SINJ-DF

PORTARIA Nº 50, DE 09 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e organização dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Considerando a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST estabelecida, por meio do Decreto. 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº. 114, de 16 de junho de 2008.

Considerando a missão, a visão e os princípios institucionais definidos para a SEDEST;

Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações;

Considerando que a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, por meio da Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal; e,

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento das unidades de execução da SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal; resolve:

Art. 1º - O funcionamento e a organização dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, da proteção social básica, criados por meio do Decreto nº. 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº. 114, de 16 de junho de 2008, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2° - O CRAS é uma unidade pública estatal, responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, às famílias, seus membros, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º - Para implantação do CRAS no Distrito Federal, a SEDEST deverá considerar a taxa de vulnerabilidade social, definida na Norma Operacional Básica-NOB-SUAS, como um indicador da necessidade de oferta de serviços de Proteção Social Básica em território de vulnerabilidade social e nele implantar um CRAS, de forma a aproximar os serviços dos usuários.

Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os CRAS implantados até março de 2007, que foram adaptados às instalações físicas dos extintos Centros de Desenvolvimento Social-CDS.

Art.4º - O número de CRAS a ser implantado em cada Região Administrativa – R.A., considerará o porte da R.A. e as dimensões do território definido por um número máximo de famílias nele referenciadas, a saber:

a. Pequeno Porte I – R.A. de até 20.000 habitantes/5.000 famílias – mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas;

b. Pequeno Porte II – R.A. de 20.001 a 50.000 habitantes/de 5.000 a 10.000 famílias – mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas;

c. Médio Porte – R.A. de 50.001 a 100.000 habitantes/de 10.000 a 25.000 famílias – mínimo de 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

d. Grande Porte – R.A. de 100.001 a 900.000 habitantes/de 25.000 a 250.000 famílias – mínimo de 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas;

§ 1º - A capacidade de atendimento do CRAS varia de acordo com o porte da R.A. e com o número de famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme estabelecido na NOB-SUAS. Estimase a seguinte capacidade de atendimento, por área de abrangência do CRAS:

I. CRAS em território referenciado por até 2.500 famílias – capacidade de atendimento: até 500 famílias/ano.

II. CRAS em território referenciado por até 3.500 famílias – capacidade de atendimento: até 750 famílias/ano.

III. CRAS em território referenciado por até 5.000 famílias – capacidade de atendimento: até 1.000 famílias/ano.

§ 2º - O número de “famílias referenciadas” a um determinado CRAS, refere-se às famílias que vivem no território de abrangência do CRAS e é definido de acordo com o porte e a taxa de vulnerabilidade da R.A.

Art. 5º - Os CRAS têm as seguintes funções de assistência social:

I. proteção social básica

II. defesa social e institucional

III. vigilância socioassistencial

Art. 6º - Os CRAS observarão os direitos socioassistenciais dos usuários conforme previstos no SUAS, quais sejam:

Direito à proteção social com centralidade na família;

Direito a uma infância protegida

Direito à proteção social na terceira idade;

Direito à participação na gestão e controle social das ações por meio dos Conselhos de Assistência Social;

Direito a benefícios, serviços, programas e projetos que previnam situações de risco e promovam a emancipação das famílias vulnerabilizadas.

Direito a acessar serviços em seu próprio território (setores, quadras, localidade).

Art. 7° - As competências do CRAS, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto n° 28.026, de 08 de junho de 2007, republicado no DODF de 11 de junho de 2007 são:

I. Executar e acompanhar os serviços de proteção social básica sob sua responsabilidade, com ênfase na matricialidade sociofamiliar e na territorialização e intersetorialidade das ações;

II. Coordenar e disponibilizar os serviços de proteção social básica à população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos, referenciada em seu território de abrangência;

III. Mapear, articular, organizar, coordenar e avaliar a execução indireta de serviços de proteção social básica, pela rede socioassistencial local;

IV. Implementar e coordenar a política regional de assistência social;

V. Efetivar a referência e contra-referência do usuário na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social e a referência para os serviços das demais políticas sociais;

VI. Organizar a vigilância social no território de abrangência;

VII. Disponibilizar os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família e outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica, relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária, e de sobrevivência a riscos circunstanciais, previstos na Política Nacional de Assistência Social;

VIII. Produzir e divulgar informações e orientações sobre os serviços, programas e projetos socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social, sobre os benefícios de assistência social, sobre os programas de transferência de renda, sobre órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos, no seu âmbito de ação;

IX. Participar do planejamento de programas e projetos socioassistenciais e demais ações de desenvolvimento social a serem implementadas na sua área de abrangência;

X. Articular e apoiar a constituição de fóruns permanentes de discussão da política de assistência social;

XI. Incentivar a participação dos usuários da assistência social em organizações e movimentos comunitários;

XII. Elaborar relatório anual de atividades e de gestão da política de assistência social, no âmbito do território de sua abrangência;

XIII. Executar convênios específicos da natureza do atendimento da unidade;

XIV. Manter articulação com as demais políticas locais, numa atuação em rede, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas;

XV. Adotar mecanismos e instrumentos de potencialização da rede socioassistencial em seu território de abrangência;

XVI. Prestar assessoramento ao Diretor e aos Gerentes em matéria relativa à sua área de competência;

XVII. Executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas.

Art. 8° - São diretrizes dos CRAS no Distrito Federal:

I. Garantir os direitos de cidadania à população em situação de vulnerabilidade social;

II. Universalizar a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica;

III. Conhecer, monitorar e prevenir situações de agravos à vida em face das vulnerabilidades e riscos sociais existentes no território referenciado e reduzir os danos causados;

IV. Acompanhar e estimular as famílias, seus membros e indivíduos para seu desenvolvimento pessoal e social;

V. Criar oportunidades e igualdade de acesso a bens, recursos e serviços disponíveis em seu território de abrangência ou no DF;

VI. Identificar e fortalecer as potencialidades das famílias, dos indivíduos e dos recursos locais existentes;

VII. Ampliar o universo cultural, social e informacional dos usuários da Assistência Social;

VIII. Fomentar a participação dos usuários no planejamento e avaliação dos serviços prestados pelo CRAS e pela rede complementar prestadora de serviços no território referenciado;

IX. Desenvolver programas sociais que permitam o protagonismo das famílias quanto às políticas públicas e quanto às suas próprias mudanças, com ênfase nas políticas de emancipação do cidadão;

X. Propor e implementar ações que promovam a integração dos diversos programas e políticas já existentes no DF;

XI. Articular movimentos sociais, organizações comunitárias, conselhos e fóruns sociais para inserção dos beneficiários.

Art 9° - São princípios norteadores das ações dos CRAS no Distrito Federal:

I. Matricialidade sociofamiliar e ênfase no território de abrangência;

II. Intervenção no grupo familiar considerando suas singularidades e suas vulnerabilidades no contexto social;

III. Redução e prevenção do impacto das contingências sociais e naturais ao ciclo de vida;

IV. Oferta de serviços de base local, com caráter de acolhimento, convivência, protagonismo social de famílias, seus membros, grupos e indivíduos;

V. Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; VI. Intervenção multiprofissional e em rede;

VII. Busca pró-ativa das famílias referenciadas;

VIII. Atendimento integrado e integral.

Art. 10 - Aos usuários dos CRAS do Distrito Federal serão assegurados ainda os direitos estabelecidos no Guia da Proteção Social Básica/MDS abaixo relacionados:

I. conhecer o nome e a credencial de quem o atende ( profissionais de nível superior, médio e básico, assim como estagiários do CRAS);

II. escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social do DF;

III. local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

IV. receber explicações sobre os serviços e seu atendimento de forma clara, simples e compreensível;

V. receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições sobre o atendimento socioassistencial;

VI. ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

VII. ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VIII. ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

IX. poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;

X. ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.

Art. 11 - Os CRAS serão estruturados e instalados, dentro dos territórios, próximo ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social em local com maior facilidade de acesso para os usuários, assegurado o atendimento às demandas de proteção social básica na área de abrangência.

§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os CRAS implantados nas bases físicas dos extintos Centros de Desenvolvimento Social - CDS’s.

§ 2º. Quando da criação de novos CRAS na estrutura organizacional da SEDEST, a localização de sua base física e as suas áreas de abrangência serão definidas por meio de portaria específica, obedecido o disposto no caput deste artigo.

Art. 12 - São serviços e benefícios de proteção social básica às famílias, seus membros e indivíduos ofertados nos CRAS:

I. Atenção Integral às Famílias:

a. recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

b. oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social;

c. vigilância social: conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável, produzindo e sistematizando informações que possibilitem a construção de indicadores e índices de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas;

d. acompanhamento familiar em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários dos programas de transferência de renda que não cumprem as condicionalidades e das famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada-BPC ;

e. proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em maior vulnerabilidade;

f. encaminhamentos dos usuários para acesso a serviços e benefícios socioassistenciais e de outras políticas públicas ;

g. produção e divulgação das informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o BPC e PBF, sobre cursos de qualificação e empreendedorismo, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local e do Distrito Federal;

h. apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do PBF e do BPC e demais benefícios.

II – Educação socioprofissional e promoção da inserção produtiva:

a. investimento econômico e social voltado para indivíduos e famílias buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, para melhoria da qualidade de vida e de subsistência e preservação do meio ambiente;

b. capacitação para o desenvolvimento de habilidades gerais para o trabalho com ênfase na dimensão socioeducativa que estimula formas de agir com autonomia e de protagonizar iniciativas individuais e de caráter coletivo;

c. capacitação específica para o desenvolvimento de habilidades direcionadas para a produção, com definição de habilidades;

d. desenvolvimento de pequenas unidades produtivas;

e. identificação de interesses e habilidades e possibilitar a indivíduos e famílias o desenvolvimento de talentos, aptidões pessoais, grupais e territoriais, que permitam melhor qualidade de vida;

f. viabilizar o acesso a projetos de inserção produtiva como forma de garantir a autonomia e independência em relação aos programas de transferência de renda;

g. facilitar a inserção no mercado de trabalho.

III – Inclusão nos serviços de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais ofertados nos Centros de Orientação Socioeducativa-COSES e na rede de proteção social.

IV – Benefícios: a. Benefícios de Transferência de Renda

b. Benefício de Prestação Continuada

c. Benefícios Eventuais

Art. 13 - Nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Distrito Federal são desenvolvidas as seguintes ações:

I. Entrevista familiar;

II. Visitas domiciliares;

III. Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;

IV. Oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para famílias, seus membros e indivíduos e ações de capacitação e de inserção produtiva;

V. Campanhas socioeducativas;

VI. Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos;

VII. Reuniões socioeducativas e ações comunitárias;

VIII. Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais;

IX. Atividade lúdica nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência;

X. Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços socioassistenciais.

Art. 14 - A equipe mínima de referência dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Distrito Federal, será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades a seguir discriminadas:

- 01 coordenador;

- 02 assistentes sociais;

- 01 psicólogo;

- 01 profissional de nível superior, preferencialmente com formação em serviço social ou psicologia;

- 04 profissionais de nível médio.

§1º. A equipe mínima de que trata o caput deste artigo está adequada à capacidade de atendimento por porte de CRAS, no território de abrangência.

§ 2º. As especialidades e quantidades definidas no caput deste artigo baseiam-se nos cargos da carreira em vigor na SEDEST, na proposta técnica de trabalho socioassistencial a ser implementada nas unidades da SUBSAS e no que dispõe a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH - SUAS), aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

§ 3º. O quantitativo de profissionais por cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo também ser contratados outros profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 15 - São atribuições do Coordenador do CRAS, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007, republicado no DODF de 11 de junho de 2007:

I. coordenar o funcionamento da unidade;

II. articular o conhecimento da realidade das famílias referenciadas com o planejamento do trabalho a ser implementado na unidade;

III. articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações e serviços;

IV. manter articulação/parceria sistemática com instituições governamentais e não governamentais

V. coordenar o processo de acesso, atendimento, acompanhamento e desligamento das famílias no CRAS;

VI. articular e fortalecer a rede de prestação de serviços de proteção social básica, na área de abrangência do CRAS;

VII. garantir que as ações implementadas no CRAS sejam pautadas em referenciais teóricometodológicos compatíveis com as diretrizes do SUAS;

VIII. garantir o planejamento, a execução, monitoramento, registro e avaliação dos serviços de competência do CRAS;

IX. contribuir para o estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social, em sua área de competência;

X. coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

XI. definir com os profissionais critérios e fluxos de inclusão, acompanhamento, avaliação e desligamento das famílias;

XII. definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;

XIII. monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;

XIV. acompanhar e avaliar o atendimento na rede socioassistencial;

XV. realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;

XVI. mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;

XVII. promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao monitoramento dos encaminhamentos efetivados;

XVIII. orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: inscrição no Conselho de Assistência Social do DF e demais Conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; qualidade dos serviços; critérios de acesso; fontes de financiamento; legislação, normas e procedimentos para concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;

XIX. promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;

XX. elaborar planos de ação;

XXI. participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;

XXII. alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;

XXIII. monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impacto;

XXIV. planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades administrativas da unidade;

XXV. prestar assessoramento ao Diretor e aos Gerentes em matéria relativa à sua área de competência;

XXVI. subsidiar, nos assuntos de sua área de competência, a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social;

XXVII.executar as demais atribuições afetas a sua área de competência.

Art. 16 - São atribuições da equipe técnica do CRAS:

I. executar procedimentos técnicos de escuta qualificada individual ou em grupo, identificando as necessidades e ofertando orientações a indivíduos e famílias, fundamentados em pressupostos teórico–metodológicos, ético- políticos e legais;

II. planejar o atendimento grupal das famílias do PAIF em conformidade com a metodologia indicada no Guia de Orientações das Ações de Proteção Social Básica do MDS e nas Orientações teórico-metodológicas da DPSB;

III. realizar diagnóstico psicossocial das famílias incluídas e acompanhadas no PAIF;

IV. propor à Coordenação do CRAS providências para ampliação da rede socioassistencial da área de abrangência do CRAS, indicando a necessidade de potencialização da rede de proteção social básica à infância, juventude e idoso;

V. realizar campanhas socioeducativas na sua área de abrangência buscando prevenir e conscientizar a população local sobre direitos socioassistenciais;

VI. elaborar cartilhas educativas e preventivas sobre temáticas afetas aos interesses das famílias ou comunidade local;

VII. elaborar projetos de incentivo à formação de grupos de produção para as famílias acompanhadas pelo PAIF;

VIII. identificar e solicitar a aquisição de material pedagógico necessário às ações de acompanhamento às famílias;

IX. manter controle diário dos atendimentos aos usuários do PAIF, visando o preenchimento da sinopse mensal;

X. manter articulação com o CREAS, visando garantir o atendimento da família do PAIF no Plantão Social de acordo com o parecer técnico da equipe do CRAS;

XI. em caso de famílias em situação de risco e vulnerabilidade socioeconômica por motivo de residência em área de invasão ou irregular, articular com o CREAS da sua área de referência para, em conjunto, indicar a necessidade do repasse de auxílio social, a articulação das demais políticas públicas e definir as competências de cada Centro no plano de intervenção proposto.

XII. propor e articular a formação de redes de garantia de direitos, articulando com os órgãos públicos e órgãos não-governamentais locais;

XIII. propor e indicar carências de capacitação para os profissionais do CRAS;

XIV. manter registro atualizado em banco de dados com informações sobre o perfil das famílias atendidas;

XV. acompanhar as famílias do PAIF, priorizando as famílias do PETI, Agente Jovem, Bolsa Família, Bolsa Escola, Bolsa Social, Lares de Cuidados Diurnos, Benefício de Prestação Continuada e aquelas com alguma criança, adolescente ou idoso abrigados.

XVI. articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e acompanhamento das famílias e indivíduos.

XVII. trabalhar em equipe;

XVIII. produzir relatórios e documentos necessários ao serviço e demais instrumentos técnico–operativos;

XIX. realizar monitoramento e avaliação dos serviços da unidade;

XX. desenvolver atividades de apoio, acolhida, reflexão e participação que visem o fortalecimento familiar e a convivência comunitária.

XXI. acompanhar e controlar a efetividade dos encaminhamentos realizados;

XXII. realizar visitas domiciliares, conforme cada caso específico;

XXIII. assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente a Coordenação e Assistentes Técnicos dos CRAS;

XXIV. planejar e coordenar as atividades dos agentes sociais;

XXV. manter registros atualizados dos atendimentos e acompanhamentos feitos no CRAS;

XXVI. articular com os componentes da rede de serviços, no âmbito da própria SEDEST, dos demais órgãos e instituições públicas e de instituições não governamentais, para encaminhamentos qualificados para os usuários;

Art. 17. A dinâmica operacional básica dos serviços/ações nos CRAS se dará da seguinte forma:

I. O usuário será atendido e acolhido na recepção por um Auxiliar Administrativo que verificará se está inscrito ou não no Cadastro Único, fazendo anotações no seu prontuário e o encaminhará para a Sala de Atendimento onde será atendido por um técnico;

II. Caso seja a primeira vez que o usuário procure o CRAS, o Auxiliar Administrativo preencherá os dados de identificação do Cadastro Socioassistencial, colocará o número do prontuário e anotará se está ou não inscrito no Cadastro Único com o respectivo programa, se for o caso;

III. O Auxiliar Administrativo, supervisionado pelo Assistente Técnico, fará o controle diário do atendimento do Serviço de Atenção Integral à Família – PAIF, indicando a origem e números de encaminhamentos ao CRAS ou o número de demanda espontânea, o número de encaminhamentos discriminando os órgão, entidades e serviços demandados, o número de passe urbanos repassados, o número de benefício funerário concedido, o número de auxílio social repassado, entre outros.

IV. O usuário será acolhido pela equipe técnica que prestará atendimento por meio de uma escuta qualificada, diagnosticando as necessidades familiares, promovendo o encaminhamento e inclusão na rede de serviço socioassistencial de acordo com à situação que o levou ao CRAS;

V. O encaminhamento da família para o Plantão Social, serviço vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assitência Social – CREAS, não implicará no desligamento da família do PAIF, considerando que ela está temporariamente, em situação de direito violado e que necessita do acompanhamento do PAIF, para sua promoção socioeconômica;

VI. Ao final do atendimento, a equipe técnica orientará ao usuário que ele retorne à recepção para a inscrição no Cadastro Único, se for o caso;

VII. A equipe técnica fará as anotações sobre o atendimento no prontuário encaminhado pelo Auxiliar Administrativo e o devolverá para que seja arquivado;

VIII. Na devolução do prontuário, a equipe técnica deverá indicar para o Auxiliar Administrativo quais os encaminhamentos feitos para que o mesmo proceda as devidas anotações para fins de Sinopse estatística diária e mensal;

IX. De acordo com a necessidade de cada situação, a equipe psicossocial proporá um plano de intervenção familiar em comum acordo com o usuário, visando o acompanhamento integral à família;

X. O plano de intervenção familiar poderá prever: a inclusão da família no Cadastro Único para acesso a um Programa de Transferência de Renda em conformidade com a legislação pertinente, o repasse de auxílio social para enfrentamento de situação emergencial ou de contingência social, garantia de transporte gratuito para acesso aos serviços públicos das demais políticas públicas e necessários para sua promoção social; encaminhamento para o Posto do INSS para acesso ao BPC, para participar de grupos de produção ou de projetos de enfrentamento da pobreza, encaminhamento de criança, adolescente, adulto ou idoso para o COSE ou entidade nãogovernamental conveniada, e outros que a equipe achar conveniente.

XI. O plano de intervenção familiar deverá estabelecer as metas a serem alcançadas pela família e o prazo do desligamento do Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF que deverá ser monitorado e avaliado pela equipe técnica que poderá renovar o contrato ou não de acordo com cada caso;

XII. A equipe técnica fará visitas domiciliares de conhecimento e acompanhamento de cada família,

XIII. As visitas de acompanhamento das famílias, também, serão de competência dos Agentes Sociais sob a supervisão da equipe técnica;

XIV. As visitas domiciliares de conhecimento inicial e de acompanhamento deverão ser registradas em formulários próprios fornecidos pela Gerência de Acompanhamento das Ações de Proteção Social Básica, da DPSB-SUBSAS;

XV. Terão prioridade de atendimento no Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, os usuários dos programas de transferência de renda e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, principalmente aquelas que não estão cumprindo as condicionalidades estabelecidas nesses programas.

XVI. Para garantir os atendimentos às necessidades das famílias referenciadas na área de abrangência do CRAS, a Coordenação e sua equipe deverão manter uma relação atualizada dos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes em sua área de abrangência,

Art. 18 - Compreende-se como rede socioassistencial, a interligação de entidades governamentais e não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais aos usuários da Política Pública de Assistência Social e traduz a idéia de articulação, conexão, complementaridade e interdependência de serviços para atender às demandas da população;

Art. 19 – O desligamento das famílias, seus membros e indivíduos dos serviços, programas, projetos e benefícios oferecidos no CRAS ocorrerá por:

I. não cumprimento de condicionalidades estabelecidas;

II. mudança de condição para participação;

III. superação das situações de vulnerabilidade e riscos;

IV. promoção social;

V. de acordo com as metas e o tempo previamente definido para o trabalho com as famílias e indivíduos.

Parágrafo Único - O desligamento deve ser planejado com o usuário e realizado progressivamente, assegurado o acompanhamento técnico necessário por determinado período.

Art. 20 - Os Centros de Orientação Socioeducativa (COSEs) são unidades públicas estatais, vinculadas aos CRAS, que compõem a rede de proteção social básica do território de abrangência do CRAS e cujo funcionamento e organização estão regulamentados em portaria específica da SEDEST.

Art. 21 - A rede socioassistencial do CRAS constitui-se na interligação de entidades governamentais e não governamentais prestadoras de serviços assistenciais aos destinatários da Política Pública de Assistência Social. Traduz a idéia de articulação, conexão, complementariedade e interdependência de serviços para atender às demandas da população.

Art. 22 – Terão prioridade de atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Distrito Federal, as famílias beneficiárias dos Programas de Transferência de Renda (PTR) e do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), principalmente aquelas que não estão cumprindo as condicionalidades estabelecidas nesses programas.

Art. 23 - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) funcionarão de segunda a sextafeira, no período de 8h às 18h.

Art. 24 - Os fluxos de execução dos serviços e ações do CRAS serão objeto de regulamentação específica.

Art. 25 - Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 26 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 10/03/2009 p. 7, col. 2