Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a comemoração do Dia Internacional da Mulher, dia 08 de março, DECRETA:
Art. 1º - A dispensa às mulheres, no dia 08 de março de 2009, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF a praticar, em caráter excepcional, a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 06/03/2009 p. 6, col. 1