SINJ-DF

DECRETO N° 29.920, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Mutirão de Cirurgias Eletivas a ser realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 197 e § 1º do artigo 199, todos da Constituição Federal, e, em consonância com a Portaria MS nº 958, de 15 de maio de 2008;

CONSIDERANDO a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando 15.000 (quinze mil) pacientes em lista de espera;

CONSIDERANDO o risco de agravamento do estado de saúde e/ou de morte desses pacientes, que não podem esperar a implantação de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos;

CONSIDERANDO que é insuficiente o número de profissionais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a realização das cirurgias em fila de espera;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de esforços conjuntos, visando à eliminação das filas de espera para realização de procedimentos cirúrgicos específicos;

CONSIDERANDO as atuais dificuldades enfrentadas pelo usuário do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, que tem sua rede sobrecarregada pela demanda da população do entorno;

DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fica autorizada a efetuar contratação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de instituições privadas de saúde, com base em cronograma que possibilite a regularização da situação da fila de cirurgias.

Art. 2°. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá adotar imediatamente as providências administrativas e legais para que seu aparato possa realizar as cirurgias na própria Rede Pública de Saúde.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259, seção 1 de 30/12/2008 p. 1, col. 1