 2º Excepcionalmente, o remanejamento poderá ser prorrogado por mais 1(um) ano, desde que seja motivado e fundamentado pela Administração Pública.”

“Art. 19..............................................................................................................................................

I - não tenham sido removidos há pelo menos 12 (doze) meses, por meio de concurso de remanejamento; (NR)

II - não tenham sido removidos há pelo menos 12 (doze) meses desde a efetivação da sua última permuta;” (NR)

“Art. 27 A remoção a pedido, por motivo de saúde, será regulamentada nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e do Decreto nº 34.023/2012, condicionada à existência de vaga temporária no local pretendido, desde que respeitado o conteúdo do Laudo Pericial emitido pela Junta Médica Oficial. (NR)

§ 4º Os servidores removidos por motivo de saúde que não se inscreverem no concurso de remanejamento poderão permanecer na lotação para a qual foram removidos, bem como ter a lotação alterada, de acordo com o interesse da Administração Pública, considerando a disponibilidade de vaga temporária e o quantitativo de servidores da modulação, desde que respeitado o conteúdo do Laudo Pericial emitido pela Junta Médica Oficial.” (NR)

“Art. 32. Para efeitos desta Portaria consideram-se como equivalentes os cargos Técnico Socioeducativo - Área: administrativo e Técnico Socioeducativo - Agente Administrativo.”

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 98, de 28/05/2025, página 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2025 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2025 p. 16, col. 1