SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 825, DE 14 DE JULHO DE 2025

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XLI, do artigo 100 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2017, e tendo em vista o contido no artigo 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e Decreto nº 33.871/2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução disciplina o credenciamento de servidores públicos estáveis para o exercício de instrutoria e a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto do art. 1º desta Instrução, e considerando o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e no art. 2º do Decreto nº 33.871/2012, considera-se que a gratificação por encargo de curso ou concurso é a retribuição devida ao servidor estável do Poder Executivo que:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

II - participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a) exames orais;

b) análise de currículo;

c) correção de provas discursivas;

d) elaboração de questões de provas;

e) julgamento de recursos interpostos por candidatos.

III - participar de logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

IV - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos presenciais ou a distância.

§ 2º A preparação de material didático-pedagógico, que consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.

§ 3º O Distrito Federal utilizará, sem ônus, o material didático-pedagógico elaborado na forma do § 2º.

§ 4º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 3º Para fins desta Instrução, consideram-se ações educacionais, pedagógicas ou de desenvolvimento as atividades planejadas e sistemáticas que visam aprimorar o desempenho dos servidores e da organização, por meio do aprendizado de novos conhecimentos, habilidades e atitudes, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, com objetivo preencher as lacunas de competências da força de trabalho da organização, através das ações de treinamento mais adequadas.

Art. 4º O Banco de instrutores e coordenadores refere-se ao acervo interno do Detran/DF contendo as informações relacionadas ao credenciamento e cadastramento dos servidores públicos e estáveis do poder executivo, elegíveis para o recebimento de GECC, nos termos do art. 10 do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.

Art. 5º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino será composto pelas seguintes etapas:

I - inscrição;

II - habilitação;

III - convocação; e

IV - designação.

§ 1º As etapas de credenciamento e habilitação serão realizadas por meio de inscrição do interessado a qualquer tempo, através de processo SEI individual enviado ao endereço: DETRAN/DG/DIRAG/GERPES/NUDEC.

§ 2º As etapas de convocação e designação serão realizadas pela unidade de desenvolvimento e capacitação, de acordo com a demanda de cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituídos no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

§ 3º As exceções de ações de treinamento sequenciais, como a formação continuada de carreiras, serão analisadas e devem ser justificadas, sendo determinante para a gestão dessa etapa que sejam seguidos os critérios do Plano de Trabalho/Capacitação do evento.

§ 4º O edital de chamamento deve permanecer aberto, de acordo com as determinações de edital próprio, para a inscrição de novos interessados, ficando disponível via intranet para consulta a qualquer momento, considerando o interstício do exercício anual.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

Art. 6º O credenciamento de servidores para participação em atividades de ensino promovidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal será supervisionado pela unidade de desenvolvimento e capacitação do Detran/DF.

Parágrafo único. A inclusão no processo não assegura, em momento algum, a garantia da participação dos servidores nas ações de instrutoria.

Art. 7º A análise para a participação nas atividades vinculadas aos cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento levará em conta o perfil dos servidores, a temática do treinamento e a disponibilidade para participação na ação.

I - Os instrutores credenciados serão integrados ao Banco de Instrutores do DETRAN-DF, podendo ser convocados para atuarem nas atividades de ensino demandadas.

Parágrafo único. Os instrutores que tenham passado pelo processo de credenciamento anterior a esta instrução e que tenham relação com a gratificação por encargo de curso ou concurso do DETRAN-DF, serão automaticamente incluídos no Banco de Instrutores do DETRAN-DF, dispensando a necessidade de novo credenciamento, com exceção àqueles que não fazem parte do quadro de servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que deixam de fazer parte do banco de instrutores.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NO CREDENCIAMENTO

Art. 8º Para participar do credenciamento de servidores nas atividades de instrutoria promovidas pelo Detran/DF, são requisitos essenciais:

I - Ser servidor efetivo lotado no Detran/DF, regido pela Lei Complementar nº 840/2011;

II - possuir formação acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação, compatível com a atividade de ensino e, quando necessário, com a área ou subárea de conhecimento proposta;

III - ter experiência profissional compatível com a atividade de ensino e, quando necessário, com a área ou subárea de conhecimento proposta;

VI - estar no exercício das suas atividades profissionais, sem restrições;

V - não estar em usufruto das licenças contidas nos incisos I a XI do Art. 130, nem afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Distritais;

VI - não estar em usufruto de alguma das licenças contidas no artigo 9º, do Decreto nº 29.290/2008;

VII - não estar designado para o exercício da atividade de instrutoria em ações educacionais realizadas simultaneamente; e

VIII - não estar matriculado, como discente, na mesma ação educacional de instrutoria proposta.

§ 1º. A unidade de desenvolvimento e capacitação do Detran/DF formalizará a designação de servidor para participar das ações de instrutoria e coordenação técnica, em conformidade com a ação proposta e considerará o tema do curso, o período, o perfil da turma e demais detalhamentos que couberem. As exceções se darão em relação ao §3º, Art.5º desta Instrução.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO BANCO DE INSTRUTORES

Art. 9º A inscrição no Banco de Instrutores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), destinada aos servidores interessados em exercer atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, deverá observar os seguintes requisitos:

I - Ser realizada através de processo SEI, seguindo os seguintes trâmites:

a) Abrir processo individual do Tipo: Pessoal: Gratificação de Encargos de Curso e Concurso;

b) incluir no campo especificação: Banco de Instrutores DETRAN-DF;

c) informar o nome completo no campo interessados;

d) incluir a ficha de inscrição, conforme modelo disponibilizado no documento 143300716. Para acessar o modelo, abrir no SEI o documento "Ficha de Inscrição", clicar em modelo de documento, colar o número 143300716 , preencher as informações solicitadas e assinar o formulário;

e) as informações fornecidas na Ficha de Inscrição precisam ser validadas por meio de documentação apropriada, a qual deve ser anexada ao processo.

f) o processo de inscrição ficará aberto durante todo o ano, conforme §4º, Art.5º desta Instrução.

g) a ausência de documentação comprobatória que impossibilite a análise por parte da unidade de desenvolvimento e capacitação não permitirá a inclusão do servidor no Banco de Instrutores.

Art.10. Os servidores inscritos no Banco de Instrutores também poderão ser designados para atuar como Coordenadores Técnicos, desde que não estejam participando como instrutores em algum curso relacionado à atividade de ensino.

Art. 11. O servidor que preferir se inscrever somente com a atribuição de Coordenador Técnico deverá indicar essa opção no campo da Ficha de Inscrição referente aos cursos.

SEÇÃO II

DA ETAPA DE HABILITAÇÃO

Art. 12. A etapa de habilitação consiste na análise da documentação apresentada pelos inscritos, visando verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução para os temas propostos na ficha de inscrição.

Art. 13. A habilitação terá caráter avaliativo, e o servidor inscrito poderá ser convocado para comprovar alguma habilidade descrita, caso a unidade de desenvolvimento e capacitação entenda que a documentação apresentada não atende aos critérios de comprovação.

Art. 14. No caso de convocação e constatação de que o servidor inscrito não atende ao perfil de instrutoria, de acordo com o Art. 13 e conforme definido em edital especifico, ele será desabilitado e não fará parte do Banco de Instrutores.

Parágrafo único. A desabilitação não impede que o servidor, em momento futuro, tente novamente se inscrever no Banco de Instrutores.

SEÇÃO III

DA ETAPA DE CONVOCAÇÃO

Art. 15. A etapa de convocação consiste na comunicação ao servidor, por meio de e-mail institucional, realizada pela unidade de desenvolvimento e capacitação, para apresentação da documentação complementar necessária ao exercício da atividade de ensino demandada.

Parágrafo único. Na etapa de convocação, o servidor deverá instruir processo SEI contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos digitais:

I - Documentação de identificação pessoal oficial;

II - Documento do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Declaração de dados pessoais, contendo: endereço residencial com CEP; telefone; número do PIS/PASEP; endereço de e-mail (institucional, de preferência); nome completo, matrícula, cargo e telefone da chefia imediata; número de Conta Corrente e Agência do Banco de Brasília - BRB;

IV - Declaração de vínculo funcional, atualizada, expedida pelo setorial de gestão de pessoas do órgão do servidor, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Vínculo estável do servidor com o serviço público distrital;

b) titulação acadêmica;

c) indicação do valor referente ao maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor;

d) declaração de que o servidor não está afastado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 840/2011, inclusive em virtude de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 222 da referida Lei, nem usufruindo das licenças contidas nos incisos I a XI do art. 130 do Estatuto dos Servidores Públicos Distritais.

SEÇÃO V

DA ETAPA DE DESIGNAÇÃO

Art. 16. São requisitos essenciais à designação de instrutores para atividades de ensino promovidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal: 

I - Disponibilidade orçamentária; e

II - Plano de Trabalho/Capacitação aprovado pela Diretoria de Administração geral do Detran/DF, relacionado à atividade de ensino.

Art. 17. Na etapa de designação para uma ação educacional autorizada, referente a um Plano de Capacitação/Trabalho específico, o processo instruído via SEI pelo instrutor na fase de convocação deverá ser complementado com os documentos apresentados no artigo 15 e os seguintes:

I - Termo de Compromisso devidamente assinado pelo convocado, garantindo a execução da atividade de acordo com o que for firmado com o Detran/DF;

II - cópia da tabela de valores aplicada para a gratificação por encargo de curso ou concurso, conforme o Anexo I desta Instrução;

III - outros documentos, quando necessário, incluindo:

a) Informativo do curso;

b) autorização da chefia imediata do(s) instrutor(es);

c) declaração de percepção da GECC no GDF;

d) plano de aula (quando aplicável);

e) declaração de vínculo atualizada.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 18. Após a realização de cada turma relacionada a atividade de ensino, o coordenador técnico responsável pela atividade aplicará um instrumento de avaliação disponibilizado pela unidade de desenvolvimento e capacitação para aferir o desempenho do servidor em exercício como instrutor.

Art. 19. O resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício de atividade de ensino deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento), considerado insuficiente o resultado inferior a esse percentual.

Art. 20. Ficará afastado das atividades de docência pelo período de 6 (seis) meses, assegurada a retribuição pecuniária pelas horas efetivamente trabalhadas, o servidor em exercício de atividade de ensino que:

I - Obtiver resultado insuficiente em sua avaliação de desempenho; e/ou

II - desistir ou faltar à atividade de ensino, injustificadamente. 

Parágrafo único. Das decisões de afastamento tratadas neste artigo, caberá recurso único ao gerente da Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou ciência inequívoca da decisão impugnada.

Art. 21. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será afastado, a qualquer tempo, por desempenho não condizente, ficando assegurada a retribuição pecuniária pelas horas trabalhadas até a data do seu afastamento. 

§ 1º. Considera-se desempenho não condizente, a falta de competências técnicas (conhecimentos e habilidades) e comportamentais (atitudes) para o exercício do ensino, no âmbito do Detran-DF.

§ 2º. A avaliação de desempenho será disponibilizada pelo coordenador técnico, conforme modelo disponibilizado pela unidade de desenvolvimento e capacitação, sendo enviada para conhecimento e acompanhamento da Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes).

§ 3º. Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) a decisão quanto ao afastamento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 22. O plano de trabalho/capacitação das ações educacionais deverá ser demandado pela unidade de desenvolvimento e capacitação da autarquia, com base no Plano de Capacitação vigente.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas até o último dia do mês de novembro do ano anterior para serem executadas no exercício posterior.

§ 2º Deve-se considerar a viabilidade econômica, operacional e pedagógica em comparação com a possibilidade de contratação externa e a cooperação técnica com a Escola de Governo do Distrito Federal.

§ 3º As exceções serão consideradas como demandas de setores externos e serão analisadas com base nos seguintes critérios:

I - A prioridade da ação educacional, considerando as atribuições do setor;

II - A identificação da ação educacional no levantamento de necessidade de capacitação;

III - O envio do plano de trabalho/capacitação conforme detalhamento no Art. 23;

IV - A obediência dos prazos mínimos estabelecidos.

§ 2º Essa necessidade será analisada pela unidade de desenvolvimento e capacitação. Caso as demandas não estejam contempladas no Plano de Capacitação vigente, deverão ser validadas pela Diretoria de Administração Geral.

Art. 23. O plano de trabalho/capacitação das ações educacionais deverá ser elaborado com atenção aos seguintes elementos mínimos:

I - Objetivo: definição clara e específica dos objetivos a serem alcançados pela ação educacional;

II - público-alvo: identificação precisa do grupo a que se destina a capacitação;

III - processo de seleção: detalhamento do processo utilizado para selecionar os participantes da ação educacional;

IV - justificativa: racionalização da necessidade e pertinência da ação educacional em relação aos objetivos institucionais, bem como ao levantamento de necessidade de capacitação- LNC;

V - conteúdo e carga horária das disciplinas: descrição detalhada do conteúdo programático e da carga - horária de cada disciplina envolvida na ação;

VI - metodologia do curso: explicação clara da abordagem pedagógica adotada durante o curso;

VII - metodologia de avaliação: descrição dos métodos e critérios utilizados para avaliar o desempenho dos participantes;

VIII - indicadores que permitam a avaliação da qualidade e eficácia do treinamento a fim de permitir a otimização contínua dos programas de capacitação.

Art. 24. Após a conclusão da atividade de ensino, o demandante da ação educacional tem a obrigação de apresentar à unidade de desenvolvimento e capacitação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, um relatório abordando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - Alcance dos objetivos: avaliação do grau de alcance dos objetivos estabelecidos;

II - participantes: análise do perfil e participação do público-alvo;

III - desenvolvimento do curso: exposição sobre o desenvolvimento geral do curso;

IV - corpo docente e carga horária das disciplinas: avaliação do desempenho do corpo docente e revisão da carga horária das disciplinas, se necessário;

V - resultados das avaliações: apresentação dos resultados obtidos nas avaliações realizadas durante o curso.; e

VI - certificação: detalhamento do processo e informações necessárias para providências quanto à certificação dos participantes junto à Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem Estar (Gerdab);

Art. 25. A análise da viabilidade do Plano de trabalho/capacitação proposto será conduzida pela unidade de desenvolvimento e capacitação, considerando os seguintes aspectos:

I - Levantamento de necessidade e capacitação vigente: avaliação da atual situação de necessidade de capacitação, com a identificação de lacunas existentes e a pertinência do plano em supri-las;

II - necessidade em relação aos objetivos estratégicos da Autarquia: verificação do alinhamento da ação educacional com os objetivos estratégicos estabelecidos pela autarquia, assegurando que a capacitação contribua efetivamente para o cumprimento dessas metas; e

III - disponibilidade orçamentária: verificação da disponibilidade financeira para a implementação do Plano de Capacitação, assegurando que as despesas estejam alinhadas com os recursos disponíveis;

IV - fonte de custeio: indicação da fonte de custeio para o pagamento da referida Gratificação;

V - possibilidade de realização da atividade educacional em cooperação técnica com a Escola de Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único: A avaliação deve garantir a eficácia e eficiência do plano, alinhando-o às necessidades reais, aos objetivos estratégicos institucionais e à capacidade orçamentária da autarquia.

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 26. As horas trabalhadas, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração ou subsídio do servidor, de acordo com a determinação do Art. 6º do Decreto nº 33.871/2012.

§ 1º As horas trabalhadas em atividade de ensino devem ser informadas pela chefia imediata do servidor à Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) do Detran/DF através de observação no controle de frequência individual do instrutor para regularização de registro funcional e, quando necessário, reposição das horas trabalhadas.

§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho serão de responsabilidade da chefia imediata do servidor.

§ 3º Em caso de não cumprimento dos prazos de compensação estabelecidos, a Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) adotará as medidas necessárias para efetuar o desconto correspondente na remuneração ou subsídio do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 27. Ao docente/ instrutor, no âmbito de sua respectiva disciplina, compete:

I - Ministrar aulas, realizar palestras e instruções conforme estabelecido na proposta do plano de trabalho/capacitação do curso;

II - elaborar plano de aula, questões de prova de prova objetiva e/ou discursiva, atribuindo valores, elaborando gabaritos e definindo critérios de correção;

III - corrigir e avaliar questões de prova subjetiva, trabalhos individuais ou em grupo, e aplicar e avaliar provas de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

IV - planejar e preparar material didático, planos de aula e disponibilizá-lo aos alunos;

V - estudar, pesquisa e manter-se atualizado sobre a disciplina que ministra;

VI - orientar, avaliar e julgar teses acadêmicas, apreciar recursos sobre questões de prova e gravar vídeo aula;

VII - realizar atividades administrativas relacionadas à coordenação pedagógica e ao aperfeiçoamento do ensino.

Art. 28. Ao tutor compete:

I - Estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;

II - orientar e atender os alunos individualmente e em grupo;

III - utilizar materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual para execução das atividades;

IV - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;

V - manter contato com os alunos via ambiente virtual, e-mail ou telefone, orientando, esclarecendo dúvidas e motivando;

VI - acessar diariamente o fórum virtual, mediar discussões e centralizar o debate do tema proposto;

VII - acompanhar a participação e desempenho dos alunos, avaliar trabalhos e tarefas, e enviar atividades para manter a motivação.

Art. 29. Ao coordenador técnico compete:

I - Receber e analisar relatórios pós-atividade, verificando o alcance dos objetivos, participantes, desenvolvimento do curso, corpo docente, resultados das avaliações e certificações;

II - manter comunicação eficiente com a Unidade de Desenvolvimento e Capacitação do Detran/DF, informando sobre o andamento e a conclusão das atividades educacionais;

III - abrir e instruir processos administrativos para fins de organização, acompanhando os processos relativos à gestão e execução das atividades pedagógicas, bem como o envio para pagamento, seguindo os parâmetros e procedimentos definidos nesta Instrução;

IV - garantir o quórum mínimo exigido por turma, bem como o acompanhamento do preenchimento dos termos de compromisso dos discentes, além de comunicar-se com o(s) instrutor(es) sobre informações referentes à formação de turmas ou seu cancelamento.

V - elaborar e apresentar relatórios de desempenho das atividades, propondo ações corretivas quando necessário.

VI - assegurar que todos os materiais didáticos e recursos necessários estejam disponíveis e adequados para o desenvolvimento das atividades.

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Seção I

Dos critérios de remuneração

Art. 30. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 é devida ao servidor nos termos do Decreto nº 33.871/2012 e será paga, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), exclusivamente a servidor público estável e segundo as disposições previstas no Decreto e complementarmente nesta Instrução.

Art. 31. Poderá ser remunerado com a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), o desempenho eventual do servidor público, de acordo com os procedimentos e definições estabelecidos nesta Instruções, que atuar na instrutoria de ações de desenvolvimento presenciais, remotas, a distância ou híbridas, conforme artigo 2º da Instrução.

§ 1º. A atividade de ensino ocorrerá fora do horário de trabalho ou, quando realizada no horário de trabalho, haverá a compensação das horas trabalhadas correspondentes.

§ 2º. A GECC será paga em data posterior ao término da atividade de ensino, após a entrega do relatório específico da atividade exercida caso não haja pendência de documentação.

§ 3º. As ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente e condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária;

§ 4º. A GECC não será concedida quando, nas ações educacionais, o número de discentes inscritos por turma for inferior a 10 (dez). Não serão incluídos nesse quantitativo os alunos convidados que pertençam a outros órgãos. Apenas serão consideradas as faltas legalmente justificadas por meio de documento legalmente aceito.

§ 5º. Não será devida a GECC a servidores que tenham como atribuição as atividades elencadas no art. 2º desta Instrução.

§ 6º. A gratificação não excederá ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) horas por servidor, no mesmo exercício financeiro, exceto quando no interesse da Administração, devidamente justificado por autoridade competente, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o total de 240 (duzentas e quarenta) horas.

§ 7º. A participação de 1 (um) instrutor será considerada para cada turma com até 15 (quinze) discentes. Poderá ser utilizado como apoio técnico o Coordenador Técnico em cada turma.

§ 8º. Em turmas que tenham atividades práticas, poderá ser considerada a participação de um segundo instrutor, desde que devidamente justificada. Neste caso, o segundo instrutor substituirá a participação do Coordenador Técnico como apoio.

§ 9º. Será considerada a participação de servidores de outros órgãos, estagiários e terceirizados, a título de convidados, no quantitativo de até 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos discentes por turma, desde que não impactem financeiramente a ação educacional, não comprometam a estrutura física disponível e nem a participação de servidores da autarquia.

§ 10. O controle da presença dos convidados será de responsabilidade do instrutor, que deverá registrar e reportar essa participação nas avaliações pós-atividade.

Art. 32. O valor da hora atividade a ser adotada pelo Detran/DF encontra-se definida no Decreto nº 33.871/2012, atendendo aos critérios de natureza e a titulação do servidor designado e em plena consonância com os valores máximos estabelecidos pela Tabela de Valores Máximos da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, constante, no Decreto nº 33.871/2012.

§ 1º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências da unidade organizacional do próprio servidor,

§ 2º Para o pagamento da GECC deverão ser observados os limites percentuais previstos na Lei Complementar nº 84/2011 e incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor.

Art. 33. É de responsabilidade da unidade de desenvolvimento e capacitação do Detran/DF, verificar previamente o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto nº 33.871/2012, bem como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.

Art. 34. Para fins de pagamento, o coordenador técnico da ação educacional deverá encaminhar, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do término da referida ação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) do Detran/DF, a seguinte documentação:

I - do Instrutor:

a) Documento de identificação pessoal oficial;

b) documento do cadastro de pessoa física (CPF);

c) declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo setorial de gestão de pessoas do órgão do servidor, contendo obrigatoriamente endereço residencial; CEP; telefone; número do PIS/PASEP; e-mail; nome e telefone da chefia imediata; informações de que o servidor é estável e a titulação;

d) diploma da titulação informada na declaração funcional de vínculo;

e) declaração de execução de atividades, emitida pelo próprio servidor, para controle do limite de horas aulas, conforme art. 7º do Decreto nº 33.871/2012;

f) autorização da chefia imediata da unidade a que pertencer o servidor, quando a prestação do serviço coincidir com o horário do expediente;

g) termo de compromisso;

h) plano de aula;

i) relatório de atividade.

II - Do curso:

a) Manifestação autorizativa da Diretoria de Administração Geral (Dirag) para a realização da atividade educacional;

b) relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do curso, data e horário de realização;

c) pauta de frequência;

d) relatório de consolidação das avaliações do curso; e

e) informação da carga horária e do valor devido da GECC ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela Anexo Único do Decreto nº 33.8871/2012 e no Anexo I desta instrução.

Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.

Art. 35. Não poderá participar de eventos ensejadores do pagamento da GECC o servidor afastado das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, com exceção daquela prevista no inciso V, alterada pela Lei Complementar nº 952/2019.

Art. 36. A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensões.

Art. 37. O pagamento da GECC será efetivado pela unidade de registro financeiro, da Gerência de Gestão de Pessoas (Gerpes) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), ou outro sistema que vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Art. 38. Os eventuais casos omissos serão resolvidos conforme a disposição do Decreto nº 33.871/2012.

Seção II

Da Certificação

Art. 39. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal assegurará a certificação dos discentes que cumprirem as determinações do Plano de Trabalho/Capacitação, considerando as avaliações e a frequência dos participantes.

§ 1º. O coordenador técnico da turma será responsável por enviar o relatório de cumprimento das determinações à Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem Estar (Gerdab).

§ 2º. A Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem Estar (Gerdab) acompanhará a emissão dos certificados, garantindo a integridade e a acessibilidade dos documentos.

Art. 40. A certificação será emitida em até 30 dias após a conclusão do curso, desde que todas as exigências tenham sido atendidas.

Parágrafo único. O certificado incluirá informações sobre a carga horária, o conteúdo programático e a aprovação do discente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os modelos das documentações necessárias para gestão da GECC citadas nesta instrução estão disponíveis no processo SEI 00055-00045024/2024-56.

Art. 42. Os processos de pagamento que não estiverem em conformidade com as determinações desta Instrução não terão seu pagamento efetivado.

Art. 43. O controle de carga horária, conforme estipulado pelo Art. 7º do Decreto nº 33.871/2012, é de responsabilidade do servidor, que deve fornecer as informações pertinentes à unidade de desenvolvimento e capacitação, especialmente se estiver exercendo a atividade de instrutor em outros órgãos do GDF.

Art. 44. A responsabilidade pelo controle da compensação da carga horária do instrutor, no caso de realizar a atividade durante o expediente de trabalho, é da sua Chefia imediata.

Art. 45. As atividades de ensino contempladas por instruções anteriores passam a ser regidas por esta Instrução, incluindo em relação a inclusão dos instrutores já selecionados no Banco de Instrutores do DETRAN-DF.

Art. 46. Os casos omissos nesta Instrução serão dirimidos pela Diretoria de Administração Geral.

Art. 47. Fica revogada a Instrução nº 78, de 31 de janeiro de 2023, publicada em DODF nº 24, de 02 de fevereiro de 2023, páginas 12-15.

Art. 48. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

ANEXO I

TABELA DE VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

I - Instrutoria em cursos de formação, desenvolvimento ou de treinamento.

1. Cursos presenciais:

CURSOS PRESENCIAIS

ATIVIDADE

VALOR (máximo) R$

Aula Magna

277,00

Palestra

277,00

Coordenação Técnica

73,00

Coordenação Pedagógica

45,00

Elaboração de Material Instrucional

73,00

Revisão de conteúdo

40,00

Web Designer para plataforma EAD

50,00

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

DOUTORADO

MESTRADO

ESPECIALIZAÇÃO

GRADUAÇÃO

N. MÉDIO

Pós-graduação

277,00

240,00

200,00

170,00

-

Formação, treinamento, desenvolvimento e similares

239,00

214,00

176,00

126,00

88,00

2. Cursos à distância.

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

DOUTORADO

MESTRADO

ESPECIALIZAÇÃO

GRADUAÇÃO

N. MÉDIO

Tutoria

80,00

70,00

60,00

50,00

35,00

Conteudista

150,00

100,00

70,00

50,00

35,00

II - Banca examinadora ou de Comissão de Concurso.

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

EXAME ORAL

270,00

ANÁLISE CURRICULAR

63,00

CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA

173,00

ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS

200,00

JULGAMENTO DE RECURSOS

100,00

III - Logística de preparação e de realização de curso e concurso público.

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

PLANEJAMENTO

150,00

COORDENAÇÃO

145,00

SUPERVISÃO

120,00

EXECUÇÃO

100,00

AVALIAÇÃO DE RESULTADO

80,00

IV - Provas de concurso público.

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

APLICAÇÃO

20,00

FISCALIZAÇÃO

30,00

AVALIAÇÃO

20,00

SUPERVISÃO

50,00

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA

Autorizo o(a) servidor(a) ____________________________- Matr. ________________ , ocupante do cargo efetivo________________, lotado(a) no(a) ________________________, para atuar como instrutor(a) presencial no Curso ____________________________________, turma _________, a ser realizado no período de XX a XX / XX / 20xx, com carga horária de _______horas-aulas, no turno _________, no Departamento de Trânsito de Distrito Federal.

Declaro que o(a) servidor(a) deverá repor, em escala compensatória de trabalho, de acordo com as normas previstas em Art. 100 da Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011 , publicado no DODF nº 246 de 26/12/2011, e Decreto 33871 de 23/08/2012 , publicado no DODF nº 172 de 24/8/2012.

ANEXO III

Termo de Compromisso Instrutor DETRAN

Eu, [Nome Completo], ao assumir a responsabilidade de atuar como instrutor no curso [Nome do Curso] – Turma [Número da Turma], com carga horária de atividades de instrutoria de [Número de Horas] horas, no período de [Data de Início] a [Data de Término], das [Hora de Início] às [Hora de Término], promovido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, declaro estar ciente das normas estabelecidas pelo DETRAN-DF e comprometo-me a:

1. Realizar as atividades de instrutoria, cumprindo as condições estabelecidas quanto a horário, período, local, conteúdo programático, normas sanitárias, etiqueta e recursos instrucionais disponíveis, bem como o valor calculado para pagamento;

2. Disponibilizar a documentação necessária para a devida instrução processual no prazo solicitado;

3. Participar de reuniões, treinamentos, capacitações e atualizações destinados aos instrutores sempre que solicitado;

4. Manter meus dados pessoais, profissionais e acadêmicos atualizados junto à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem e ao Banco de Instrutores do DETRAN-DF;

5. Autorizar a utilização de minha imagem e voz, exibidas durante a realização de capacitações, em materiais de publicação e divulgação institucional, em reprodução audiovisual, cinematográfica ou por processos assemelhados, em cursos/atividades presenciais e remotas, no site ou canais de compartilhamento de vídeos, para fins de formação continuada.

Declaro também que, durante o transcurso da atividade educacional:

6. Não atuei como Coordenador desta atividade, nem em atividades educacionais simultâneas, nem como discente, e não estou usufruindo de licenças contidas nos incisos I a XI do Art. 130 da LC nº 840/2011, nem afastado na forma do referido Estatuto, para fins de desempenho das atividades de instrutoria interna no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF. Informo ainda que:

7. Estou de acordo quanto ao valor da hora-aula;

8. A elaboração do material instrucional não infringiu dispositivos que regulam os direitos autorais;

9. O material instrucional, quando preparado por mim, para o evento poderá ser utilizado em outras atividades que vierem a ser providas pelo DETRAN-DF;

10. Estou ciente de que o DETRAN-DF reserva-se o direito de cancelar o evento com aviso prévio, em caso de motivos administrativos, técnicos ou didático-pedagógicos que entenda interferir no bom desenvolvimento da atividade;

11. Realizarei a compensação de [Número de Horas] horas referentes às atividades de instrutoria do evento [Nome do Evento], realizadas durante a jornada de trabalho, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do término da atividade;

12. Estou ciente de que a não compensação das horas especificadas no item anterior implicará na devolução dos valores percebidos pela atividade de instrutoria, conforme a legislação vigente.

[Cidade], [Data]

[Nome Completo]

[Cargo/Posição]

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2025 p. 22, col. 1