(revogado pelo(a) Decreto 8289 de 23/11/1984)
Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o que prescreve o § 2° do Art. 31, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976.
Art. 1º - As Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão grupadas em uma única Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG}:
- QBMG - 2 Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)
§ 1º - A QBMG é constituída das seguintes Qualificações Particulares (QBMP):
II - QBMP 1 - Manutenção de Armamento
III - QBMP 2 - Operador de Comunicações
IV - QMBP 3 - Manutenção de Motomecanização
VI - QBMP 5 - Manutenção de Comunicações
VII - QBMP 6 - Auxiliar de Saúde
IX - 8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond.Op Vtr) — (Motorista e Operador)
X - QBMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado)Mat Eq Esp)
XI - QBMP 10 - Busca e Salvamento (B. Slv) XII - QBMP 11 - Hidrante
§ 2º - As Praças integrantes das QBMP. constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do parágrafo anterior são denominadas Praças Especialistas
§ 3º - Caso haja necessidade na Corporação, as Qualificações Bombeiros Militares Particulares (QBMP) não terão hierarquia completa.
§ 4º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), será feito mediante exame de suficiência técnica profissional, realizado de acordo com as Diretrizes baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) , devendo o Soldado BM preencher os seguintes requisitos:
I - estar classificado no comportamento «Bom»;
II - haver frequentado integralmente o período de formação de Bombeiro-Militar:
III - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante das missões de Bombeiro-Militar.
§ 5º - Ficam em extinção as QBMP e/ou especialidades não constantes neste Decreto.
§ 6º - Aos Bombeiros-Militares pertencentes às QBMP e/ou especialidades em extinção será facultado o ingresso nas QBMP previstas, atendidas as disposições que se seguem:
I - existir vaga na Qualificação de Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteou o ingresso desde que não haja Bombeiro-Militar na Qualificação em condições de preenchê-la;
II - haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando Geral da Corporação e Diretrizes baixadas pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares;
III - existir, a critério do Comando Geral da Corporação, correlação entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de origem e as pretendidas.
Art. 2º - Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 22 de setembro de 1.978.
90° da Repúblicae 19° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 18/10/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1978 p. 1, col. 1