(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.
§ 1º As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.
§ 2º Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.
§ 3º Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:
I - executadas em caráter emergencial;
II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;
III - para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;
IV - para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.
Art. 3º Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário a sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 1, col. 2