Altera a redação do artigo 22 do Decreto nº 30.090 de 20 de fevereiro de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 22 do Decreto nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A cobrança do Preço Público = PP, será feita de acordo com a área ocupada = A, e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação = V, com a seguinte fórmula de cálculo:
A é área pública ocupada em metros quadrados;
V é o valor a ser cobrado por metro quadrado de área pública ocupada, e do padrão da Região Administrativa, conforme os valores definidos na tabela do Anexo deste decreto.
§ 1º O padrão da Região Administrativa onde está instalado o quiosque ou trailer está definido na Tabela do Anexo deste decreto.
§ 2º A dispensa de pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, de que trata o artigo 35 da Lei, somente será aplicada após a assinatura do Termo”.
Art. 2º Ficam definidas as tabelas do anexo I deste Decreto cuja vigência e aplicação ocorrerão, tão somente, até que se encerre o prazo de transição previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 4.257/2008, findo o qual voltarão a vigorar as tabelas constantes do anexo II do Decreto nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, conforme publicado no DODF nº 38, de 25 de fevereiro de 2009.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 09/03/2009 p. 1, col. 2