SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 125 de 11/04/2022

LEI N° 4.302, DE 27 DE JANEIRO DE 2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5188 de 25/09/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA A EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica criada a Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 1º A Carreira de que trata este artigo é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, com os quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º As especialidades e as respectivas atribuições dos cargos da carreira de que trata este artigo serão definidas por Portaria Conjunta dos titulares do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 2º O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei se far-se-à no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I – para o cargo de Analista de Atividades do Meio Ambiente, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação da especialidade na qual ocorrerá o ingresso;

II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a área de atuação.

Art. 3º O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I – teste de capacidade física de caráter eliminatório;

II – investigação social de caráter eliminatório;

III – programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As exigências de cada fase do concurso far-se-ão conforme as atribuições do cargo e especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.

§ 2º O candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) do vencimento básico fixado para o Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional à carga horária do referido programa de formação.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, dar-se-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção é a passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.

§ 2º O interstício da progressão e da promoção será de, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, conforme regulamento específico.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão e promoção funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º Os integrantes da Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, ficam submetidos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico, não incidindo nenhuma gratificação sobre o valor proposto de acordo com o fixado nos termos do Anexo II.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira instituída por esta Lei somente será permitida para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento de símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09.

Art. 8º Os integrantes da Carreira Atividades do Meio Ambiente são submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de que trata a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

Art. 9º Durante o prazo do estágio probatório dos servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal procederá à devolução aos seus órgãos de origem dos servidores de que trata o art. 8º, § 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, na forma prevista no art. 9º da referida lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2009

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2009 p. 4, col. 2