SINJ-DF

PORTARIA Nº 49, DE 09 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e organização dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Considerando que a Proteção Social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional.

Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e suas regulações;

Considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, por meio da Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal; e

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas à SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - O funcionamento e a organização dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, da Proteção Social Especial de Média Complexidade, criados por meio do Decreto nº 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº. 114, de 16 de julho de 2008, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2º - O CREAS constitui unidade pública estatal, pólo de referência, coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinado à prestação de serviços socioassistenciais especializados e continuados às famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, sem rompimento de vínculos familiares e comunitários. Art. 3º São competências dos CREAS, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - prestar atendimento socioassistencial especializado, em sua área de abrangência, às diversas situações de violação de direitos de famílias, seus membros e indivíduos, por negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/psicológica/sexual, situação de trabalho infantil, situação de rua, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto por cometimento de ato infracional, discriminações sociais e restrições à plena vida com autonomia e ao exercício de capacidades;

II - direcionar o foco das ações socioassistenciais implementadas para a família, na perspectiva de potencializar sua capacidade protetiva e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

III - articular os serviços de média complexidade e operar a referência e a contra-referência com os CRAS (Centros de Referência da Assistência Social), COSE’s (Centro de Orientação Socioeducativa), UAC’s (Unidades de Alta Complexidade) e toda a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial, bem como, com as demais políticas públicas e instituições que compõem o sistema de garantia de direitos e movimentos sociais;

IV - elaborar diagnósticos socioterritoriais da incidência e complexidade das situações de violação de direitos; identificação da retaguarda de serviço(s) de proteção social especial de alta complexidade e da proteção social básica e mapeamento da rede de serviços; previsão dos recursos necessários; articulações e vínculos interinstitucionais (incluindo o sistema de garantia de direitos);

V - monitorar a presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de situações de risco em sua área de abrangência;

VI – implementar serviços especializados de orientação e apoio sociofamiliar, cuidado no domicílio, plantão social e habilitação e reabilitação na comunidade para pessoas com deficiência e idosos, voltados às situações de violação de direitos e outros definidos no SUAS e regulações específicas;

VII - orientar e encaminhar pessoas em situação de violação de direitos, para a rede socioassistencial e de serviços especializados, conforme cada caso específico e apoiar o Centro de Atenção às Vulnerabilidades Sociais – CAVS nas operações de contingências;

VIII – garantir a análise e o atendimento de requisições de órgãos do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares;

IX - produzir materiais educativos e de orientação como suporte aos serviços ofertados e participar de eventos comemorativos promovidos pela Secretaria;

X – promover e manter articulação sistemática com Conselhos Tutelares, Ministério Público, Varas de Família, Varas da Infância e da Juventude e demais integrantes da rede de garantia de direitos;

XI - prestar atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias;

XII - concessão de auxílios pecuniários emergenciais, em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos, calamidades, em processo de remoção de moradias irregulares e em situação de renda insuficiente para suprir necessidades básicas;

XIII - implementar processos de trabalhos com técnicas facilitadoras de construção de projetos pessoais e sociais, que possam contribuir para a minoração dos danos sofridos e superação da situação de violação de direitos, adotando a sistemática do preenchimento do cadastro único e atualização de dados;

XIV - construir, em conjunto com as famílias, plano de intervenção que identifique as estratégias apropriadas à superação das situações de violação de direitos constatadas, pactuando responsabilidades e compromissos, definindo o tipo e periodicidade de atendimento e as metas pretendidas;

XV - acompanhar as famílias de crianças e adolescentes inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentam dificuldades no cumprimento das condicionalidades, bem como das famílias com medidas protetivas aplicadas, das famílias vítimas de abuso e exploração sexual e das famílias que necessitam de intervenções especializadas para o fortalecimento de vínculos e a reintegração familiar e comunitária.

XVI - prestar assessoramento ao Diretor e aos Gerentes em matéria relativa à sua área de competência; e

XVII - subsidiar, nos assuntos de sua área de competência, a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 4º - São diretrizes dos CREAS no Distrito Federal:

I – perceber cada indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta suas potencialidades, peculiaridades e possibilidades de desenvolvimento integral;

II – promover a integração de esforços, visando proteger as vítimas de violências, agressões e as pessoas com contingências pessoais e sociais, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social;

III - monitorar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência; e

IV - desenvolver ações para eliminação/ redução da infringência aos direitos humanos e sociais.

Art. 5º São princípios norteadores das ações dos CREAS no Distrito Federal:

I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;

II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social;

III - fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

IV - centralidade na família;

V - atuação em rede;

VI - visão multiprofissional e transversal das ações; e

VII – intersetorialidade.

Art. 6º - Ao usuário dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS do Distrito Federal serão assegurados os direitos a:

I - conhecer o nome e a credencial de quem o atende (técnicos de nível superior, técnicos de nível médio, estagiários e administrativos do CREAS);

II – escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

IV – ser orientado e esclarecido sobre seus direitos socioassistenciais e sobre as formas e locais adequados para reclamá-los;

V – ser informado sobre os encaminhamentos pertinentes as suas demandas na unidade;

VI - ter seus encaminhamentos efetuados por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VIII - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

IX - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião; e

X - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.

Art. 7º - Os CREAS serão estruturados e instalados de forma regionalizada, atuando como pólos de referência para grupos de Regiões Administrativas, assegurado o atendimento às demandas de proteção social especial de média complexidade do Distrito Federal.

§ 1º A instalação de CREAS regionalizados no Distrito Federal ocorrerá a partir de diagnóstico sócio-territorial que aponte os locais de maior vulnerabilidade social e incidência de fenômenos e contingências sociais geradores da necessidade de serviços de proteção social especial de média complexidade, bem como poderão ser instalados em consonância ao Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que houver necessidade de aproveitamento de estruturas e bases físicas próprias já existentes na SEDEST.

Art. 8º - Os CREAS de Brasília, Sobradinho e Taguatinga, criados pelo Decreto nº. 27.859, de 09 de abril de 2007, republicado no DODF nº. 74 de 18 de abril de 2007, e os de Ceilândia, Gama e Estrutural, criados pelo Decreto nº. 28.250, de 31 de agosto de 2007, e Planaltina, criado pelo Decreto nº. 29.003, de 29 de abril de 2008, republicado no DODF nº. 114, de 16 de julho de 2008, terão localização e abrangência regional (Regiões Administrativas do Distrito Federal que referencia) conforme se segue:

I – CREAS BRASÍLIA

Localização: Avenida L2 Sul – SGAS 614/ 615 Lote 04

Regiões Administrativas que referencia:

a) Lago Sul;

b) Lago Norte;

c) Brasília;

d) Núcleo Bandeirante;

e) Candangolândia;

f) Park Way;

g) Guará;

h) Varjão;

i) Jardim Botânico; e

j) São Sebastião.

II – CREAS SOBRADINHO

Localização: Quadra 06 A.E. nº 03 – Sobradinho

Regiões Administrativas que referencia:

a) Sobradinho;

b) Sobradinho II;

c) Paranoá;

d) Itapoã;

a) Fercal e

b) DNOC’s;

III – CREAS TAGUATINGA

Localização: Setor “D” Sul A.E. 09 – Taguatinga Sul

Regiões Administrativas que referencia:

a) Águas Claras;

b) Samambaia;

c) Riacho Fundo I;

d) Riacho Fundo II e

e) Taguatinga

IV – CREAS GAMA

Localização: A.E. 11/13 – Setor Central

Regiões Administrativas que referencia:

a) Gama;

b) Santa Maria; e

c) Recanto das Emas.

V – CREAS CEILÂNDIA

Localização: QNM 16 A.E. Módulo A

Regiões Administrativas que referencia:

a) Ceilândia; e

b) Brazlândia.

VI – CREAS ESTRUTURAL

Localização: Qd 03 conj. B lote 06 - Estrutural

Regiões Administrativas que referencia:

a) Setor Complementar de Industria e Abastecimento - SCIA/Estrutural.

b) Cidade Estrutural

c) Sudoeste

d) Octogonal

e) Cruzeiro e

f) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA

VII – CREAS PLANALTINA

Localização: Área Especial H nº 06 – Planaltina

Região Administrativa que referencia:

a) Planaltina: Mestre D’Armas; Arapoanga; Vila Roriz; Nossa Senhora de Fátima; Vale do Amanhecer; Buritis I, II, III e IV; Vila Pacheco; e, Estância.

§ 1º A definição do local de instalação dos CREAS de que trata o caput deste artigo decorreu da necessidade de aproveitamento de bases físicas próprias já existentes na SEDEST, a fim de garantir a prestação imediata dos serviços à população do Distrito Federal.

§ 2º Quando da criação de novos CREAS na estrutura organizacional da SEDEST, a localização de sua base física e as suas áreas de abrangência serão definidas por meio de portaria específica, obedecido o disposto no Art. 7º desta Portaria.

Art. 9º - São serviços e ações ofertados nos CREAS aos indivíduos, famílias e seus membros:

I - Plantão Social:

a) atendimento emergencial às famílias, seus membros e indivíduos em situação de violação de direitos;

b) averiguação, orientação e encaminhamento de situações de violação de direitos denunciadas em sua área de abrangência;

c) concessão de passes urbanos;

d) concessão de passagens interestaduais;

e) documentação civil básica; e

f) concessão de auxílios sociais emergenciais para aluguel, melhoria de habitabilidade, alimentação, vestuário, e outros estabelecidos pela legislação vigente.

II – Serviço Especializado de proteção à família:

a) atendimento às famílias, seus membros e indivíduos em situação de abuso e exploração sexual;

b) atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de trabalho infantil (PETI) e suas respectivas famílias;

c) atendimento às famílias para identificação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;

d) atendimento às famílias, às crianças e aos adolescentes com medidas protetivas, conforme Art. 101 incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

e) atendimento às famílias com medidas pertinentes aos pais e responsáveis, nos termos do Art. 129 do ECA;

f) atendimento ao idoso com direitos ameaçados ou violados, conforme artigos 43, 44 e 45 do Estatuto do Idoso;

g) atendimento às famílias, seus membros e indivíduos atendidos no Plantão Social e que porventura precisem de acompanhamento deste serviço; e

h) atendimento às famílias, seus membros e indivíduos em outras situações de violação de direitos.

III – Serviço Especializado de abordagem social nas ruas:

a) abordagens sistemáticas em locais de maior concentração de população em situação de rua, tendo como proposta a construção de vínculo, visando sua inserção na rede de proteção social;

b) garantia de acesso e inserção da população em situação de rua nos serviços das demais políticas públicas, estimulando e provocando sua reflexão enquanto sujeitos de direitos;

c) atendimento voltado para a superação da situação de rua, conforme cada caso específico, por meio de:

1. concessão de passagem interestadual para retorno à cidade de origem;

2. inclusão em Abrigos, Albergues, Casas de Passagens e outros equipamentos socioassistenciais;

3. inclusão em serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e

4. concessão de auxílios sociais emergenciais para aluguel, melhoria de habilitabilidade, alimentação, vestuário e outros estabelecidos pela legislação vigente.

IV – Serviço de Referência e apoio a Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência

a) encaminhamento à rede socioassistencial conveniada;

b) elaboração do diagnóstico socioeconômico dos usuários que será agregado ao diagnóstico médico, quando necessário, e encaminhamento à rede socioassistencial conveniada; e

c) acompanhamento do atendimento prestado e da execução dos convênios firmados com a rede socioassostencial.

V – Serviços socioassistenciais no domicílio prestado à pessoa idosa e à pessoa com deficiência com algum nível de dependência, com vista à promoção da autonomia, da permanência no próprio domicílio e do reforço dos vínculos familiares e de vizinhança.

Parágrafo único. O Serviço de Orientação e Acompanhamento a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, por força do Decreto nº. 27.970, de 24 de maio de 2007, republicado no DODF de 15 de junho de 2007, é operacionalizado, no âmbito do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 10 - A equipe mínima de referência, de cada CREAS no Distrito Federal, será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades a seguir discriminadas:

a) 01 Coordenador;

b) 01 Assistente Técnico;

c) 01 Encarregado;

d) 02 Assistentes Sociais;

e) 02 Psicólogos;

f) 06 profissionais de nível superior ou médio (Agente Social) para abordagem dos usuários;

g) 02 Agentes Administrativos.

§ 1º Poderá ser admitido/a na equipe do CREAS, profissional da área do direito para atuar como advogado/a, tendo em vista a necessidade de orientações jurídicas para o público alvo dos CREAS.

§ 2º As especialidades e quantidades definidas no caput deste artigo baseiam-se nos cargos da carreira em vigor na SEDEST, na proposta técnica de trabalho socioassistencial a ser implementada nas unidades da SUBSAS e no que dispõe a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/ RH – SUAS), aprovada pela Resolução CNAS nº. 269, DE 13 de dezembro de 2006.

§ 3º O quantitativo de profissionais em cada cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo ser contratados outros serviços necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 11 Para atuação nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:

I – ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional da Assistência Social (PNAS); Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Política Nacional do Idoso (PNI); Estatuto do Idoso; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e demais normativas vigentes no campo da defesa e garantia de direitos;

II - ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;

III - estar preparado para agir em situações emergenciais;

IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;

V - reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;

VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;

VII - dominar técnicas de abordagem ao usuário;

VIII – prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com uma postura de acolhimento e escuta;

IX – possuir resistência às adversidades e frustrações; e

X – saber servir.

Art. 12 - A coordenação dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) do Distrito Federal ficará a cargo de um profissional de nível superior, com formação em Psicologia ou Serviço Social e, preferencialmente, do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos comunitários, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Assistentes Técnicos dos CREAS deverão ser preenchidos por profissionais de nível superior, preferencialmente com formação em Psicologia ou Serviço Social.

Art. 13 - São atribuições do Coordenador no CREAS, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I - coordenar o funcionamento da unidade;

II - manter articulação/parceria sistemática com instituições governamentais e não governamentais;

III – coordenar o processo de entrada, atendimento, acompanhamento e desligamento das famílias no CREAS;

IV – garantir que as ações implementadas no CREAS sejam pautadas em referenciais teóricometodológicos compatíveis com as diretrizes do SUAS;

V – garantir o planejamento, o registro, a execução, monitoramento, e avaliação dos serviços de competência do CREAS;

VI – articular e fortalecer a rede de prestação de serviços de proteção social especial de média complexidade, na área de abrangência do CREAS;

VII – contribuir para o estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social, em sua área de competência;

VIII – participar de comissões/ fóruns/ comitês locais de defesa e promoção dos direitos de famílias, seus membros e indivíduos;

IX – participar de reuniões periódicas com a Diretoria de Proteção Social Especial;

X - realizar reuniões sistemáticas com toda a equipe da unidade, para elaboração do planejamento, controle, avaliações e ajustes que se fizerem necessários;

XI – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades administrativas da unidade e proceder levantamento de custo da unidade;

XII – prestar assessoramento ao Diretor e aos Gerentes em matéria relativa à sua área de competência;

XIII – subsidiar, nos assuntos de sua área de competência, a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria de Assistência Social; e

XIV – executar as demais atribuições afetas à sua área de competência.

Art. 14 - São atribuições dos Assistentes Técnicos nos CREAS, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I – assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente o Coordenador nos serviços ofertados no CREAS e substituí-lo na sua ausência;

II – elaborar mapa situacional das Regiões Administrativas referenciadas, objetivando fornecer subsídios ao Coordenador acerca da realidade local;

III – assessorar o Coordenador quando da elaboração e implementação do plano de ação do CREAS;

IV – planejar e participar de reuniões, sempre que se fizer necessário;

V – assessorar o Coordenador quando da articulação junto à rede de prestação de serviços socioassistenciais de proteção social;

VI – realizar coleta junto às equipes, dos dados de atendimentos e encaminhamentos com vista ao preenchimento da sinopse estatística da unidade;

VII – participar de Comissões, Fóruns e comitês locais de Defesa e Promoção dos Direitos dos Indivíduos, Famílias e seus membros; e

VIII – exercer atribuições afetas à sua área de formação profissional, conforme disposto nos artigos 16 e 17 desta Portaria.

Art. 15 - São atribuições do Encarregado nos CREAS, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST, aprovado pelo Decreto nº. 28.026, de 08 de junho de 2007:

I – organizar a rotina administrativa diária da unidade;

II – acompanhar e orientar a execução dos serviços de limpeza, vigilância, setor administrativo e outros;

III – organizar o roteiro diário dos percursos a serem seguidos pelos motoristas com vista a agregar o maior número de serviço a ser executado a cada saída;

IV – acompanhar e adotar os procedimentos adequados de entrada e saída de material do depósito da unidade;

V – acompanhar a rotina que os servidores devem adotar com relação ao fluxo interno de atendimento ao usuário;

VI – verificar diariamente se as equipes de trabalho estão completas e, caso contrário, adotar os procedimentos necessários;

VII – comunicar ao Coordenador as falhas que estejam ocorrendo na unidade e que necessitam de intervenção;

VIIII – contribuir para o bom desempenho e funcionamento da unidade;

IX – verificar a cada final de expediente se os prontuários solicitados pelas equipes retornaram ao arquivo;

X – controlar o estoque de material da unidade;

XI – providenciar pedidos de aquisição de material;

XII – acompanhar os saldos de recursos disponíveis para concessão de auxílios sociais e de passes urbanos;

XIII – acompanhar os contratos com as empresas encarregadas da vigilância, conservação e limpeza;

XIV – acompanhar o contrato firmado com a empresa encarregada da entrega de alimentação preparada;

XV – adotar as providências necessárias para a adequada manutenção das instalações físicas da unidade; e

XVI – controlar a escala de férias e licença-prêmio dos servidores da unidade, conforme legislação vigente.

Art. 16 - São atribuições dos Assistentes Sociais nos CREAS, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – garantir o planejamento das ações a serem executadas, observando o mapeamento/pré-diagnóstico realizado para execução das ações de Abordagem de rua;

II – contribuir para a implementação das ações da unidade;

III – promover abordagem junto aos usuários de forma a esclarecê-los quanto à natureza da intervenção da SEDEST no tocante a proteção social visando a segurança de sobrevivência, de acolhida, convívio e vivência familiar;

IV – assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente o trabalho realizado pelos agentes sociais;

V – realizar visitas domiciliares;

VI – prestar atendimento socioassistencial individual e/ou grupal aos usuários do CREAS;

VII – participar de reuniões com a Gerência de Acompanhamento das Ações da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Diretoria de Proteção Social Especial, subsidiando a elaboração de propostas de trabalhos;

VIII – elaborar plano de intervenção junto aos usuários atendidos na unidade, bem como o acompanhamento das intervenções realizadas;

IX – acompanhar os encaminhamentos realizados de modo a garantir atendimento integral e de qualidade ao usuário;

X – elaborar relatórios circunstanciados acerca da denúncia de violação de direitos recebida, e encaminha-los para a rede de proteção social e ao sistema de defesa de garantia de direitos no âmbito do Distrito Federal;

XI – garantir a plena informação e discussão sobre os serviços e projetos da SEDEST e da rede de serviços socioassistenciais respeitando as decisões dos usuários de forma a promover sua proteção social;

XII – proceder articulação com outras instituições objetivando viabilizar o atendimento dos usuários;

XIII – discutir e elaborar conjuntamente com os outros técnicos, estudos de casos e relatórios sócio-assistencial;

XIV – elaborar e encaminhar ao Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, relatórios técnicos com informações sobre a violação de direitos dos usuários e/ou para subsidiar decisões sociojuridicas, quando necessários; e

XV – proceder a registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística da unidade.

Art. 17 - São atribuições dos Psicólogos nos CREAS, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – prestar escuta qualificada, individual ou grupal, visando a identificação da necessidade dos indivíduos e famílias, promovendo o encaminhamento adequado a cada caso específico;

II – trabalhar com as famílias as relações interpessoais, objetivando identificar a existência de conflitos individuais e grupais com vista ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos usuários;

III – realizar estudo de caso com os usuários da unidade;

IV – discutir e elaborar conjuntamente com o usuário o plano de intervenção;

V – realizar atendimento psicossocial, individual e familiar;

VI – realizar visitas domiciliares, conforme cada caso específico;

VII – discutir e elaborar conjuntamente com outros técnicos, estudos de casos e relatórios socioassistenciais;

VIII – definir em conjunto com a equipe as intervenções necessárias, acompanhamento de casos e encaminhamentos para a Rede de Proteção, visando à superação da situação de violação de direitos evidenciada;

IX – elaborar e encaminhar ao Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, e Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente, relatório técnicos informando sobre a violação de direitos dos usuários e/ou para subsidiar decisões sociojuridicas, quando solicitados;

X – manter articulação com o CRAS do território de origem dos usuários atendidos no CREAS;

XI – manter registros atualizados dos atendimentos e acompanhamentos realizados; e

XII – proceder registros de dados dos atendimentos realizados para fins de sinopse estatística da unidade.

Art. 18 - São atribuições dos Agentes Administrativos nos CREAS, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Funções da SEDEST:

I – fazer e organizar a prestação de contas de convênios e subvenções sociais no tocante aos aspectos administrativos e análise preliminar dos documentos apresentados pela entidade;

II – proceder à digitação de documentos, quando solicitado;

III – fazer os pedidos de aquisição de material e encaminhar aos setores competentes;

IV – elaborar mapas de consumo de gasolina dos veículos da unidade;

V – realizar o inventário patrimonial dos bens com carga para a unidade;

VI – adotar, quando necessário, os procedimentos para efetivar a movimentação e o recolhimento de bens inservíveis da unidade;

VII – responsabilizar-se quando solicitado, pela entrada e saída dos materiais no almoxarifado da unidade;

VIII – responsabilizar-se pela preparação do malote de documentos da unidade; e

X – arquivar e zelar pela guarda dos documentos relativos à unidade.

Art. 19 - São atribuições dos demais profissionais de nível superior ou nível médio (Agente Social) para abordagem dos usuários:

I – abordar o usuário conforme metodologia estabelecida no Projeto Operacional e proposta Metodológica do Serviço de Abordagem de Rua;

II - mapear as áreas de concentração de população de rua, junto com a equipe técnica, possibilitando a codificação de novas áreas que forem surgindo decorrente da permanência e freqüência no local;

III - identificar as áreas de concentração de situações de Exploração Sexual Comercial e Trabalho Infantil de Crianças e Adolescentes em situação de risco no âmbito do Distrito Federal;

IV – coletar dados nas áreas de concentração de população de rua, identificando as característica e classificações já definidas pela equipe técnica;

V – realizar levantamento socioterritorial buscando identificar a dinâmica relacional entre usuários, locais de origem, estado de saúde física e mental, visando subsidiar a equipe técnica e atender às demandas emergenciais dos usuários;

VI – participar do planejamento das ações junto com a equipe técnica;

VII – preencher os instrumentais, registrando os dados dos usuários, possibilitando uma intervenção continuada;

VIII - subsidiar a equipe técnica com dados e elementos necessários para a formulação da rede vincular de apoio;

IX – proceder registros de dados, dentro de sua área de atuação, para fins de sinopse estatística;

X – acompanhar os técnicos nas visitas domiciliares, quando solicitado;

XI – acompanhar os usuários à rede socioassistencial, quando solicitado;

XII – recepcionar e acolher os usuários do CREAS; e

XIII – manter atualizados e organizados os prontuários do CREAS.

Art. 20 - São atribuições dos Motoristas nos CREAS, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I – zelar pela conservação e limpeza dos veículos;

II – comunicar ao Encarregado os problemas observados no veículo sob sua responsabilidade;

III – conduzir os usuários do CREAS, sempre que solicitado pela equipe;

IV – conduzir os servidores para atividades externas do CREAS;

V – manter sob controle a quilometragem do veículo; e

VII – atender as solicitações de emergência.

Art. 21 - Considerando a estruturação regionalizada dos CREAS no Distrito Federal, a equipe técnica será subdividida de modo a referenciar o atendimento e o acompanhamento da prestação de serviços para a cada modalidade de atendimento ofertado pelo CREAS.

Art. 22 - A dinâmica operacional básica dos serviços/ações se dará da seguinte forma:

I – será realizada escuta qualificada ao usuário na recepção do CREAS, de forma a acolher o usuário em sua demanda inicial;

II - o usuário deverá ser encaminhado para a equipe de referência que atenderá a situação de risco que o levou ao CREAS;

III - nos casos em que a demanda for característica do serviço de Plantão Social, a equipe técnica realizará o atendimento e os encaminhamentos necessários à resolutividade do caso, promovendo o contato com o CRAS da região administrativa de origem do usuário;

IV – quando for necessária a continuidade de atendimento na forma de acompanhamento da família, esta será inserida no Serviço Especializado de Proteção á Família;

V – as ações do Serviço especializado de abordagem social nas ruas deverão ser implementadas de forma planejada e sistemática pelas equipes do CREAS, de acordo com a divisão interna por Regiões Administrativas, assegurada a articulação com o Centro de Atenção às Vulnerabilidades Sociais da Diretoria de Proteção Social Especial, no que couber; e

VI – os CREAS deverão mapear e manter articulação sistemática com os equipamentos socioassistenciais existentes em sua área de abrangência.

Art. 23 - Os CREAS funcionarão de segunda a sexta-feira, no período de 08:00h às 18:00h e excepcionalmente em outros dias e períodos no caso de calamidades ou remoção e atividades com os usuários das unidades.

Art. 24 - Os fluxos de execução dos serviços/ações do CREAS serão objeto de regulamentação específica pela SEDEST.

Art. 25 - Os setores competentes da SEDEST deverão implementar as medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Portaria, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 26 - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 10/03/2009 p. 4, col. 1