SINJ-DF

LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, XII, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................................................................

XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:

Art. 2º ..........................................................................................

§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;

III – o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:

Art. 3º ..........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º. O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa. (Legislação correlata - Portaria 524 de 30/12/2008)

§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.

§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal quanto ao art. 2º desta Lei e à revogação do art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e o art. 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.

Brasília, 26 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258 de 29/12/2008 p. 11, col. 1