Introduz dispositivo na Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 153/98 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando que o Estatuto da Cidade estabelece como uma das diretrizes da política urbana que o planejamento das cidades corrija distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, evitando a edificação ou o uso excessivo ou inadequado, em relação à infra-estrutura urbana;
Considerando a necessidade de serem adotados padrões de ocupação urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do território;
Considerando que um dos objetivos do Plano Diretor Local de Taguatinga é racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura, bem como proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do poder público;
Considerando os subsídios fornecidos pelo Programa de Controle Urbano do Distrito Federal, no sentido de corrigir e aprimorar a execução da política urbana em Águas Claras, DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído no item II – Parâmetros Urbanísticos Específicos da Planilha de Parâmetros Urbanísticos – PUR 153/98, relativa ao Bairro Águas Claras, o seguinte dispositivo:
a) O número máximo de pavimentos permitido nas edificações é de 28 (vinte e oito) e pilotis;
b) A altura máxima permitida entre dois pisos consecutivos nos pavimentos destinados ao uso residencial é de 3,10m (três metros e dez centímetros).”
Art. 2º. Os lotes da Região Administrativa de Águas Claras cujas edificações estejam com alvará de construção já emitido e sem certificado de conclusão de obras deverão respeitar o número máximo de pavimentos de vinte e oito e pilotis, mantidos os demais parâmetros constantes dos projetos de arquitetura anteriormente aprovados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 12/03/2009 p. 4, col. 2