SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 34, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI, do artigo 49 do Regimento deste Conselho, aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Tornar pública a Nota Técnica nº 01/2025-CEDF, aprovada por unanimidade, na 2.877ª Sessão do Conselho Pleno, realizada em 18 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos no sistema de Ensino do Distrito Federal, conforme Anexo Único.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA Nº 01/2025 - CEDF

Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nas instituições educacionais privadas de educação básica.

1. CONTEXTO

1.1. No exercício de suas atribuições de orientar e acompanhar o Sistema de Ensino do Distrito Federal, o Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) apresenta esta Nota Técnica com o propósito de orientar, neste caso especificamente, as instituições educacionais privadas de educação básica integrantes desse sistema, em relação ao cumprimento do Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, no âmbito dos espaços escolares, com a finalidade de proteger a saúde física, mental e psíquica de crianças e adolescentes, em todas as etapas da educação básica.

1.2. A nova legislação estabelece diretrizes para o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nas instituições educacionais privadas de educação básica, sem deixar de admitir a importância do seu uso no dia a dia escolar, mas reconhecendo a demanda pela promoção de ambientes mais propícios ao aprendizado e ao bem-estar dos estudantes.

1.3. As instituições educacionais privadas de educação básica, diante das preocupações crescentes sobre os impactos do uso inadequado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, têm a responsabilidade de desenvolver estratégias pedagógicas que conciliem o acesso às tecnologias aos processos de ensino e aprendizagem de forma a evitar possíveis efeitos danosos à saúde psíquica, mental e física em crianças e adolescentes.

1.4. Outrossim, este documento tem o propósito de orientar as instituições educacionais privadas de educação básica acerca do cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida Lei nº 15.100/2025, por meio de esclarecimentos e estratégias pedagógicas que proporcionem o uso responsável de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celular, na rotina escolar.

2. RELATO

2.1. Esta Nota Técnica apresenta orientações práticas para a aplicação da legislação e a incorporação de rotinas pedagógicas, neste momento de transição e de significativa mudança de paradigma no dia a dia escolar, uma vez que a Lei nº 15.100/2025 objetiva promover o fortalecimento da convivência social e a redução de distrações, e visa criar ambientes pedagógicos mais equilibrados, bem como assegurar o uso pedagógico das tecnologias, sejam elas móveis (conectadas à internet, como smartphones, tablets, smartwatch, laptop etc.) ou não (sem conexão à internet, como pagers, celulares flip e antigos aparelhos de navegação por GPS, entre outros).

2.2. Porte e uso

2.2.1. O estudante poderá levar o seu aparelho eletrônico portátil ou seu telefone celular e usá-lo antes do início ou ao final do turno escolar.

2.3. Quando não usar

2.3.1. O uso dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, pelos estudantes fica proibido durante:

a) as aulas;

b) os intervalos;

c) o deslocamento de estudantes e troca de professores entre as aulas.

2.3.2. Nos termos da Lei nº 15.100/2025, “consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais da educação”.

2.4. Exceções para permissão de uso

2.4.1. O uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, será permitido em:

a) sala de aula para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais da educação;

b) situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

2.5. Quando segue permitido

2.5.1. O uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, pelos estudantes é permitido dentro ou fora da sala de aula, para:

a) garantir acessibilidade;

b) promover a inclusão;

c) atender às condições de saúde;

d) assegurar direitos fundamentais.

2.6. Responsabilidade

2.6.1. As instituições educacionais privadas de educação básica devem:

a) tratar dos temas sofrimento psíquico e saúde mental dos estudantes, informando-lhes acerca dos riscos, dos sinais e da prevenção do referido sofrimento, incluídos os riscos decorrentes do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, e do acesso a conteúdos impróprios;

b) disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receber estudantes e/ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia¹.

c) promover, por meio da formação continuada dos profissionais da educação, ações periódicas para a detecção, prevenção e abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares.

2.6.2. No âmbito dessas responsabilidades, sugere-se:

a) realização de atividades pedagógicas (palestras, seminários, colóquios e rodas de conversa, entre outras ações de formação) relativas ao entendimento dos estudantes acerca da legislação e de suas expectativas a respeito das mudanças, bem como dos impactos do uso excessivo de telas e dos benefícios da socialização e da autonomia;

b) estabelecimento de “contrato didático” com os estudantes, voltado para o uso responsável da tecnologia no espaço escolar;

c) criação de espaço de percepção ativa para que estudantes tenham a liberdade de se expressar em relação às suas dificuldades e de apresentar sugestões a fim de minimizá-las;

d) realização de lives e elaboração de informativos e outros materiais com orientações claras e objetivas;

e) disponibilização de suporte/apoio emocional para os estudantes que apresentarem sintomas de inadaptação às novas regras.

2.7. Canais de comunicação

2.7.1. As instituições educacionais privadas de educação básica devem estabelecer canais de interação e divulgá-los à comunidade escolar para que os pais e/ou responsáveis legais possam se comunicar com os estudantes.

2.8. Diálogos e reflexões

2.8.1. As diretrizes referentes às restrições de uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, sejam discutidas entre a equipe gestora, os professores e os demais profissionais da educação, especialmente durante reuniões e coordenações pedagógicas, para que, com base nesses diálogos, as instituições educacionais privadas de educação básica desenvolvam planos de uso dessas tecnologias com finalidades educacionais, além de estratégias de monitoramento e ritos para ajustes, sempre que necessário.

2.8.2. A proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, favorece, no espaço escolar:

a) a criação de áreas de convivência e de realização de brincadeiras e atividades lúdicas;

b) o uso de pátios e áreas externas para ampliação da convivência dos estudantes;

c) a criação de clubes por afinidade (livro, música, xadrez e teatro, entre outros);

d) o desenvolvimento do protagonismo estudantil.

2.9. Educação Inclusiva

2.9.1 Em relação a estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação, os aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, podem ser usados, quando for o caso, para estimular as aprendizagens e apoiá-los na superação das dificuldades de comunicação.

2.9.2. Diante das diversas estratégias adotadas para as aprendizagens, destaca-se que as instituições educacionais privadas de educação básica são um espaço plural que devem aprimorar-se em ações que favoreçam o desenvolvimento de habilidades e competências de cada estudante que compõe esse processo.

3. CONCLUSÃO

3.1. Para apoiar as instituições educacionais privadas de educação básica a repensarem o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares no espaço escolar, o Conselho de Educação do Distrito Federal convida todos para analisar o conteúdo desta Nota Técnica e promover diálogos abertos e construtivos que possibilitem o seu uso consciente pelos estudantes, assim como buscar alternativas responsáveis e intencionais para integrar definitivamente essa tecnologia ao contexto educacional.

3.2. Por fim, mais do que restringir o uso desses aparelhos, o papel das instituições educacionais privadas de educação básica é educar para a autonomia e a responsabilidade digital, além de preparar os estudantes para um mundo repleto de inovações tecnológicas.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente

SOLANGE FOIZER SILVA

Vice-Presidente

Conselheiros:

Alexandre Rodrigo Veloso

Carlos Alberto de Oliveira

Clayton da Silva Braga

Eliana Moysés Mussi

Erenice Natália Soares de Carvalho

Fernanda Marsaro Santos

Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira

Iêdes Soares Braga

Ivanna Sant’Ana Torres

Liliane Campos Machado

Linair Moura Barros Martins

Márcio Pereira Dias

Rodrigo Pereira de Paula

Simone Pereira Costa Benck

Sueli Rodrigues de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2025 p. 25, col. 1