SINJ-DF

DECRETO Nº 30.055, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

Define prazo máximo para renovação da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e artigo 32 parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações na Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e;

Considerando o previsto na resolução nº 176/86 do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, que trata da idade limite de utilização dos ônibus para operação no Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC;

Considerando a idade atual da frota de ônibus que opera o serviço básico, se encontrarem num percentual vencido, ainda muito elevado; Considerando a necessidade de estabelecer uma programação de renovação da frota dentro de parâmetros que se adequem aos programas de melhoria do Transporte do Distrito Federal, principalmente ao Programa Brasília Integrada;

Considerando o inevitável período exigido pela indústria nacional para entrega do número de veículos necessários à regularização da frota dentro das especificações definidas pela Secretaria de Estado de Transporte e pela Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTrans; Considerando os inúmeros eventos ocorridos em face à utilização de veículos acima da idade limite definida, DECRETA:

Art 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para que todas as empresas que operam o Serviço Básico do Transporte Coletivo – SBTC, renovem todos os veículos que apresentem idade superior à estabelecida na Resolução nº 176/86, para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

Art 2º - O não cumprimento do estabelecido neste decreto, por parte de qualquer operadora implicará as penalidades previstas na legislação vigente, além dos atos administrativos aplicados ao caso.

Art 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2009 p. 4, col. 2