Institui a carteira de identificação dos permissionários dos quiosques do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a carteira de identificação de uso exclusivo dos permissionários de quiosques do Distrito Federal, conforme modelo definido no Anexo I.
Art. 2º. A carteira de identificação tem como objetivo fortalecer o processo de controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos permissionários de mobiliários urbanos do tipo quiosque a cargo da Coordenadoria de Serviços Públicos, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. Findo o prazo da permissão ou no caso de sua revogação ou anulação o permissionário deverá restituir a carteira de identificação ou declarar o seu extravio.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 12/02/2009 p. 4, col. 2