SINJ-DF

PORTARIA N° 03, DE 28 DE JANEIRO 2009.

Disciplina os procedimentos operacionais para implantação do “Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês”, instituído na alínea “b”, do inciso I, do artigo 3°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 5° do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1° - O “Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês”, instituído na alínea “b”, do inciso I, do art. 3°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, compreende a orientação e apoio às mulheres grávidas, em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês, que integra as ações de proteção social especial de assistência social, pautando-se no respeito à vida e no direito da criança à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único – O serviço de que trata o caput integra a rede de serviços de ação continuada da Assistência Social, entendidos como direito.

Art. 2° - São usuárias do serviço de que trata esta Portaria as mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês.

Art. 3° - O “Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês” tem as seguintes finalidades:

I - Cumprir com o papel do Distrito Federal de proteger a família, a maternidade a infância e de fortalecer a função protetiva da família;

II - Prevenir o abandono e a institucionalização de crianças;

III - Reduzir a incidência de casos de abandono de recém-nascidos em condições indignas e subumanas no Distrito Federal, disponibilizando alojamento e apoio técnico e social para gestantes e atendimento à criança, por meio das Unidades de Alta Complexidade da Secretaria de Desenvolvimento social e Transferência de Renda - SEDEST;

IV - Ampliar as estratégias de enfrentamento do problema para além da mera criminalização de conduta que é insuficiente para evitar as trágicas ocorrências, podendo até mesmo agravar a situação uma vez que os genitores, com temor da punição, acabam por buscar alternativas de solução, as mais clandestinas possíveis, lançando os recém-nascidos à própria sorte;

V - Assegurar no Distrito Federal, a efetivação de políticas públicas de proteção dos recémnascidos e dos próprios genitores, que permitam o nascimento de crianças e seu desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência conforme dispõe o art. 7° do Estatuto da Criança e do Adolescente e dando respostas à sociedade em relação à forma cruel e chocante com que os abandonos de recém-nascidos acontecem.

Art. 4° - As atividades são operacionalizadas de forma direta pelos CREAS ou de forma indireta por entidades e organizações de assistência social conveniadas e demandam articulação e fortalecimento da rede socioassistencial.

§ 1° Na oferta direta do serviço, a Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS deverá:

I - Manter o funcionamento do serviço com equipe técnica composta por psicólogos e assistentes sociais voltados a orientar mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês, evitando que recorram a medidas drásticas, como abortos, infanticídios ou abandono, adotando os procedimentos necessários para que sejam socialmente promovidas e tenham condições de criar os filhos;

II - Disponibilizar espaços nos diversos equipamentos públicos estatais de proteção socioassistencial – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Unidades de Alta Complexidade (UACs) e Centros de Orientação Socioeducativa (COSEs), para os fins de que trata o inciso anterior, considerando-se todas as possibilidades de viabilização da permanência do recém-nascido no seio de sua família e, caso a futura mãe e sua família ainda assim optarem por não manter a criança consigo, possa a entrega se dar com a garantia de seus direitos, ou colocação dos usuários em espaços da rede conveniada.

III - Implantar serviço de telefonia tipo 0800, com funcionamento 24 horas, bem como equipe móvel, para atendimento à gestante que não tiver condições de deslocamento e desejar entregar o filho para adoção;

IV - Propor parceria com a Vara da Infância e da Juventude – VIJ, para adoção de medidas e procedimentos legais na ocorrência dos casos de que tratam os incisos II e III deste parágrafo.

§ 2° Ocorrendo as hipóteses constantes nos incisos II e III do parágrafo anterior, a equipe técnica da SUBSAS deverá colher todos os dados necessários da genitora e de sua família e encaminhar a criança para o hospital mais próximo, comunicando em seguida a Vara da Infância e da Juventude – VIJ, para a adoção das medidas legais necessárias.

§ 3° Na oferta indireta do serviço por entidades e organizações de assistência social conveniadas, a Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, deverá instruir processo específico, devidamente fundamentado, contendo, dentre outras informações:

I – O plano de trabalho;

II – A equipe técnica;

III – As instalações necessárias;

IV – Observância das finalidades do serviço constante desta Portaria, e, em especial, as ações a serem envidadas junto à Vara da Infância e da Juventude – VIJ.

V - O valor a ser estabelecido como piso.

Art. 5° - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias à Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS, para a implantação dos procedimentos operacionais constantes desta Portaria.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 29/01/2009 p. 16, col. 2