Institui o Comitê Interno de Governança Pública e Compliance da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federa - SETUR/DF, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais atribuições e competências legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, c/c Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança Pública e Compliance que atuará no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, com a seguinte composição:
I - Secretária de Estado de Turismo;
II - Secretário-Executivo de Turismo;
IV - Chefe da Assessoria de Comunicação Social;
V - Chefe da Assessoria Especial de Projetos e Fomento;
VI - Chefe da Assessoria Especial de Eventos Nacionais e Internacionais
VII - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;
VIII - Subsecretário de Administração Geral;
IX - Subsecretário de Produtos e Políticas de Turismo;
X - Subsecretária de Promoção e Marketing;
XI - Subsecretário de Infraestrutura;
XII - Chefe da Ouvidoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 25 de 12/07/2019)
§ 1º O Comitê será presidido pela Secretária de Estado de Turismo do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo da SETUR/DF.
§ 2º Caberá ao Gabinete da SETUR disponibilizar 01 (um) servidor para secretariar as reuniões e dar o apoio administrativo necessário aos trabalhos.
§ 3º O Presidente poderá convidar a participar das reuniões terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê poderá reunir-se em quórum de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.
§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.
§ 6º Caso os componentes estejam impossibilitados de comparecer, participarão seus respectivos substitutos, previamente indicados.
§ 7º A função de componente do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública e Compliance, doravante denominado "Comitê de Governança" é um órgão colegiado, de caráter decisório e permanente, para questões relativas à Governança Pública, Gestão de Riscos, Integridade e reger-se-á por esta Portaria.
Art. 3º Compete ao Comitê de Governança:
I - Garantir os princípios da governança pública como capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, transparência, prestação de contas e responsabilidade;
II - Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
III - Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
IV - Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
V - Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
VI - Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VII - Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VIII - Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
IX - Avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
X - Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
XI - Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XII - Promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XIII - Promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
XIV - Acompanhar os resultados do órgão ou entidade vinculada, valendo-se inclusive de indicadores;
XV - Promover soluções para melhoria do desempenho institucional;
XVI - Implementar mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório
XVII - Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
XVIII - Promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 4º Compete ao Comitê de Governança especialmente quanto a Gestão de Riscos:
I - Fomentar as práticas de Gestão de Riscos;
II - Acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos com o objetivo de garantir a sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;
III - Zelar pelo cumprimento da Política de Gestão de Riscos;
IV - Monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;
V - Estimular a cultura de Gestão de Riscos;
VI - Decidir sobre as matérias que lhe sejam submetidas, assim como sobre aquelas consideradas relevantes;
VII - Verificar o cumprimento de suas decisões;
VIII - Revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;
IX - Indicar os proprietários de riscos;
X - Estabelecer o Plano de Gestão de Riscos; e
XI - Retroalimentar informações para a Auditoria Baseada em Riscos - ABR.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê de Governança:
I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança;
II - Avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões;
III - Cumprir e fazer cumprir esta Portaria; e
IV - Autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Art. 6º O Comitê de Governança reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 7º As atas, relatórios e resoluções deverão ser publicadas em sítio eletrônico do órgão ou entidade vinculada em até 02 (dois) dias úteis após a aprovação do colegiado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2019 p. 28, col. 1