Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providência (216ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 78 e 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.070, de 16 de dezembro de 2007,
Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do § 12º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 54 ..............................
.........................................
§ 12º...........................
......................................
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)”
II – o § 2º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 60 .............................. .........................................
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.(NR)”
III - o inciso I do art. 397 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 397 ..............................
I — 1º de janeiro de 2011: (NR)”
Art. 2º. Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II do art. 1º, realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação da Lei nº 4.070, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1 de 31/12/2008 p. 1, col. 2