(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 156678 de 15/07/2014)
Estabelece norma para a consignação em folha de pagamento de empregados pertencentes ao quadro de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal somente poderão efetuar desconto consignado em folha de pagamento dos seus empregados relativo a empréstimo financeiro quando concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília – BRB.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2009 p. 21, col. 1