SINJ-DF

PORTARIA N° 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

Disciplina os procedimentos operacionais para implantação do Serviço de Convivência para Idosos – “Mestre do Saber”, instituído no inciso VIII, do artigo 2°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 5° do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1° - O Serviço de Convivência para Idosos – “Mestre do Saber”, instituído no inciso VIII, do artigo 2°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, será operacionalizado por meio de atividades que valorizem a experiência de vida dos idosos pela transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidões e valores humanos, às famílias e seus membros - crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos - por meio do convívio comum, criando um elo afetivo de respeito mútuo, valorização da pessoa idosa e buscando despertar um novo olhar sobre as questões do envelhecimento, de modo a propiciar a troca de experiências.

Art. 2°- O Serviço de Convivência para Idosos - “Mestre do Saber” tem como usuários idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e com habilidade ou aptidão comprovada e interesse no trabalho comunitário com famílias e seus membros.

§ 1° A pessoa idosa fará jus ao recebimento de uma bolsa mensal, a título de benefício social, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) pela realização da oficina.

§ 2° O Serviço, por se tratar de benefício social, não acarreta vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal, não inviabiliza o recebimento de outros benefícios do Programa Vida Melhor e o valor da bolsa, por não ser de natureza continuada, não conta para fins de apuração da renda familiar per capita das ações de transferência de renda dos programas sociais do Distrito Federal.

Art. 3° - São objetivos do Serviço:

I – Para o idoso:

a) promover a inclusão e a valorização da pessoa idosa, oportunizando a transmissão dos seus conhecimentos, habilidades e valores humanos a outras gerações (troca afetiva);

b) promover a melhoria da renda pessoal e familiar.

II – Para os participantes:

a) promover o contato diferenciado com o idoso;

b) propiciar a troca de experiências e a aprendizagem de habilidades (educação informal).

III - Para ambos (idosos e participantes):

a) despertar um novo olhar sobre as questões do envelhecimento;

b) estimular o resgate das brincadeiras tradicionais;

c) desenvolver novas aptidões.

Art. 4° - O horizonte temporal do Serviço de que trata esta Portaria é de natureza continuada e integra os serviços da Assistência Social.

Art. 5° - O Serviço de Convivência para Idosos - “Mestre do Saber” será executado de forma direta nos Centros de Orientação Socioeducativa – COSES, podendo ocorrer também nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda-SEDEST que estejam na área de abrangência da inscrição do idoso de acordo com o interesse institucional.

Art. 6°- As fases da seleção e etapas para escolha dos idosos se dará da seguinte forma:

I - pré-seleção: análise da ficha de inscrição e do currículo, considerando a experiência, as condições socioeconômicas e o interesse do idoso em trabalhar com família e seus membros (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

II - seleção: entrevista com os idosos pré-selecionados que será executada por uma comissão composta por 3 (três) técnicos designados pelo titular da SEDEST;

III - treinamento: os idosos selecionados receberão treinamento específico sobre o Serviço de Convivência para Idosos - “Mestre do Saber” antes do início das oficinas.

Parágrafo único - Todas as etapas e fases da seleção terão caráter eliminatório, sendo que, em caso de empate, será selecionado o idoso com a menor renda familiar.

Art. 7° - O desligamento do idoso no Serviço de que trata esta Portaria poderá ocorrer:

I - a pedido;

II - pelo não cumprimento da programação combinada com a SEDEST;

III - por falecimento;

IV - por mudança de residência para outro ente federado;

V - por interesse de ambas as partes.

Art. 8° - Os idosos selecionados desenvolverão as atividades socioeducativas em oficinas previamente definidas, pelo período de 24 horas mensais, compreendendo 20 horas de atividades com as famílias e seus membros (crianças, adolescentes, jovens, e idosos), além de 4 horas para planejamento, avaliação e capacitação.

Art. 9° - As oficinas serão realizadas dentre as áreas especificadas abaixo ou outras que poderão ser inseridas em Edital de Chamamento:

I - Artesanato (em madeira, argila, couro, tela):

a) oficina de confecção de brinquedos pedagógicos;

b) oficina de confecção de utensílios domésticos;

c) oficina de confecção de peças artesanais, com material reciclável;

d) oficina de confecção de peças artesanais decorativas.

II - Arte e Cultura:

a) oficina de contador de estórias;

b) oficina de dança;

c) oficina de música (maestro para canto, coral, ou grupos musicais, instrumentos);

d) oficina de teatro (arte cênica, iluminação, coreografia, figurino);

e) oficina de cinema;

f) oficina de artes marciais;

g) oficina de xadrez;

h) oficina de gamão.

III - Alimentação e Nutrição:

a) oficina de educação alimentar e qualidade de vida;

b) oficina de arte culinária.

IV - Estética e Beleza:

a) oficina de corte de cabelo;

b) oficina de maquiagem;

c) oficina de manicura e pedicura.

V - Corte e Costura:

a) oficina de confecção de roupas em geral;

b) oficina de customização de roupas usadas.

VI - Jardinagem:

a) oficina de horta comunitária;

b) oficina de horta de plantas medicinais;

c) oficina de paisagismo

VII - Festa e Decoração:

a) oficina de confecção de artigos de festa e decoração;

b) oficina de eventos.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 27/02/2009 p. 3, col. 2