SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e organização da Casa de Passagem Masculina no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e: considerando a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST estabelecida, por meio do Decreto nº 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº 114, de 16 de junho de 2008; considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações; considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, por meio da Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal; e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas à SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - O funcionamento e a organização da Casa de Passagem - Masculina, da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, criada por meio do Decreto nº 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº 114, de 16 de junho 2008, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2º - A Casa de Passagem - Masculina constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinada ao acolhimento de adolescentes do sexo masculino, com vínculos familiares e comunitários rompidos e que se encontram em situação de rua.

Art. 3º - São competências da Casa de Passagem - Masculina, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007:

I. prestar acolhimento temporário aos adolescentes em situação de rua, intervindo de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social para a construção e reconstrução participativa de projetos de vida dos usuários;

II. oferecer ambiente biopsicossocial adequado à fase de desenvolvimento dos adolescentes;

III. viabilizar alimentação, higienização, ambiente acolhedor e protegido contra maus tratos e negligência;

IV. proporcionar o acesso da população infanto-juvenil e suas respectivas famílias, a bens e serviços públicos necessários à satisfação de suas necessidades básicas;

V. promover mecanismos sociopedagógicos facilitadores e motivacionais atrativos e qualificados para despertar o interesse dos adolescentes pela busca de sua inclusão social enquanto sujeitos ativos;

VI. intervir de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social pública e privada para a construção do projeto de vida dos adolescentes atendidos, visando à reinserção familiar e comunitária;

VII. viabilizar o acesso dos adolescentes à rede de serviços públicos e privados emergenciais, transitórios e permanentes de modo a assegurar seus direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII. garantir o engajamento dos adolescentes em atividades socioeducativas no período diurno enquanto estratégia de convivência e fortalecimento de vínculos positivos;

IX. manter atualizados os prontuários dos adolescentes e respectivas famílias, registrando sistematicamente as informações importantes para o acompanhamento de seu processo de reinserção familiar e comunitária;

X. viabilizar, quando for o caso, o acesso dos usuários à documentação civil necessária ao exercício da cidadania;

XI. subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social;

XII. oferecer espaços adequados à privacidade e guarda dos objetos pessoais dos adolescentes;

XIII. manter articulação sistemática com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, do território de sua localização;

XIV. executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas.

Art. 4º - São diretrizes da Casa de Passagem - Masculina:

I - percepção dos adolescentes como sujeitos de direitos, em situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento;

II - percepção do acolhimento enquanto medida estratégica, no período de transição entre a vida na rua e a construção de um projeto de vida fora dela;

III - garantia do caráter provisório do acolhimento;

IV - realização de trabalho sistemático e estruturado com famílias, para superação das situações geradoras da vida na rua;

V - ambientes organizados e estruturados de forma acolhedora, garantindo a preservação e o fortalecimento da individualidade de cada adolescente;

VI - respeito aos interesses e necessidades dos adolescentes, observando ritmos individuais, histórias de vida e variações quanto a valores, enfatizando os aspectos positivos de sua personalidade, habilidades e potencialidades.

VII – incentivo à convivência com a família de origem;

VIII - estímulo à participação dos adolescentes na vida da comunidade local;

IX - os adolescentes com deficiência, apesar de demandarem cuidados especializados, não devem ser segregados, devendo compor os grupos com os demais; e

X - o desligamento dos adolescentes acolhidos deve ser planejado de forma gradativa, respeitando-se o tempo que cada adolescente necessita para desfazer, fazer e refazer vínculos, tendo em vista seu projeto de vida autônomo e competente.

Art. 5º - São princípios norteadores das ações da Casa de Passagem - Masculina:

I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;

II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social;

III - fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

IV - centralidade na família;

V - atuação em rede;

VI - visão multidisciplinar e transversal das ações;

VII - intersetorialidade; e

VIII - busca de alternativas para superação das situações geradoras de vivência nas ruas.

Art. 6º - A Casa de Passagem – Masculina tem como meta prestar atendimento a 15(quinze) adolescentes do sexo masculino.

Parágrafo Único. A meta estabelecida no caput do presente artigo poderá ser alterada de acordo com a demanda, e após a realização de levantamento específico que comprove a necessidade de alteração.

Art. 7º - São usuários da Casa de Passagem – Masculina, adolescentes do sexo masculino, com idades de 12 a 18 anos incompletos, com laços familiares fragilizados ou rompidos e que fazem da rua seu espaço de moradia e sobrevivência.

§1º Os adolescentes poderão ser encaminhados para acolhimento na Casa de Passagem, pelas equipes de Abordagem de Rua dos CREAS e do CAVS/Núcleos, pelo Abrigo Reencontro, por outros órgãos governamentais e do Sistema de Garantia de Direitos.

§2º A Casa de Passagem – Masculina deve comunicar o acolhimento do adolescente à autoridade competente, até o segundo dia útil subseqüente.

Art. 8º - Aos usuários da Casa de Passagem - Masculina serão assegurados os direitos a:

I – conhecer o nome e a credencial de quem o atende (técnicos de nível superior, técnicos de nível médio, estagiários e servidores administrativos da Casa de Passagem);

II – escuta, informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

IV – ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

V – ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VI – ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

VII – espaço digno, com condições de salubridade e segurança, para estar, pernoitar e se referir na cidade, assegurado, minimamente, o direito à privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

VIII – lugar para guarda de seus pertences, com a garantia de acesso sempre que necessitar;

IX – ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

X – alimentação com adequado padrão de nutrição; e

XI – receber kit de higiene básico (escova e creme dental, sabonete, sabão em barra para lavar roupa, toalha e barbeador).

XII – receber kit de vestuário básico, de acordo com as necessidades apresentadas pelo usuário.

Art. 9º - São deveres dos adolescentes acolhidos na Casa de Passagem – Masculina:

I - cumprir com os horários, rotinas e normas da casa;

II - auxiliar nas atividades domésticas que lhe forem confiadas;

III - manter organizados seus objetos pessoais;

IV – cuidar da sua higiene pessoal;

V – manter seu quarto sempre limpo e arrumado;

VI - freqüentar a escola quando em idade escolar;

VII – respeitar seus companheiros da Casa de Passagem;

VIII – colaborar com os companheiros da Casa que necessitarem de ajuda;

IX – freqüentar um curso profissionalizante e pelo menos uma atividade socioeducativa (esporte, lazer, cultura, trabalhos manuais, etc.);

X – lavar e passar suas próprias roupas; e

XI – freqüentar, nos finais de semana e feriados, as atividades programadas pela Casa de Passagem.

Art. 10 - Aos usuários da Casa de Passagem – Masculina é vedado:

I – andar nas dependências da Casa de roupa íntima;

II – portar, distribuir e/ou usar substâncias psicoativas (entorpecentes, álcool, entre outros);

III – praticar atos libidinosos nas dependências da Casa de Passagem;

IV – portar armas de qualquer natureza;

V – levar pessoas estranhas para a Casa de Passagem, sem autorização da Coordenação;

VII – atentar contra a integridade física dos servidores e demais adolescentes acolhidos; e

VIII – danificar deliberadamente, equipamentos, materiais e instalações da Casa.

Art. 11 São serviços e ações ofertados na Casa de Passagem – Masculina aos adolescentes:

I – acolhimento

II – escuta qualificada;

III – atendimento social individual e grupal;

IV – visitas domiciliares às famílias dos adolescentes acolhidos com o intuito de promover a reintegração social;

V – inclusão nas escolas da rede pública de ensino;

VI – inclusão em atividades socioeducativas externas e internas;

VII – atividades que estimulem o resgate dos vínculos familiares e intrafamiliares;

VIII – inclusão da família em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas;

IX – acesso às instituições competentes para o desligamento do adolescente; e

X – acompanhamento técnico visando a reinserção e/ou inserção familiar.

Art. 12 - A Casa de Passagem - Masculina deve ser constituída por instalações físicas adequadas, com equipamentos e materiais necessários ao acolhimento, oferecendo condições de pernoite, higiene pessoal, lavagem e secagem de roupas, alimentação e trabalho socioeducativo.

Parágrafo Único – Os espaços físicos deverão estar em consonância com a legislação que garante o direito à acessibilidade.

Art. 13 - O regime de atendimento da Casa de Passagem - Masculina é de acolhimento provisório com funcionamento de 24 horas.

Art. 14 - Nas saídas temporárias e rotineiras os adolescentes deverão estar acompanhados de membros da equipe da Casa.

Art. 15 - O tempo máximo de permanência dos adolescentes na Casa de Passagem é de 120 (cento e vinte) dias corridos.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais e de acordo com o parecer da equipe técnica, o tempo de permanência na Casa de Passagem poderá ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, tais como: não localização da família, abuso e conflitos familiares, etc.

Art. 16 Na Casa de Passagem - Masculina serão oferecidas aos adolescentes acolhidos, no mínimo, 04 (quatro) refeições diárias: café da manhã, as quais serão servidas em horários a serem especificados por meio de norma interna.

§1º Só serão fornecidas refeições fora do horário, em casos de doença de adolescentes sob medicação controlada ou em atividades externas.

§2º As refeições poderão ser fornecidas por empresa especializada contratada por meio de processo licitatório.

Art. 17 - A equipe mínima de referência da Casa de Passagem – Masculina será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades discriminadas na Portaria nº 118, de 11 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre a lotação padrão das unidades públicas de execução e de gerenciamento das ações de proteção social básica e de proteção social especial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal:

Parágrafo Único – O quantitativo de profissionais em cada cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda, usuários que necessitem de atenção específica e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo também ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 18 - Para atuação na Casa de Passagem - Masculina, os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:

I – ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Política Nacional de Assistência Social (PNAS); Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e demais normativas, no campo da defesa e garantia de direitos;

II - ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;

III - estar preparado para agir em situações emergenciais;

IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;

V - reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;

VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;

VII - dominar técnicas de abordagem ao usuário;

VIII – possuir resistência às adversidades e frustrações;

IX – possuir capacidade de organização;

X – ter disponibilidade para aprender e ensinar;

XI – acreditar nas possibilidades e potenciais dos adolescentes;

XII – ser dinâmico e possuir iniciativa e criatividade;

XIII - ter capacidade de diálogo e escuta;

XIV – ser capaz de exercer a autoridade, estipulando limites de forma equilibrada;

XV – prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com postura de acolhimento e escuta por parte dos técnicos; e

XVI – saber servir.

Art. 19 - A Coordenação da Casa de Passagem – Masculina ficará a cargo de um profissional de nível superior, preferencialmente do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos com adolescentes, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Art. 20 - São atribuições do Coordenador da Casa de Passagem – Masculina além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - coordenar, supervisionar, prestar assessoramento técnico e administrativo e acompanhar o desenvolvimento das ações de forma articulada com a Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

II - garantir a observância das normas técnico-administrativas no âmbito da Casa;

III - planejar e participar de reuniões e eventos sempre que se fizer necessário;

IV - articular com a rede interna e externa da SEDEST, viabilizando parcerias e todo o suporte técnico e administrativo para o funcionamento da Casa e a prestação de um atendimento de qualidade aos usuários;

V - sensibilizar os Órgãos parceiros e que compõem a rede de proteção e garantia dos direitos dos adolescentes sobre o sistema de atendimento prestado na Casa de Passagem;

VI - coordenar o planejamento semanal da equipe técnica e de apoio;

VII - acompanhar o trabalho e o funcionamento geral da Casa;

VIII - responder pelas emergências fora do horário de trabalho;

IX - coordenar reuniões sistemáticas com a equipe técnica e de apoio da Casa para discussão de casos e ajustes de fluxos, procedimentos, rotinas e encaminhamentos;

X - responsabilizar-se pelo controle de pedidos, aquisições e manutenção de materiais e equipamentos necessários;

XI - garantir a coleta, sistematização e encaminhamento de dados aos órgãos competentes acerca do atendimento prestado e dos resultados obtidos;

XII - consolidar os dados do atendimento técnico para elaboração da sinopse estatística mensal;

XIII - garantir a implementação das ações do Plano de Ação anual proposto pela equipe da Casa;

XIV - receber, analisar a documentação diária recebida na Casa, definir competências em relação às providências necessárias e divulgar documentos e informações para equipe técnica e demais servidores;

XV - garantir o processo de monitoramento e de avaliação sistemático das ações planejadas e executadas em conjunto com a equipe técnica da Casa;

XVI - atender às solicitações emanadas de autoridades judiciais competentes;

XVII - garantir que o atendimento seja prestado de acordo com a concepção dos adolescentes, enquanto sujeitos de direitos na perspectiva de seu reconhecimento na sociedade enquanto cidadão; e

XVIII - promover a capacitação sistemática dos servidores.

Art. 21 - São atribuições do Encarregado na Casa de Passagem – Masculina, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007:

I – acolher, primeiramente, os adolescentes que chegam à Casa;

II – responsabilizar-se pelo cumprimento das competências diárias da unidade durante o seu horário de trabalho;

III – organizar a rotina administrativa, dentro do seu horário de trabalho;

IV – acompanhar e orientar a execução da melhor forma dos serviços;

V – acompanhar e adotar os procedimentos adequados de entrada e saída de material do depósito, quando necessário;

VI – acompanhar a rotina dos servidores em relação ao fluxo interno de atendimento prestado às adolescentes;

VII – verificar diariamente se as equipes de trabalho estão completas e, caso contrário, adotar os procedimentos necessários;

VIII – comunicar ao Coordenador, falhas que estejam ocorrendo na unidade e que necessitam de intervenção;

IX – acompanhar os saldos de recursos disponíveis para concessão de auxílios sociais e de passes urbanos;

X – acompanhar o contrato com a empresa fornecedora de alimentação preparada, caso haja contrato com empresa para fornecimento das refeições;

XI – acompanhar os contratos com as empresas encarregadas da vigilância, conservação e limpeza;

XII – contribuir para o bom desempenho e funcionamento da unidade;

XIII – verificar a cada final de turno se a documentação pertinente às atividades do seu plantão está organizada, com os prontuários dos adolescentes devidamente arquivados;

XIV – confirmar sistematicamente o número de adolescentes acolhidos;

XV – ler diariamente as anotações efetuadas no livro de registro de ocorrência;

XVI – registrar no livro de registro todas as ocorrências havidas durante o seu horário de trabalho;

XVII – aguardar a chegada da próxima equipe para repasse do plantão, observando e registrando todas as pendências de atendimento, situação dos veículos, equipes e equipamentos;

XVIII - realizar coleta junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos, com vista ao preenchimento da sinopse estatística;

XIX – solicitar, sempre que necessário, a manutenção das instalações da unidade; e

XXI – controlar a escala de férias e licença-prêmio dos servidores do seu turno de serviço, conforme legislação vigente.

Art. 22 - São atribuições dos Assistentes Sociais na Casa de Passagem - Masculina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – trabalhar em equipe multiprofissional, conjuntamente no planejamento e avaliação das ações propostas;

II-realizar escuta qualificada individual ou grupal, com prioridade para intervenção grupal;

III – acolher, diagnosticar e intervir sobre a situação socioeconômica do adolescente e família na perspectiva de cidadão de direitos;

IV – acolher e informar ao adolescente a dinâmica e normas da casa;

V – preparar os adolescentes e seus familiares para a reintegração ou recambiamento;

VI – participar, em conjunto com os demais profissionais, da construção do Plano de Intervenção do Usuário;

VII – realizar, juntamente com o Psicólogo, trabalho com grupos geracionais e intergeracionais na definição dos conteúdos a serem trabalhados e dos registros do histórico do trabalho;

VIII – acompanhar e monitorar, em conjunto com o Psicólogo, o desenvolvimento das atividades sócioeducativas geracionais e intergeracionais;

IX – monitorar a efetivação dos atendimentos realizados afetos à sua intervenção;

X – participar de reuniões técnicas com a coordenação;

XI – subsidiar e monitorar o processo de adaptação do adolescente no ambiente da casa;

XII – programar, executar e avaliar atividades junto à família do adolescente, visando a sua promoção social e a efetiva participação no processo de reintegração;

XIII – encaminhar o adolescente para tratamento psicoterapêutico e antidrogadição quando se fizer necessário;

XIV – registrar nos prontuários de cada adolescente, o parecer técnico;

XV - realizar visitas domiciliares para observação da dinâmica familiar, afetividade e acolhimento familiar;

XVI – proceder registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XVII - garantir, por meio de intervenção planejada, que o acolhimento na Casa de Passagem não ultrapasse o tempo definido, junto com o adolescente; e

XVIII - identificar as necessidades específicas dos adolescentes e famílias, com vista a favorecer o acesso aos serviços, programas e projetos da rede de proteção social.

Art. 23 - São atribuições dos Psicólogos na Casa de Passagem – Masculina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – trabalhar em equipe multiprofissional, conjuntamente no planejamento e avaliação das ações propostas;

II – acolher, atender e acompanhar os adolescentes e famílias, juntamente com o Assistente Social, propiciando escuta qualificada, com vista à construção de um plano de intervenção para superação das dificuldades vivenciadas;

III – realizar escuta qualificada individual ou grupal, com prioridade para intervenção grupal;

IV – realizar avaliação psicológica dos adolescentes inseridos no acompanhamento sistemático, conforme instrumental específico;

V – participar, em conjunto com os demais profissionais, da construção do Plano de Intervenção do Usuário;

VI – realizar, juntamente com o Assistente Social, trabalho com grupos geracionais e intergeracionais, responsabilizando-se pela aplicação de dinâmicas e pelo trabalho de questões, situações e emoções emergenciais durante as atividades;

VII – monitorar a efetivação dos atendimentos realizados afetos à sua intervenção;

VIII - realizar visitas domiciliares para observação da dinâmica familiar, afetividade e acolhimento familiar;

IX - realizar avaliação sistemática da evolução dos adolescentes atendidos na Casa de Passagem e nas atividades socioeducativas, com vista ao retorno à família ou encaminhamento para abrigo;

X - realizar a intervenção baseada no conhecimento e na reflexão do significado da vivência de rua e das implicações que esta pode ter na reinserção familiar;

XI – prestar esclarecimentos aos adolescentes sobre o papel do acompanhamento psicossocial;

XII - proceder a registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística;

XIII - realizar reuniões grupais visando o reforço dos aspectos trabalhados nos atendimentos individuais, a troca de experiências entre famílias que vivenciam problemáticas similares, o fortalecimento dos laços sociais, a conquista da autonomia e da iniciativa e a promoção de intercâmbio cultural e comunitário e o conhecimento sobre direitos e formas de acessá-los; e

XIV - registrar nos prontuários de cada adolescente, o parecer técnico.

Art. 24 - São atribuições dos Agentes Sociais na Casa de Passagem - Masculina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – acolher, primeiramente, os adolescentes que chegam à Casa;

II – receber e encaminhar visitantes de acordo com a demanda de cada um em relação às atividades da Casa;

III – preparar o ambiente para reuniões ou encontros agendados dentro da Casa;

IV – participar de reuniões, quando solicitado;

V – desenvolver junto com os adolescentes as atividades executadas nas oficinas ocupacionais;

VI – acompanhar os adolescentes às atividades propostas, garantindo o cumprimento dos horários estabelecidos;

VII – ler diariamente as anotações efetuadas no livro de registro de ocorrências, apontando para o encarregado, coordenação e equipe técnica os aspectos que exigem providências imediatas;

VIII – anotar no livro de registros, de forma clara e objetiva, todas as ocorrências havidas durante o seu plantão;

IX – organizar o controle de atendimento de cada técnico;

X – realizar visitas domiciliares sob a orientação e coordenação da equipe técnica;

XI – anotar nos prontuários dos adolescentes, as observações e informações colhidas durante a visita domiciliar;

XII – organizar e controlar a movimentação dos prontuários dos adolescentes;

XIII – providenciar documentação pessoal do adolescente quando solicitado;

XIV – proceder registros de dados, dentro de sua área de atuação, para fins de sinopse estatística;

XV – acompanhar adolescentes em audiências na Vara da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, em consultas médicas, escola, etc; e

XVI – prestar suporte às demandas gerais da Coordenação e da equipe técnica.

Art. 25 - São atribuições dos Agentes Administrativos na Casa de Passagem - Masculina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – receber, expedir e controlar documentos internos e externos da Casa de Passagem;

II – auxiliar a Coordenação, equipe técnica e de apoio nas atividades de acordo com a necessidade;

III – providenciar e repassar materiais de consumo, de acordo com a necessidade, no período noturno, finais de semana e feriados;

IV – acompanhar a elaboração e digitar a sinopse estatística mensal;

V - acompanhar as rotinas e o fluxo diário da Casa de Passagem;

VI – distribuir os vales transportes, contracheques e outras correspondências para os servidores;

VII – organizar e monitorar o uso e fluxo dos veículos da Casa de Passagem;

VIII – monitorar a prestação de serviços das empresas terceirizadas, caso haja serviços terceirizados. (alimentação, vigilância, serviços gerais);

IX – manter controle da numeração de ofícios e memorandos; e

X – digitar documentos internos e externos.

Art. 26 - São atribuições dos motoristas na Casa de Passagem - Masculina, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – zelar pela conservação e limpeza dos veículos;

II – conduzir os adolescentes para a escola, cursos e outras atividades externas, quando solicitado pela Coordenação, ou equipe técnica;

III – conduzir os servidores para atividades e reuniões externas;

IV – conduzir a equipe técnica e de apoio para visitas domiciliares;

V – controlar a quilometragem do veículo;

VI – manter sempre cheio o tanque de combustível

VII – passar, ao final do plantão, o veículo em perfeitas condições de uso;

VIII – utilizar o veículo apenas para atividades de trabalho; e

IX – permanecer à disposição da Casa de Passagem para solicitações emergenciais.

Art. 27 - A dinâmica operacional básica das etapas do atendimento se dará da seguinte forma:

I - Acolhimento

a) acolher o adolescente, esclarecendo-o sobre a natureza do atendimento na Casa de Passagem, ressaltando o propósito em prestar o apoio necessário à superação da situação que o conduziu a Casa de Passagem e explicando seu caráter temporário;

b) realizar entrevista inicial para obtenção de dados e informações sobre o adolescente;

c) informar e orientar quanto às normas, regras e atividades cotidianas da Casa, promovendo, desde então, a noção de pertencimento;

d) apresentar o adolescente aos servidores e demais adolescentes acolhidos, estabelecendo, com base em análise técnica, o espaço em que dormirá e guardará seus pertences.

II - Acompanhamento

a) realizar visitas domiciliares às famílias, com vistas ao aprofundamento do estudo do caso;

b) elaborar hipótese diagnóstica para subsidiar o plano de intervenção técnica;

c) orientar os familiares acerca da necessidade de se comprometerem com o processo, visando à superação do problema, bem como a reintegração familiar;

d) providenciar os documentos necessários para o exercício da cidadania, tanto dos adolescentes, como das famílias;

e) recorrer a recursos da comunidade para engajamento dos adolescentes em atividades socioeducativas, culturais, de lazer, de educação e de saúde;

f) realizar atendimento sistemático (individual e grupal) aos adolescentes e suas famílias visando à reintegração familiar;

g) mobilizar o adolescente para o cumprimento das normas e participação nas atividades cotidianas da Casa, visando o bem-estar coletivo;

h) estimular as visitas entre os adolescentes e seus familiares;

i) realizar registro de dados colhidos e de atendimentos realizados nos prontuários de cada adolescente; e

j) solicitar a colocação do adolescente em família substituta (VIJ) ou abrigo convencional (Conselhos Tutelares) quando esgotadas todas as possibilidades de retorno à família de origem;

III – Desligamento

a) identificar a possibilidade de superação da situação de vulnerabilidade e risco geradora da vida nas ruas e iniciar o processo de preparação para o desligamento;

b) realizar articulações entre as UAC’s, CREAS e CRAS e os recursos comunitários, para formação de uma rede de apoio, objetivando a preservação dos vínculos comunitários e o estabelecimento de planos de acompanhamento posterior ao desligamento do adolescente;

c) reforçar a autonomia do adolescente, para que este se sinta seguro e com perspectivas após o seu desligamento;

Art. 28 - A Casa de Passagem – Masculina funcionará ininterruptamente.

Art. 29 - Os fluxos de execução das ações serão estabelecidos em regulação própria.

Art. 30 - Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 31 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. - 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PEDROSA